Tempo de serviço rural
Nasci numa fazenda onde morei e trabalhei como Trabalhador Rural Braçal, até dezembro 1976, tenho um documento do fazendeiro me indenizando até esta data pelo tempo que eu meu pai e minha irmã trabalhamos na fazenda com um lote de terra no valor de Cr$ 5.000,00, a partir desta data minha irmã e meu pai foram registrados eu continuei sem registro até 1978, quando me mudei de lá. Este documento tem algum valo para pedir a inclusão deste tempo de trabalhador rural para aposentadoria, estou com 33 anos de contribuição no INSS e no serviço publico e 53 anos de idade, poderia completar com o tempo de trabalhor rural o que devo fazer?
Agradeço desde já a atenção dispensada
Muito Obrigado!
A comprovação de atividade rural para fins de benefícios a segurados em exercício de atividade urbana, em exercício de atividade rural com contribuições para o RGPS e para expedição de CTC, será feita, alternativamente, por meio de contrato individual de trabalho, da CTPS e dos documentos:
I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural ou exercer atividade rural como usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural;
IV - bloco de notas do produtor rural;
V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
IX - cópia da declaração do Imposto Territorial Rural - ITR;
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 1º do art. 132.
Alem disso, deverá ser apresentada prova material relativa a cada ano de exercício de atividade rural
Olá, Gostaria de uma ajuda neste caso! Recebi hoje uma cliente que é aposentada pela Renda mensal vitalícia por idade do trabalhador rural cod 12 (Lei nº 6.179/74 ) , sendo que uma semana antes dela receber esse beneficio, seu esposo faleceu, ele possuía aposentadoria pelo beneficio de Aposentadoria por idade de trabalhador rural (cod 07). Essa senhora tentou junto ao INSS a pensão do marido por se tratar de viúva do mesmo, porém foi negado pelo INSS. Minha dúvida, é possível requerer essa aposentadoria do seu esposo falecido, sendo possível caberá o pagamento dos anos os quais deixou de receber ( os ditos atrasados)? Desde já agradeço e aguardo ajuda.
ATT
Luciano
Bom dia, senhores.
Aproveitando o ensejo desta discussão, perguntaria-lhes caso o empregado rural, tendo o seu empregador como pessoa fisica e trabalhando como tratorista pulverizando agrotóxicos na lavoura, durante 25 anos,poderá igual ao empregado urbano converter o seu tempo de especial para comum, para aposentar-se por tempo de contribuição?
Prezado Claudemiro,
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado e trabalhador avulso e, a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, ao contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção.
Em virtude do pricncipio da Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre às populações urbanas e rurais decorre do princípio da igualdade, e sendo ele empregado, nada impede o direito a aposentadoria especial.
O problema vai ser ele provar que tenha trabalhado exposto de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Olá, bom dia!! Obrigado pelas informações repassada, porém agora a viúva acabou de deixar comigo a certdao de óbito do esposo, e constei que ele faleceu 15 de Junho de 1991. Outra dúvida Cabal, pois foi um mês antes da entrada publicação da lei 8213/91. Pelo que estou verificandoneste caso parece dificil solicitar a pensão.
Aguardo ajuda.
ATT
Luciano
luciano,
Infelizmente, nesse caso a situação fica mais complicada. É que de acordo com o entendimento do STF deve ser aplicada a lei da época do evento, que no caso da sua cliente, é a data do óbito do segurado. O STJ editou a súmula 340 que diz: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
Antes da edição da lei 8.213/91, a matéria era regida pela lei 11/71 que definia as regras para concessão de benefícios ao trabalhador rural, inclusive da pensão por morte. Posteriormente foi editada a lei 16/73, que estabeleceu a impossibilidade de cumulação de pensão rural com aposentadoria também rural (art. 6º, § 2º).
Portanto, se a lei aplicável é a vigente na data do óbito do segurado, acredito que será aplicada, no caso da sua cliente, a lei 16/73 + o decreto 83.080/79 que, infelizmente, vedam a percepção cumulativa de pensão e aposentadoria rural.
De qualquer maneira, acho prudente dar uma olhada nas decisões recentes sobre essa matéria, nos tribunais de sua região, para verificar se, de repente, não estão decidindo de forma mais favorável.
Boa sorte.
Luciano,
Olha só que interessante o que encontrei sobre o tema. A Turma Nacional de Uniformização dos JEFs decidiu que é possível a cumulação dos dois benefícios.
No caso que foi julgado, a pensão era decorrente do óbito anterior a lei 8213/91. Já a aposentadoria da segurada era posterior a referida lei; portanto, se entendeu que a cumulação do benefício pensão (fato gerador antes de 91) + aposentadoria (fato gerador posterior a 91) não estaria impedida, sob o fundamento de que não se trataria de interpretar a norma jurídica antes da Lei de Previdência Social, 8.213/91, mas da possibilidade de cumulação após o diploma legal citado.
Seguem os dados da decisão da TNU para você pesquisar e avaliar melhor a situação da sua cliente: “Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal Processo nº: 200683035004115 Origem: Seção Judiciária de Pernambuco Requerente: Maria de Lourdes Souza Advogada: Marcos Antonio Inácio da Silva Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Michele Cavalcanti Tavares Relator: Juiz Marcos Roberto Araújo dos Santos”
Olá, boa Tarde Cristina!!!
Tudo bem?
Mais um vez muito obrigado pelas informções, li varias vezes esse julgado acima e realmente este caso exige um cuidado especial. Estava verificando a possibilidade para solicitar este beneficio, agora a noite vou confirmar com a minha cliente se ela começou a receber o beneficio antes ou depois da morte esposo, esta informaço é fundamental para solicitrou não a pensão. Caso eu consiga, vou ter que lhe passar uma percentagem pelas informações...ehee
Muito obrigado pelas inf e tambem fico a disposição.
TT
Luciano