É POSSIVEL JUNTAR DOCUMENTO APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL?
Ingressei com ação de indenização por danos morais contra a TELEMAR pela inscrição indevida de meu nome no SPC e SERASA. Na petição inicial, para comprovação do dano coloquei somente o aviso de cobrança enviado pela telemar informando que meu nome seria negativado(acreditando que aquele documento era do serasa), ou seja, não coloquei a certidão do serasa. Na audiência de instrução e julgamento no juizado especial a telemar contestou o dano moral, dizendo que eu não o havia comprovado, pois não coloquei a certidão do serasa. Após a audiencia, fui ao serasa e providenciei a maldita certidão do serasa.Existe alguma possibilidade para juntada posterior deste documento, já que a telemar não comprou que não havia inscrito meu nome no serasa. Ressalto que na ação pedi a inversão do ônus da prova. Poderia ingressar com uma petição nos autos para juntar esta certidão alegando a inversão do ônus da prova e a hipossuficiência do consumidor?
Obrigado pela ajuda!
Nao, na verdade este onus lhe cabe e lhe e possivel. Nao ha hipossuficiencia, economica, tecnica ou qualquer outra que impedisse voce de produzir tal prova.
Os documentos devem ser juntados ate a AIJ, quando sao dado vistas a parte Re, para que sobre eles se manifeste.
O que pode fazer, e tentar com esta peticao, despachar com o Juiz sua juntada e intimacao da parte Re para que se manifeste, isto se ja nao tiver havido sentenca.
Voce esntrou sem advogado?
rsrssrs acontece
rsrsrs, desculpe, nao consigo parar
Na verdade, voce ou seu cliente (nao sei), deveria ter recebido o docuemento do SERASA ou SPC, mas se nao recebeu, deveria te-los inserido no polo passivo tambem.
Olha, nao sei se vai ter exito, mas como voce esta perdido mesmo, tente o seguinte:
Com efeito a parte Autora nao recebeu qualquer comunicado do SERASA ou SPC, entretanto, conforme certidao anexa, a Re incluiu seu nome do rol de maus pagadores, gerando macula ao seu nome.
Desta feita, para fins de aproveitamento dos atos processuais, mormente em se tratando de docuemnto novo, requer a sua juntada e intimacao da parte Re, em obediencia ao contraditorio, a fim que seja levado a efeito no julgamento da presente demanda.
Se nao colar, proponha acao contra o SERASA.
Não sei que fim deu aqui este caso.
Mas fica o alerta. Infelizmente, após a audiência de instrução e julgamento não cabe a juntada de novos documentos, em especial porque a contestação já foi ofertada nesta oportunidade (manifestação sobre a inicial e documentos do reclamante), acarretando preclusão da prova.
A ação deve ter sido julgada improcedente!
No rito sumaríssimo do JEC respondi.
E o Serasa é parte ilegítima, nesta ação e qualquer outra de inscrição indevida, só fez a inscrição por solicitação da Telemar (Oi S.A.).
Salvo na hipótese expecional do Serasa não haver notificada previamente, o prazo de 10 dias, ou ter mantido além do prazo legal. Erro administrativo interno deles.
No comum dos casos, o fornecedor é o responsável.
Fuiii