juiz descostitui fiança por falta de outorga uxória
o processo começa com execução de titulo extrajudicial, líquido, certo, se trata de ação de despejo por falta de pagamento, sendo executado o fiador, que na execução de 1ª instância perdeu a demanda e 2º instãbcia julgado pelo tribunal procedente perdeu novamente a apelação, retornando o processo ao forum de origem , o juiz setenciou que a execução prosseguisse e a constriçao judicial fosse cumprida, pois bem, a autora pagou a perita, onde a mesma juntamente com um assistente tecnico constituído pela parte devedora foram ao local do imóvel ora penhorado e concluiram a avaliação, para minha surpresa o advogado entrou com uma ação de embargos de terceiros para defesa da esposa do fiador, da qual não assinou o contrato, e o juiz alegou ba falta de outorga uxória da esposa e decidiu que os embagos são procedentes e desconstituiu ainda o contrato de locação, ou seja, acabou com a dívida, pois fim á um processo que esta correnco pelos tribunais desde 2000, além disso tanto a juiza de 1º instância como o tribunal julgaram a esposa como fiadora solidaria com seu marido mesmo não contendo a assinatura da mulher, a esposa do fiador se manisfestou através de seu subscritor o processo inteiro e sabia da locação prestada pelo seu marido e em cinco anos de locação nada fez para se defender, por esse motivo todos entenderam que ela perdeu seus direitos de defesa, também concordo que o juiz poderia tirar a meação da espoda da constrição judicial, mas anular o contrato de locação, desconstituir a fiança, e a dívida quem paga agora, preciso saber qual o remédio jurídico para me defender dessa injusta e incabível setença proferida por Vossa Excelência, sei que á uma apelação mas impetro a apelação no tribunal ou no forum de origem, quais argumentos posso usar para mudar essa ridícula sentença, tenho dois dias apenas para essa resposta me ajude por favor. obrigada valéria.
LOCAÇÃO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. MEAÇÃO. Em contrato de locação, é nula de pleno direito a fiança prestada por fiador casado sem a outorga uxória, não havendo como considerá-la parcialmente eficaz para constranger apenas a meação marital (art. 235, III, CC). Precedentes citados: REsp 265.069-SP, DJ 27/11/2000; REsp 260.465-SP, DJ 4/9/2000, e REsp 76.399-SP, DJ 23/6/1997. REsp 343.549-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 13/8/2002.