Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico?
Alguém poderia me falar da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico ou Teoria da Imprevisão? Obrigada
Com o intuito de apenas dar uma direção ao estudo dizemos: Quando estudamos o rompimento da base objetiva do negócio nos deparamos com outras expressões que podem nos levar a uma confusão e para melhor entender o sigificado exato da expressão "rompimento da base objetiva do negócio" mister se faz esclarecer algumas uma delas. Em primeiro lugar deve ser sabido que quando os contratos surgiram sempre imperou o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, tal princípio imputa ao estado o dever de não intervenção nas relações privadas, entretato diante da evolução dos direitos humanos (em especial o de 2ª geração) o estado visando dar efetividade a justiça e direitos e garantias fundametais passou a intervir nas relações privadas mitingando o caráter peremptório do "pacta sunt servanda" . É bem verdade que este princípio vigora até hoje, entretando foi mitigado por diversas teorias.
Teoria da imprevisão - prevê a possibilidade de um contrato ser modificado (revisão) ou extinto (resolução) em razão de fatos posteriores imprevisíveis ou inevitáveis capazes de dar grande prejuízo (onerosidade excessiva) a uma das partes contratantes. A teoria da imprevisão efetiva a cláusula rebus sic stantibus implícita em todos os contratos; tal cláusula sinifica que as cláusulas contratuais permanecerão inalteradas enquanto as coisas permanecrem as mesmas.
Teoria do rompimento da base objetiva do negócio - Também prevê a possibilidade da revisão ou resolução do contrato, mas em razão da vulnerabilidade do consumidor, cria requisitos menos rígidos pretendendo dar maior proteção ao consumidor e dar função social ao contrato.
Note a ementa reproduzida abaixo: Processo: 200000032902480001 MG 2.0000.00.329024-8/000(1)
O art. 6º, inciso V, do CDC, como corolário do princípio constitucional de proteção ao consumidor, dispõe que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. O referido preceito legal, março de uma nova fase do direito, que atribuiu ao contrato uma função social, veio minorar e relativizar o vetusto princípio contratual da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), não consagra a teoria da imprevisão, mas sim a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico. Nesta teoria, ao contrário da imprevisão, é despiciendo investigar sobre a previsibilidade do fato econômico superveniente. E nem se deveria. Com efeito, o fato pode até ser previsível, mas não é esperado, porque se esperado fosse, as partes não contratariam.
Bom artigo sobre o tema: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:62xq8FVeRk0J:www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp%3Fid%3D1652+rompimento+da+base+objetiva+do+neg%C3%B3cio&cd=5&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&source=www.google.com.br