Direitos de ex combatente
Meu pai é ex-combatente tem certidão do Ministerio de Exercito no qual participou de operações belicas no litoral , considerado reservista de 1ª categoria, ficou de 1943 a 1945 , voltou para casa trabalhou 28 anos numa firma e se aposentou pelo INSS como aposentadoria de ex-combatente pela lei 5698/71 na epoca em 1976 com 3 salarios minimos , hoje em dia recebe do INSS apenas 1 salario minimo. A minha pergunta é a seguinte como pedir revisão desta aposentadoria, se o INSS fala que no ano que ele se aposentou ele não tem direito de revisão. Ele tem direito da Pensão de ex-combatente de 2º tenente + a da Previdencia, não seria acumulativa. Gostaria de algum comentario a respeito.
Prezado Sr. Ortega,
Entendo que não há possibilidade de acumular o benefício percebido com a pensão especial de ex-combatente baseado na Lei 8.059/90 (segundo-tenente). Isto porque possuem a mesma natureza: benefícios de ex-combatente.
Há de se ressaltar que poderá optar, a qualquer tempo, pela pensão de ex-combatente de segundo-tenente.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Dr. Gilson Boa tarde Se meu pai optar por receber a pensão de 2º tenente , ele continuara recebendo do INSS até que saia a pensão de 2º tenente..... pois a minha preocupação e se com essa mudança ele ficara alguns meses sem receber. pois ele tem que pagar seus medicamentos. Por favor pode me explicar passo a passo muito obrigado
Prezado Sr. Ortega,
Geralmente, quando se procura a unidade militar para o processo de habilitação à pensão especial de x-combatente, se apresenta todos os documentos exigidos, dentre eles, os documentos pessoais, prova da condição de ex-combatente, termo de renúncia de outro benefício, etc.
Quando aprovada a concessão da referida pensão especial, suspende o benefício a que renunciou.
Porém, acredito que na própria unidade militar onde ocorrerá todo o processo de habilitação à pensão especial, terá informações mais precisas sobre os documentos a serem apresentados, bem como, os possíveis trâmites e prazos para a efetiva habilitação ao benefício.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])