Incompatível com advocacia? Auxiliar de Cartório em Registro de Imóveis
Boa tarde a todos! Gostaria de saber se auxiliar de cartório em registro de imóveis é uma atividade incompatível com a advocacia ou tão somente o registrador ou um substituto? com base em que?
Agradeço desde já todos que puderem ajudar.
Abraços.
Bom dia ...
Para responder sua pergunta teremos que fazer uma interpretação do art. 25 do Estatuto dos Notários e Registradores - Lei 8.935/94 e do art. 28, IV do Estatuto da OAB - Lei 8.906.
Vejamos o art. 25 da Lei 8.935/94:
"Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão."
Vejamos agora o art. 28, IV do EAOB:
"Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;"
Levando em conta apenas os dispositivos supracitados chegamos a conclusão que todos que exerção serviços notariais e de registro são impedidos de advogar.
Todavia, o cargo de auxiliar é meramente administrativo e o mesmo não pratica atos públicos, além de não serem dotados de fé pública.
Diante disso eu entendo que o AUXILIAR não é impedido de exercer a atividade de Advogado, ao contrário dos ESCREVENTES que são impedidos.
De toda forma, aconselho o senhor fazer uma consulta junto a OAB, ok?
Espero ter ajudado.