juiz descostitui fiança por falta de outorga uxória

Há 20 anos ·
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o processo começa com execução de titulo extrajudicial, líquido, certo, se trata de ação de despejo por falta de pagamento, sendo executado o fiador, que na execução de 1ª instância perdeu a demanda e 2º instãbcia julgado pelo tribunal procedente perdeu novamente a apelação, retornando o processo ao forum de origem , o juiz setenciou que a execução prosseguisse e a constriçao judicial fosse cumprida, pois bem, a autora pagou a perita, onde a mesma juntamente com um assistente tecnico constituído pela parte devedora foram ao local do imóvel ora penhorado e concluiram a avaliação, para minha surpresa o advogado entrou com uma ação de embargos de terceiros para defesa da esposa do fiador, da qual não assinou o contrato, e o juiz alegou ba falta de outorga uxória da esposa e decidiu que os embagos são procedentes e desconstituiu ainda o contrato de locação, ou seja, acabou com a dívida, pois fim á um processo que esta correnco pelos tribunais desde 2000, além disso tanto a juiza de 1º instância como o tribunal julgaram a esposa como fiadora solidaria com seu marido mesmo não contendo a assinatura da mulher, a esposa do fiador se manisfestou através de seu subscritor o processo inteiro e sabia da locação prestada pelo seu marido e em cinco anos de locação nada fez para se defender, por esse motivo todos entenderam que ela perdeu seus direitos de defesa, também concordo que o juiz poderia tirar a meação da espoda da constrição judicial, mas anular o contrato de locação, desconstituir a fiança, e a dívida quem paga agora, preciso saber qual o remédio jurídico para me defender dessa injusta e incabível setença proferida por Vossa Excelência, sei que á uma apelação mas impetro a apelação no tribunal ou no forum de origem, quais argumentos posso usar para mudar essa ridícula sentença, tenho dois dias apenas para essa resposta me ajude por favor. obrigada valéria.

1 Resposta
Ricardo
Advertido
Há 19 anos ·
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LOCAÇÃO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. MEAÇÃO. Em contrato de locação, é nula de pleno direito a fiança prestada por fiador casado sem a outorga uxória, não havendo como considerá-la parcialmente eficaz para constranger apenas a meação marital (art. 235, III, CC). Precedentes citados: REsp 265.069-SP, DJ 27/11/2000; REsp 260.465-SP, DJ 4/9/2000, e REsp 76.399-SP, DJ 23/6/1997. REsp 343.549-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 13/8/2002.

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Há 11 anos
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