por favor Juliana leia isso que nos explique, por favor ,agradecemos desde já a sua ajuda.
Caso ela queira deixar a criança somente no nome dela pode? Caso ela não queira abrir processo para o meu irmão registrar a criança? Abraço!!!
Outros Feitos não Especificados - H. M. M. e outro - T. M. dos
R. M. e outro - H M M e O M ajuizaram a presente ação em face de T B R M, neste ato representada por sua mãe, A B A R,
alegando em apertada síntese, que foram surpreendidos com a notícia de que seu filho, M M, é parte passiva na ação de
Alimentos ajuizada pela requerida, que não vêm cumprindo com a sua obrigação de lhe prover alimentos, desde o rompimento
do relacionamento. Dizem que seu filho só procedeu ao registro da requerida com o intuito de manter sociedade conjugal com
A B AR, que era casada e que estava grávida. Diante do fato, os autores sugeriram que se fizesse o exame
de DNA, sendo por eles suportadas as despesas. Tal pedido foi recusado pela genitora da requerida. Batem-se pela anulação do
registro na certidão de nascimento da requerida. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da inicial (fls. 19), entendimento
acolhido por este juízo (fls. 21/22). A decisão extintiva foi apelada (fls. 25/27), sendo reformada, observando-se que pai, além da
neta, haverá de se citado em litisconsórcio necessário, nos termos dos artigos 47 e 472 do Código de Processo Civil (fls. 41 e
45). Veio aos autos petição de fls. 56/57, que foi recebida como aditamento à inicial, incluindo-se no pólo passivo desta ação M
M (fls. 59). O requerido M M e a requerida foram devidamente citados (fls. 78 e 81) e não atenderam ao chamamento judicial,
deixando transcorrer ‘in albis’ o prazo para apresentação de defesa (fls. 82). Em sede de réplica, os autores apresentaram
manifestação assinada pelo requerido M M, onde declara que não é pai da requerida, concordando com o pleito judicial,
requerendo sua extinção, e juntando cópia de laudo de investigação de paternidade (fls. 88/89). O Ministério Público opinou pela
designação de perícia hematológica (fls. 98), que não foi realizada face ao não comparecimento da ré. Designada data para
exame (fls. 138), a ré não foi intimada (fls. 148). Apontada nova data para exame (fls. 183/188), determinou-se a intimação da
ré, na pessoa de sua mãe (fls. 189), sendo ela devidamente intimada (fls. 200), comparecendo somente M M ao
exame (fls. 202/207). O autor pediu o julgamento no estado da lide (fls. 210). O Ministério Público reiterou, por fim, seu parecer
de fls. 170/171, pela improcedência da ação (fls. 170/171). É a síntese do necessário. DECIDO. A presente ação é procedente.
Com efeito, em primeiro lugar, o laudo de fls. 90/98 bem aponta que o filho dos autores não é genitor da ré. Ao contrário, a
paternidade da ré foi atribuída a E de C C, demonstrando-se, cientificamente, a exclusão da paternidade do
filho do casal autor, M M. A corroborar a prova técnica, deliberou-se a realização de laudo por perito judicial.
Ocorre que a ré, intimada por sua representante, não compareceu, fazendo arrostar contra si a presunção do artigo 232 do
Código Civil. Assim, sua recusa em comparecimento supre o laudo que se pretendia obter no exame, interpretando-se sua
ausência em seu desfavor. Assim, a paternidade do filho dos autores merece desconstituição, como pretendido em sede de
inicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, movida por H M M e O M ajuizaram a presente ação em face de
Publicação: 3 - 1a Instância - Capital (Brasil)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Ano IV - Edição 947 748
T B R M e M M, para decretar a exclusão da paternidade de M M em relação à primeira ré, com a conseqüente
exclusão dos autores da linha de ascendentes de T B R M, permitindo-se a retirada do sobrenome dos autores da ré. Condeno os
réus no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa em sede de
inicial. -