Bisneta tem direito a receber herança?

Há 15 anos ·
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Meus avós falecidos deixou casa para 10 filhos, sendo que 9 faleceram, só tem uma filha viva.Um deles faleceu alguns anos e deixou 1 filha (Bisneta). Pretende-se fazer o inventário agora.

Pergunto: A BISNETA TEM DIREITO NA HERANÇA?

Obrigada.

17 Respostas
Jaime - Porto Alegre
Há 15 anos ·
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Linda Bate-Seba Essa filha viva não é bisneta e sim neta. Entretanto, mesmo que fosse bisneta se todos seus ascendentes já tivessem falecidos ela herdaria igual. Um abraço, Jaime

Lucas..
Há 15 anos ·
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Não havendo testamento, a totalidade da herança é dividida entre os descendentes, as quotas dos filhos falecidos passam para os filhos destes. Então no seu caso a filha viva recebe uma quota da herança e a neta que tem os pais falecidos, leva a quota correspondente a seus pais.

Linda Bate-Seba
Há 15 anos ·
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Dr. Jaime

Estou achando que confundi a questão, pois bem vou nomear para ficar mais clara:

Pedro e Ana tiveram 10 filhos, A, B, C. D, E, F, G, H,I, J-falecidos.

Pois bem: filha B faleceu e deixou um filho que também faleceu e deixou uma filha, Marina que é neta de B e bisneta de Pedro e Ana.

Marina, bisneta de Pedro e Ana tem algum direito?

Obrigada, Linda Bate-Seba.

Linda Bate-Seba
Há 15 anos ·
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Dr. Lucas

Sei que minha questão está um pouco confusa, sim? Mas é o seguinte: A única filha (10ª) viva não tem filhos. Ela é filha de Pedro e Ana.

O imóvel foi deixado por Pedro e Ana. Marina é bisneta deles.

Qual sua posição agora?

Obrigada, Linda Bate-Seba.

Jaime - Porto Alegre
Há 15 anos ·
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Linda Bate-Seba Na linha descendente o direito de herança vai ao infinito. Portanto, a binesneta herda o que seus ascendentes herdariam. Um abraço, Jaime

Linda Bate-Seba
Há 15 anos ·
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Dr. Jaime, boa noite.

Editei o texto das 19:45 que agora está melhor. Tirei a palavra avós. OK?

No aguardo. Obrigada.

Linda Bate-Seba.

Jaime - Porto Alegre
Há 15 anos ·
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Linda Bate-Seba A resposta é a mesma, a bisneta herda no lugar do pai falecido. Um abraço, Jaime

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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O tema foi absolutamente resolvido desde o primeiro despacho do colega Jaime.

Jaime - Porto Alegre
Há 15 anos ·
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Antonio Gomes, Obrigado por corroborar minha opinião. Permita-me o colega de tão brilhante interpretação da norma, pedir-lhe que se posicione com referência a prescrição da pensão alimentícia quando en volve menores ou incapazes. Justifico a provocação: Tenho encontrado manifestações de ilustres juristas defendendo teses opostas a respeito Um abraço, Jaime

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Boa noite colega!!!

Não tenho conhecimento de divergência, digo, não corre prescrição contra menores. Se o representante ou assistente não toma medida no momento oportuno asiste pleno direito ao menor ao completar 18 ANOS executar toda dívida em juízo. Se demandar 180 depois de completar a maioridade vige a regra comum da prescrição, no caso, prescerve tudo que passou de 03 anos a contar da data da distribuição.

Cordial Abraçoooooooooo,

Antonio Gomes.

Jaime - Porto Alegre
Há 15 anos ·
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Caro Antonio, Acho que não fomos claros o suficiente. Refiro-me as parcelas alimentícias, não ao direito de pleitear alimentos. Um abraço, jaime

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Bom, alhures afirmei sobre o tema, o alimentado pode executar seus alimentos não pagos enquanto ele era menor, haja vista que seu representante ou assistente não o fez, claro que neste caso existe sentença anterior que determinou o pagamento de alimentos.

Como se vê, não houve manifestação minha sobre o direito do alimentado pleitear alimentos. No caso, afirmo, assiste o pleno direito do alimentado pleitear alimentos em nome próprio se maior, e se menor representado ou assistido.

Sendo assim, havendo um caso objetivo ou uma tes e jurídica, irei dizer sobre a questão jus.

Att.

Antonio Gomes.

Jaime - Porto Alegre
Há 15 anos ·
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Caro Antonio, Quero deixar bem claro o meu propósito. Fixei entendimento no sentido de que o direito do menor e do incapaz pleitear e alimentos é imprescritível nos termos dos arts. 197 e 198 do CC. Mesmo não tendo pleiteado antes, podem ser pleiteados a qualquer momento antes de completar a maioridade ou cessar a incapacidade. Entretanto, fixados alimentos, a prescrição seria de dois anos, nos termos do art. 206, § 2º do CC. Porém, como disse alhures, tenho encontrado posições de ilustres juristas que se antogonizam e até de tribunais que divergem sobre o tema. Daí, a minha provocação ao colega, para sentir como ele se posiciona, pois essas contradições acabam nos confundindo. Um abraço, Jaime

Linda Bate-Seba
Há 15 anos ·
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Boa tarde. Agradeço de coração os esclarecimentos. Encontra-se encerrada a questão.

Muito obrigada.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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boa noite colega jaime!!! Vamos ao texto:

Caro Antonio, Quero deixar bem claro o meu propósito. Fixei entendimento no sentido de que o direito do menor e do incapaz pleitear e alimentos é imprescritível nos termos dos arts. 197 e 198 do CC. Mesmo não tendo pleiteado antes, podem ser pleiteados a qualquer momento antes de completar a maioridade ou cessar a incapacidade.

R- Pleno acordo, e complemento, representados ou assistidos até completar 18 anos se capaz, se incapaz, ad infinito. Reconheço o direito de pleitear alimentos após completar 18 anos ainda que nunca tenha requerido antes, desde que até 24 anos e esteja com matricula regular em faculdade. Reconheço o direito de requer alimentos, mesmo capaz, e após 24 anos, digo, em situações especiais.

Entretanto, fixados alimentos, a prescrição seria de dois anos, nos termos do art. 206, § 2º do CC.

R- Pleno acordo, se maior e capaz o alimentante, se incapaz não corre prescrição.

Porém, como disse alhures, tenho encontrado posições de ilustres juristas que se antogonizam e até de tribunais que divergem sobre o tema. Daí, a minha provocação ao colega, para sentir como ele se posiciona, pois essas contradições acabam nos confundindo. Um abraço, Jaime

R- Tomei conhecimento, e digo, havendo acórdão divergente da tese defendida, solicito apresentar para eventual analise.

Cordial abraço,

Antonio Gomes.

Jaime - Porto Alegre
Há 15 anos ·
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Caro Antonio, Veja recente decisão do TJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Não corre a prescrição contra menores incapazes, bem como durante o exercício do poder familiar. Inteligência dos arts. 197, II, e 198, I, do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento provido, de plano.

AGRAVO DE INSTRUMENTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70042267054 COMARCA DE CAXIAS DO SUL

M.P.S.J. .. AGRAVANTE M.V.S.J. .. AGRAVANTE J.J. .. AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.

  1. Maiara Paola S. J. e Marieli Vitória S. J., esta representada por sua genitora, Sônia Maria S. S., agravam de instrumento da decisão (por cópia à fl. 17) que, na ação de execução de alimentos ajuizada contra José J., determinou que a exequente acostasse novo demonstrativo de cálculo, contemplando o período compreendido entre março de 2009 a janeiro de 2011, declarando a prescrição de parcelas vencidas fora deste período, considerando o disposto no art. 206, § 2º, do CCB.

É o relatório.

  1. Manifesta a procedência deste recurso, consoante jurisprudência desta Corte, o que permite o julgamento singular, nos termos do art. 557, § 1º-A, CPC.

O prazo prescricional do crédito alimentar é de 02 (dois) anos, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil.

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição incide sobre as parcelas impagas e não sobre a obrigação alimentar.

Contudo, não corre a prescrição “contra menores absolutamente incapazes” art 198, I, do Código Civil, bem como “entre ascendentes e descentes, durante o poder familiar” (art. 197, II, do Código Civil. As agravantes ingressaram, em 11 de março do corrente ano, com ação de execução de alimentos.

Quando do ajuizamento da ação, Mariele Vitória, era menor de idade (fl. 15), enquanto que Maiara Paola contava com 18 anos de idade, completados em 29 de novembro de 2010 (fl. 14).

Assim, não há falar em prescrição, sendo cabível a cobrança das parcelas postuladas.

Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. 1. Não há falar em prescrição de parcelas em execução, visto que, nos termos do art. 197, inc. II, e 198, inc. I, ambos do CCB, essa não flui entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, e contra menores impúberes, como no caso em exame, em que o exeqüente, filho do executado, possui 9 anos de idade. {...} NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70017486770, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 29/11/2006).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. Não corre prescrição contra pessoa absolutamente incapaz, assim como não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, enquanto vigente o poder familiar. Arts. 197, II, e 198, I, do Código Civil, não prevalecendo a determinação de emenda à inicial para exclusão das parcelas ditas prescritas. {...} AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70039257746, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 15/12/2010).

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 526 DO CPC INDEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO E EXCESSO NA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. PENHORA DE BENS. CABIMENTO. MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. {...} 3. Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes enquanto persistir o poder familiar. Inteligência do art. 197, inc. II, CCB. 4. Inexiste excesso na execução quando estão sendo cobrados apenas os valores da pensão alimentícia vencidos e não adimplidos. 5. Como o devedor estava ciente que deveria pagar o débito alimentar quando efetuou o negócio jurídico de compra e venda dos bens, transferindo-os para a sua companheira e para seus filhos, resta evidente a fraude à execução, consoante prevê o art. 593, inc. II, do CPC, justificando-se plenamente a penhora dos bens. {...} Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70038262754, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/03/2011).

Portanto, relativamente ao mérito do presente recurso, manifesta sua procedência, o que impõe o seu acolhimento de logo, na esteira dos precedentes referidos, admitindo julgamento singular com base no art. 557, § 1º-A, CPC, até para evitar desdobramentos desnecessários e que só protrairiam o desfecho, já sabido, do recurso.

Nestes termos, dou provimento, de plano, ao agravo de instrumento, forte no art. 557, § 1º-A, do CPC, para o efeito de afastar a prescrição das parcelas alimentares vencidas entre janeiro de 2006 e fevereiro de 2009.

Intime-se.

Porto Alegre, 27 de abril de 2011.

DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL, Relator.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Tomei conhecimento do teor, nobre colega, e digo, todas, absolutamente todas, as decisãos que tenho conhecimento é neste sentido, digo, não corre prescrição em face de menores, portanto, de pleno acordo com que venho defendendo neste fórum e em todos os momentos em que tenho que expor posição sobre este tema.

Atenciosamente,

Antonio Gomes.

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