Bisneta tem direito a receber herança?
Meus avós falecidos deixou casa para 10 filhos, sendo que 9 faleceram, só tem uma filha viva.Um deles faleceu alguns anos e deixou 1 filha (Bisneta). Pretende-se fazer o inventário agora.
Pergunto: A BISNETA TEM DIREITO NA HERANÇA?
Obrigada.
Dr. Jaime
Estou achando que confundi a questão, pois bem vou nomear para ficar mais clara:
Pedro e Ana tiveram 10 filhos, A, B, C. D, E, F, G, H,I, J-falecidos.
Pois bem: filha B faleceu e deixou um filho que também faleceu e deixou uma filha, Marina que é neta de B e bisneta de Pedro e Ana.
Marina, bisneta de Pedro e Ana tem algum direito?
Obrigada, Linda Bate-Seba.
Antonio Gomes, Obrigado por corroborar minha opinião. Permita-me o colega de tão brilhante interpretação da norma, pedir-lhe que se posicione com referência a prescrição da pensão alimentícia quando en volve menores ou incapazes. Justifico a provocação: Tenho encontrado manifestações de ilustres juristas defendendo teses opostas a respeito Um abraço, Jaime
Boa noite colega!!!
Não tenho conhecimento de divergência, digo, não corre prescrição contra menores. Se o representante ou assistente não toma medida no momento oportuno asiste pleno direito ao menor ao completar 18 ANOS executar toda dívida em juízo. Se demandar 180 depois de completar a maioridade vige a regra comum da prescrição, no caso, prescerve tudo que passou de 03 anos a contar da data da distribuição.
Cordial Abraçoooooooooo,
Antonio Gomes.
Bom, alhures afirmei sobre o tema, o alimentado pode executar seus alimentos não pagos enquanto ele era menor, haja vista que seu representante ou assistente não o fez, claro que neste caso existe sentença anterior que determinou o pagamento de alimentos.
Como se vê, não houve manifestação minha sobre o direito do alimentado pleitear alimentos. No caso, afirmo, assiste o pleno direito do alimentado pleitear alimentos em nome próprio se maior, e se menor representado ou assistido.
Sendo assim, havendo um caso objetivo ou uma tes e jurídica, irei dizer sobre a questão jus.
Att.
Antonio Gomes.
Caro Antonio, Quero deixar bem claro o meu propósito. Fixei entendimento no sentido de que o direito do menor e do incapaz pleitear e alimentos é imprescritível nos termos dos arts. 197 e 198 do CC. Mesmo não tendo pleiteado antes, podem ser pleiteados a qualquer momento antes de completar a maioridade ou cessar a incapacidade. Entretanto, fixados alimentos, a prescrição seria de dois anos, nos termos do art. 206, § 2º do CC. Porém, como disse alhures, tenho encontrado posições de ilustres juristas que se antogonizam e até de tribunais que divergem sobre o tema. Daí, a minha provocação ao colega, para sentir como ele se posiciona, pois essas contradições acabam nos confundindo. Um abraço, Jaime
boa noite colega jaime!!! Vamos ao texto:
Caro Antonio, Quero deixar bem claro o meu propósito. Fixei entendimento no sentido de que o direito do menor e do incapaz pleitear e alimentos é imprescritível nos termos dos arts. 197 e 198 do CC. Mesmo não tendo pleiteado antes, podem ser pleiteados a qualquer momento antes de completar a maioridade ou cessar a incapacidade.
R- Pleno acordo, e complemento, representados ou assistidos até completar 18 anos se capaz, se incapaz, ad infinito. Reconheço o direito de pleitear alimentos após completar 18 anos ainda que nunca tenha requerido antes, desde que até 24 anos e esteja com matricula regular em faculdade. Reconheço o direito de requer alimentos, mesmo capaz, e após 24 anos, digo, em situações especiais.
Entretanto, fixados alimentos, a prescrição seria de dois anos, nos termos do art. 206, § 2º do CC.
R- Pleno acordo, se maior e capaz o alimentante, se incapaz não corre prescrição.
Porém, como disse alhures, tenho encontrado posições de ilustres juristas que se antogonizam e até de tribunais que divergem sobre o tema. Daí, a minha provocação ao colega, para sentir como ele se posiciona, pois essas contradições acabam nos confundindo. Um abraço, Jaime
R- Tomei conhecimento, e digo, havendo acórdão divergente da tese defendida, solicito apresentar para eventual analise.
Cordial abraço,
Antonio Gomes.
Caro Antonio, Veja recente decisão do TJRS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Não corre a prescrição contra menores incapazes, bem como durante o exercício do poder familiar. Inteligência dos arts. 197, II, e 198, I, do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento provido, de plano.
AGRAVO DE INSTRUMENTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70042267054 COMARCA DE CAXIAS DO SUL
M.P.S.J. .. AGRAVANTE M.V.S.J. .. AGRAVANTE J.J. .. AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.
- Maiara Paola S. J. e Marieli Vitória S. J., esta representada por sua genitora, Sônia Maria S. S., agravam de instrumento da decisão (por cópia à fl. 17) que, na ação de execução de alimentos ajuizada contra José J., determinou que a exequente acostasse novo demonstrativo de cálculo, contemplando o período compreendido entre março de 2009 a janeiro de 2011, declarando a prescrição de parcelas vencidas fora deste período, considerando o disposto no art. 206, § 2º, do CCB.
É o relatório.
- Manifesta a procedência deste recurso, consoante jurisprudência desta Corte, o que permite o julgamento singular, nos termos do art. 557, § 1º-A, CPC.
O prazo prescricional do crédito alimentar é de 02 (dois) anos, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição incide sobre as parcelas impagas e não sobre a obrigação alimentar.
Contudo, não corre a prescrição “contra menores absolutamente incapazes” art 198, I, do Código Civil, bem como “entre ascendentes e descentes, durante o poder familiar” (art. 197, II, do Código Civil. As agravantes ingressaram, em 11 de março do corrente ano, com ação de execução de alimentos.
Quando do ajuizamento da ação, Mariele Vitória, era menor de idade (fl. 15), enquanto que Maiara Paola contava com 18 anos de idade, completados em 29 de novembro de 2010 (fl. 14).
Assim, não há falar em prescrição, sendo cabível a cobrança das parcelas postuladas.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. 1. Não há falar em prescrição de parcelas em execução, visto que, nos termos do art. 197, inc. II, e 198, inc. I, ambos do CCB, essa não flui entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, e contra menores impúberes, como no caso em exame, em que o exeqüente, filho do executado, possui 9 anos de idade. {...} NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70017486770, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 29/11/2006).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. Não corre prescrição contra pessoa absolutamente incapaz, assim como não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, enquanto vigente o poder familiar. Arts. 197, II, e 198, I, do Código Civil, não prevalecendo a determinação de emenda à inicial para exclusão das parcelas ditas prescritas. {...} AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70039257746, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 15/12/2010).
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 526 DO CPC INDEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO E EXCESSO NA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. PENHORA DE BENS. CABIMENTO. MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. {...} 3. Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes enquanto persistir o poder familiar. Inteligência do art. 197, inc. II, CCB. 4. Inexiste excesso na execução quando estão sendo cobrados apenas os valores da pensão alimentícia vencidos e não adimplidos. 5. Como o devedor estava ciente que deveria pagar o débito alimentar quando efetuou o negócio jurídico de compra e venda dos bens, transferindo-os para a sua companheira e para seus filhos, resta evidente a fraude à execução, consoante prevê o art. 593, inc. II, do CPC, justificando-se plenamente a penhora dos bens. {...} Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70038262754, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/03/2011).
Portanto, relativamente ao mérito do presente recurso, manifesta sua procedência, o que impõe o seu acolhimento de logo, na esteira dos precedentes referidos, admitindo julgamento singular com base no art. 557, § 1º-A, CPC, até para evitar desdobramentos desnecessários e que só protrairiam o desfecho, já sabido, do recurso.
Nestes termos, dou provimento, de plano, ao agravo de instrumento, forte no art. 557, § 1º-A, do CPC, para o efeito de afastar a prescrição das parcelas alimentares vencidas entre janeiro de 2006 e fevereiro de 2009.
Intime-se.
Porto Alegre, 27 de abril de 2011.
DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL, Relator.
Tomei conhecimento do teor, nobre colega, e digo, todas, absolutamente todas, as decisãos que tenho conhecimento é neste sentido, digo, não corre prescrição em face de menores, portanto, de pleno acordo com que venho defendendo neste fórum e em todos os momentos em que tenho que expor posição sobre este tema.
Atenciosamente,
Antonio Gomes.