direito de herança

Há 15 anos ·
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OLá, tenho uma duvida quanto à herança. Minha mãe era casada com meu pai em comunhão parcial de bens, acredito eu, e nessa época a mãe da minha mãe faleceu e minha mãe teve uma herança para receber, isso em 1984,, só que como houve varios problemas quanto ao inventário só saiu a partilha agora em 2010, minha duvida é a seguinte, minha mãe e meu pai se separaram em 1993 e depois se desquitaram, a duvida é se meu pai tem direito à parte da herança ou não já que o inventario só saiu depois de eles estarem desquitados?

8 Respostas
Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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alguem pode ajudar?

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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alguem teria conhecimento nesta area?

Maria Tereza Adv.
Advertido
Há 15 anos ·
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Se for comunhao parcial de bens , ele nao tem direito.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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no caso minha vó faleceu quando vigorava o codigo civil antigo, só que por problemas minha mãe só recebeu a parte dela agora, sobre o vigor do novo codigo, sendo que naquela epoca meu pai e minha mãe eram casados e agora não mais. então quer dizer que ele não tem direito à herança? Agradeço se poder confirmar essa situação?

SILVA _CAMPINAS
Advertido
Há 15 anos ·
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fabinhodts

Boa noite!

Não tem direito!Os bens adquiridos por doação ou herança por parte de qualquer um dos cônjuges cujo regime seja comunhão parcial de bens não se comunicam,isto é;o outro cônjuge não tem direito à meação do bem.Ele tem direito apenas ao adquirido durante o periodo do casamento.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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grato pela ajuda

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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quais as leis que eu poderia citar para embassar essa afirmação?

Julianna
Há 15 anos ·
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CAPÍTULO III DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

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Há 9 anos
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