direito de herança
OLá, tenho uma duvida quanto à herança. Minha mãe era casada com meu pai em comunhão parcial de bens, acredito eu, e nessa época a mãe da minha mãe faleceu e minha mãe teve uma herança para receber, isso em 1984,, só que como houve varios problemas quanto ao inventário só saiu a partilha agora em 2010, minha duvida é a seguinte, minha mãe e meu pai se separaram em 1993 e depois se desquitaram, a duvida é se meu pai tem direito à parte da herança ou não já que o inventario só saiu depois de eles estarem desquitados?
no caso minha vó faleceu quando vigorava o codigo civil antigo, só que por problemas minha mãe só recebeu a parte dela agora, sobre o vigor do novo codigo, sendo que naquela epoca meu pai e minha mãe eram casados e agora não mais. então quer dizer que ele não tem direito à herança? Agradeço se poder confirmar essa situação?
CAPÍTULO III
DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se
os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com
as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e
os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas
semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título
oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em
favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada
cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao
tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver
por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se
adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não
se provar que o foram em data anterior.