Recentemente a CODESA Cia Docas do Espírito Santo inabilitou Cooperativas em Licitação de Tomada de Preços para Transporte de Pessoal mesmo havendo a emissão de CRC pela CODESA para os itens de cadastro no Edital.

No parecer da Assesoria Jurídica da CODESA foi argumentado, principalmente, que a participação de Cooperativas em Licitação fere o Princípio Constitucional da Igualdade, uma vez que as Cooperativas tem menor encargo.

Qual a opinião dos Srs.? O CRC tem validade ou não para habilitar? Como fica o Direito das Cooperativas quanto a possibilidade de licitar e contratar com Órgâos Públicos? Se há hipótese de menor custo de contrato, não seria interesse da Administração perseguir a melhor e mais vantajosa proposta?

Gilsimar Luiz Nossa

Respostas

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    Flavio D. S. Vieira Segunda, 23 de outubro de 2000, 17h29min


    Não pode haver igualdade entre desiguais, ou seja as sociedades mercantis e cooperativas, as segundas foram criadas pelo legislador constituinte exatamente para serem diferentes das sociedades mercantis. Ocorre que a participação de cooperativas em licitações tem sido de alguma forma mal intepretado. Ver Decreto 3.265/99, art. 201.É importante a participação de cooperativas em licitações, isto porque não trará qualquer prejuízo a administração pública, a uma porque jamais poderemos igualar os desiguais, porém para efeito de julgamento, devemos acrescentar 15% ao valor da proposta ofertada pela cooperativa, em razão da alíquota do INSS ser de responsabilidade do tomador, ou seja administratação. Julga-se agregando-se 15% ao valor da proposta, mas na contratação caso a cooperativa seja a vencedora a contratação deverá ser o valor de sua oferta.Observa, com muito cuidado, os documentos que compõem a proposta, dado que muitas cooperativas são cuidadodas em imbutirem seus custos o valor de 15%.

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    Bruno de Aquino Parreira Xavier Domingo, 07 de outubro de 2001, 5h12min


    Caros amigos

    A situação exposta (proibição da participação em licitações), ao meu ver é mais um, dentre tantos outros equívocos que envolvem a temática das cooperativas na sociedade brasileira por desconhecimento e/ou incompreensão de sua natureza, características e sistema operacional. (conferir lei 5764/71 - Estatuto do Cooperativismo)

    Os menores encargos das cooperativas devem-se basicamente ao seu regime jurídico diferenciado que gera implicações no campo tributário. Não se trata de "favor legislativo". E se o fosse, não haveria problema nenhum pois a Constituição Federal dispõe expressamente que a a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo (art. 174, parárafo 2o).

    Não há nenhum amparo legal para a vedação genérica da participação de cooperativas em licitações. Muito pelo contrário. Ainda mais - ao que parece - no caso em apreço em que houve prenchimento dos requsitos da fase de habilitação contidos no edital.

    Isto porque:

    1) A legislação cooperativista prevê, a possibilidade das cooperativas prestarem serviços a terceiros não associados (art. 86 da lei 5764/71)

    2) A Constituição Federal prega o princípio da livre concorrência e contém como norma programática de fomento ao cooperativismo. Que fomento é este se lhe está retirando a mera possibilidade de concorrer para contratar com uma parte significativa do mercado que são os órgãos públicos !!.

    3) A restrição a participação de cooperativas em licitação é forma de restringir o caráter competitivo da licitação com violação do artigo 3o parágrafo 1o , inciso I da lei 8666/93 podendo, inclusive, tal conduta ser enquadra criminalmente no artigo 90 do Estatuto Licitatório (frustrar mediante qualquer expediente, o caráter competitivo da licitação. Pena de 2 a 4 anos, além de multa).

    4) Por fim, o inciso IV, do artigo 28 da Lei no 8666/93 ao tratar da documentação necessária a habilitação jurídica permite expressamente a participação em licitações públicas de sociedades civis. Ora, a Lei 5764/71 em seu artigo 4o define as cooperativas como sociedade civil.

    Pela rápida exposição inevitável concluir que a participação de cooperativas em licitações públicas encontra amplo e total respaldo legal. Entendo que a restrição a participação de cooperativas nas licitações públicas afronta a legislação em vigor e pode ser sanável, por exemplo, pela via do mandado de segurança.

    Enfim, no meu modesto entender trata-se de uma proibição que afronta a norma constitucional de fomento ao cooperativismo, os ditames (também constitucionais) da livre concorrência e o princípio da competitividade nas licitações.

    É a forma como encaro a questão.
    Espero ter de certa forma contribuído para o debate e me coloco à inteira disposição para eventuais críticas e questionamentos.

    Bruno de Aquino Parreira Xavier

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    Bruno de Aquino Parreira Xavier Domingo, 07 de outubro de 2001, 5h15min

    Exato, Flávio....

    A participação de cooperativas em licitações deve ser aferida com atenção a suas peculiaridades tanto no processo habilitatório quanto no que tange à avaliação da melhor proposta. No processo de habilitação cada pessoa jurídica oferece a documentação de acordo com sua personalidade e características. Por exemplo, é descabida a exigência de certidão negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor (art. 31, II da Lei 8.666/93) simplesmente pelo fato das cooperativas, pela sua própria natureza, não estarem sujeitas a falência (art. 4o da lei 5764/71). Já a análise do menor preço, deve ser enfrentada tendo em vista o disposto no art. 22, IV, da lei 8212/91 que atribui aos tomadores de serviços prestados por cooperativas de trabalho a responsabilidade de recolher ao INSS a alíquota de 15% sobre o valor da fatura. Neste caso, a proposta mais vantajosa para a Administração não é aquela cujo preço é menor e sim aquela em que a despesa da Administração é mais baixa. Para tanto, cabe ao Poder Público, por ocasião da análise das propostas, levar em consideração no preço final apresentado pela cooperativa o montante referente ao ônus do recolhimento da contribuição previdenciária que é, por previsão legal de sua responsabilidade.

    Por fim, diga-se passagem que atualmente discute-se a constitucionalidade da instituição da citada contribuição previdenciária pelo art. 1o da lei 9.876, de 26 de novembro de 1999 que alterou a redação do art. 22 da lei 8212, de 24 de julho de 1991. OK

    Saudações

    Bruno

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    Fabiano B. Beresford Quarta, 21 de novembro de 2007, 3h36min

    Estava pesquisando no site acerca das cooperativas e me deparei com a discussão, que apesar de ter iniciado há algum tempo, ainda é atual. Trago para discussão o seguinte aspecto. O ente público tem enfrentado um sem número de ações judiciais descaractarizando o aspecto do associado, caracterizando vínculo empregatício, sendo nesse contexto, condenado subsidiariamente. Trago a discussão no sentido de questionar aos colegas se esse não seria um argumento para a proibição da participação de cooperativas, inclusive considerando que a vantajosidade não mais está presente, pois o Ente Público sofre judicialmente as penas do mascaramento da relação de emprego.
    saudações, Fabiano.

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