título prescrito

Há 20 anos ·
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Caros,

preciso muito de resposta no seguinte caso: uma pessoa emprestou dinheiro para outra comprar um bem e só tem como prova o comprovante de depósito. Acontece que a coisa deu errada, e agora que a dívida iria ser cobrada judicialmente foi observado que a dívida prescreveu em fevereiro de 2006.Não pode ser impetrada ação monitória pois o título não é assinado, não é isso? Há alguma solução para esse caso?

Agradeço muito a quem puder responder.

1 Resposta
Ricardo
Advertido
Há 20 anos ·
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Amiga, esta mesmo prescrito o título, tem certeza disto, qual é o titulo?, o titulo é na fase do cc 1916 ou 2002, pelo que vc alega parece ser ação de cobrança é isto? se vor a prescrição é para este tipo de ação..

já adentrou com a ação quem alegou a prescrição ela esta correta, veja as vezes embora o emprestimo fora feito em uma data a autora para alegar que entrestou em tal data e esta ficou de pagar em tal data.. dentro de uma data não prescrita... provando-se por testemunhas que houve um emprestimo e que a pessoa ficou de pagar em tal data.. dendro do periodo que não haja a prescrição ... é uma saida.

agora se já houve uma decisão do juiz (prescrição certa e incontestável) ou transitada em julgada, alegando a prescrição da cobrança, embora exista o credito e direito ele não mais pode ser exercido...

no entanto antes de se falar em monitória precisamos saber qual é seu titulo para adentrar em algum mérito...

As vezes não precisa de assinatura...

AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO ESCRITO - SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CABIMENTO Ação monitória. Documento particular assinado pelo devedor, sem testemunhas instrumentárias. Confissão de dívida que possibilita o uso da referida ação, por não ter força executiva. Alegada coação em sua assinatura que configura matéria de mérito. (2º TACSP - Ap. s/ Rev. nº 735.267-00/5. 10ª Câm. - Rel. Juiz Soares Levada - DOESP 20.09.2002)

PROCEDIMENTO MONITÓRIO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - VIABILIDADE - "PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO" - ART. 1.102A DO CPC - CARACTERIZAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO - I - O procedimento monitório, também conhecido como injuntivo, introduzido no atual processo civil brasileiro, largamente difundido e utilizado na Europa, com amplo sucesso, tem por objetivo abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento. II - A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102a do CPC. III - Não se prestando o contrato de abertura de crédito (cheque especial) à via executiva, conforme decidiu a 2ª Seção, em 09.12.98, por meio dos EREsp 108.259-RS, e constituindo documento particular, assinado pelos devedores, bastante a comprovar a existência do débito, mostra-se hábil à utilização do procedimento monitório. IV - Em relação à liquidez do débito e à oportunidade de o devedor discutir os valores, a forma de cálculo e a própria legitimidade da dívida, assegura-lhe a lei a via dos embargos, previstos no art. 1102c, que instauram amplo contraditório e levam a causa para o procedimento ordinário. V - Ausente o prequestionamento, torna-se inviável o acesso à instância especial, a teor do enunciado nº 282 da súmula/STF. (STJ - REsp 218.459 - 4ª T. - Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 20.09.1999)

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUÇÃO DA INICIAL POR NOTAS FISCAIS - MATÉRIA DE FATO. I - Não é imprescindível que o documento esteja, para embasar a inicial da Monitória, assinado, podendo mesmo ser acolhido o que provém de terceiro ou daqueles registros, como os do comerciante ou dos assentos domésticos que não costumam ser assinados, mas aos quais se reconhece natural força probante (CPC, art. 371). II - Matéria de fato (Súmula 07-STJ). III - Recurso não conhecido. Decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Ari Pargendler, Menezes Direito, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro. ( STJ - RESP 164190 - Proc. 1998.00.10186-1 - SP - TERCEIRA TURMA - Rel. WALDEMAR ZVEITER - DJ DATA: 14.06.1999 PÁGINA: 186 )

AÇÃO MONITÓRIA - Prova escrita. Duplicata sem aceite. Admissível o ajuizamento de ação monitória com base em duplicata sem aceite a que faltem provas do protesto e do recebimento da mercadoria, ou da prestação de serviço, por se tratar de documento sem força de título executivo, mas que, embora não assinado pelo devedor, tem em sua emissão o pressuposto de existência de dívida. (TAMG - AC 237.661-4 - 6ª C - Rel. Juiz Baía Borges - DJMG 07.11.97).

Mais para ler e analisar... A priori, poderíamos entender que, para instruir uma demanda monitória, somente bastassem os documentos16 que não estivessem formalmente perfeitos para o ajuizamento da demanda executiva. Mas não é bem assim. A prova escrita pretendida pelo legislador é mais ampla. Antes de tudo, é necessário esclarecer que não há no ordenamento jurídico brasileiro um conceito de prova escrita. Entretanto, é voz corrente na doutrina que, para ajuizar uma demanda monitória, deve o credor estar municiado de prova escrita grafada, seja ela pré-constituída ou casual17. Entendemos como prova pré-constituída aquela confeccionada anteriormente ao nascimento de um direito ou obrigação. Tem a finalidade de demonstrar, a priori, a existência do fato que se pretende provar É, portanto, sempre anterior à obrigação. Já as chamadas provas casuais têm escopos diversos, uma vez que não demonstram, previamente, a existência da obrigação ou direito18. Bem lembra a doutrina que a prova escrita exigida pelo legislador não precisa ser aquela revestida das formalidades exigidas pela Lei, mas também não pode constituir simples começo de prova escrita descrita pelo artigo 402,I do CPC19. Para este tipo de prova, que representa apenas sua origem, deve o credor demonstrar suas alegações atreves de outros meios de prova, valendo, inclusive da via ordinária. Nesta toada, é prova escrita para fins de demanda monitória a nota ou missiva confeccionada e encaminhada pelo devedor ao credor apenas ratificando esta sua condição, mas sem especificar valores, ou uma proposta de parcelamento da dívida; o orçamento do dentista assinado pelo paciente; a carta do cliente dirigida ao advogado anuindo a questão de honorários, forma de pagamento; dentre vários outros exemplos. A melhor doutrina escreve que o procedimento monitório, "é o instrumento para a constituição do título judicial a partir de um pré-título, a prova escrita da obrigação, em que o título se constitui não por sentença de processo de conhecimento e cognição profunda, mas por fatos processuais, quais sejam a não apresentação de embargos, sua rejeição ou improcedência. Em resumo, qualquer prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa ou determinado bem móvel é um pré-título que pode vir a se tornar título se ocorrer um dos fatos acima indicados"20. É do mesmo escólio da lição de Marcato, citado por Theodoro Junior, "deve ser considerado documento hábil a respaldar a pretensão à tutela monitória, aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse utilizado no processo de cognição plena. Em síntese - e aqui lançamos mão de entendimento jurisprudencial já consolidado da Itália -, qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade21". Mas, para melhor entendermos o alcance da expressão prova escrita, é imprescindível que esta seja analisada sob a ótica da posição do devedor e o juízo de admissibilidade. 3.2. A prova escrita não precisa ser emanada pelo devedor. A possibilidade de o credor ajuizar a ação com base em vários documentos. É importante destacarmos a irrelevância de o documento estar subscrito ou não pelo devedor22. Primeiro, porque a lei não exigiu. Segundo, o mais importante, o autor pode anexar vários outros documentos que, somados, são capazes de formar o convencimento do magistrado acerca do direito invocado, uma vez que a prova produzida na fase sumária é somente aquela que seja capaz de formar um mero juízo de probabilidade. Aliás, o credor poderá lançar mão de documentos produzidos unilateralmente que, somados a outros elementos, tenham força suficiente para formar a convicção do juiz e, conseqüentemente, um conjunto idôneo e apto. É novamente de Marcato23 a lição de que: é deferida ao autor a possibilidade de instruir sua petição inicial com dois ou mais documentos, sempre que a insuficiência de um possa ser suprida por outro (isto é, em seu conjunto a prova documental tenha aptidão para induzir a formação do convencimento do juiz), ou de valer-se de documento proveniente de terceiro, desde que ele tenha aptidão para, isoladamente ou em conjunto com outro, demonstrar a existência de uma relação jurídica material que envolve autor e réu, ai e , ainda, para atestar a exigibilidade e a liquidez da prestação. O acórdão proferido pela 3.ª Câmara do Tribunal de Alçada de Minas Gerais lançou entendimento de que o credor, para ingressar com ação monitória deve possuir documento escrito. E mais, que este documento não precisa estar assinado pelo devedor, não obstante a maioria o seja. E, por último, o credor pode valer-se de vários documentos que, somados, formam um conjunto probatório apto a ensejar a demanda monitória. Ação monitória possui como requisito essencial o documento escrito. Se este, apesar de não possuir a eficácia de título executivo, permite a identificação de um crédito, gozando de valor probante, sendo merecedor de fé, quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, possibilita o procedimento monitório. Embora seja o documento escrito o mais comum do título monitório o que vem assinado pelo próprio devedor, a restrição do procedimento monitório a estes casos não traduziria em toda a extensão o alcance dessa prova. Pode a lei ou o próprio contrato fazer presumir que certas formas escritas, embora não contendo a assinatura do devedor, relevem certeza e liquidez processuais da obrigação. A boleta bancária, expedida em favor de estabelecimento de ensino, relativa à cobrança de mensalidade, acompanhada da prova do contrato de prestação de serviço, enquadra-se no conceito de prova escrita do art. 1.102a do CPC24." Podemos citar como exemplos, também, o credor de locatício que não tenha contrato escrito, mas, em contrapartida, possua o termo de entrega das chaves do imóvel locado ou uma carta de seu locatário entregando o prédio. O locatário poderá valer-se da demanda monitória anexando, ao seu pedido, o termo de entrega das chaves (prova escrita, portanto) e os recibos dos meses anteriores para demonstrar o quantum devido, demonstrando a liquidez. Em contrapartida, já se decidiu25 que não é prova escrita a simples notificação encaminhada pelo credo ao devedor dando conta a existência de um débito, não possuindo referido documento o mínimo de credibilidade para formar o juízo de admissibilidade do julgador. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou questão envolvendo duplicatas sem aceite, sem recibo de entrega das mercadorias, mas devidamente protestadas, e decidiu pela possibilidade de anexá-las ao pedido monitório26. Ficou evidenciado no corpo do acórdão que não há necessidade de a prova escrita ser emanada pelo devedor. Os documentos juntados pelo autor da monitória devem demonstrar, razoavelmente, a existência da obrigação de pagar determinada soma em dinheiro. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, apreciando ainda questão referente a das duplicatas sem aceite, decidiu que o devedor que permanece inerte com o protesto dos títulos presumivelmente tenha concordado, pelo menos, com a existência da dívida, sendo, portanto, tais duplicatas, aptas a instruir o procedimento monitório27. Não é por demais relembrar que a o credor pode instruir seu pedido monitório com um documento emitido unilateralmente, mas é necessário que esteja acompanhado de outros capazes de formarem a convicção do julgador. Vislumbra-se, assim, um conjunto probatório idôneo e eficaz. 3.3 A prova escrita, o juízo de admissibilidade e o quantum debeatur. O conceito de prova escrita, também, deve ser encarado sob a ótica do juízo de admissibilidade da demanda monitória, porquanto basta apenas a prova que permita ao juiz chegar a um juízo de probabilidade, não sendo necessária uma prova que demonstre o fato constitutivo28. Marinoni, mais uma vez, nos dá a lição de que: Contudo, para que a doutrina possa se desincumbir desta tarefa adequadamente é imprescindível que ela esteja atenta para a razão pela qual exige-se a prova escrita. É preciso que fique claro o motivo que levou o legislador a condicionar o uso da ação monitória à presença de prova escrita, demonstrando-se que "prova escrita" não é sinônimo de "prova que pode demonstrar o fato constitutivo do direito, até porque o procedimento monitório não pode ser confundido com um procedimento verdadeiramente documental, como é aquele em que se veda a produção de prova diferente da documental (mandado de segurança)"29. Nessa perspectiva, é importante frisar, portanto, que não é o critério da "certeza" que deve buscar o julgador quando da análise primeira da demanda monitória. O documento, a prova escrita que deve juntar o credor ao pedido é aquele que possa garantir ao magistrado firmar um juízo de admissibilidade do direito invocado por aquele, nada mais. Não há uma análise profunda do direito do autor, posto que, do contrário, geraria um formalismo excessivo. Se se fosse exigir do credor demonstrar um direito líquido e certo, não haveria razão para dar-lhe oportunidade de, nos embargos, produzir prova30. O direito de defesa concedido ao credor e ao devedor é amplo. O juiz, ao apreciar o juízo de admissibilidade de uma demanda monitória, verificará se a prova trazida pelo credor é apta para procedimento monitório, ou seja, se ela perpassa pelo crivo da probabilidade, sem que haja necessidade de imergir na questão da prova. A partir de então, qualquer tipo de matéria deve ser levantada e discutida nos embargos31, fato que nenhum prejuízo, frise-se, causa ao devedor, porquanto a apresentação dos embargos independem da segurança do juízo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu. Ação Monitória - Prova escrita - Adquirente de imóvel que se obriga a pagar as despesas de conservação do empreendimento - Exordial instruída com a promessa de compra e venda, a escritura padrão e a planilha dos custos - Via idônea - A questão referente à efetiva prestação dos serviços e seus custos proporcionais atribuídos à ré constitui matéria de mérito, a ser alegada em eventuais embargos e solvida na sentença. Requisito da "prova escrita" satisfeita no caso. Recurso especial conhecido e provido. 32" O procedimento monitório, desta forma, faculta ao devedor os mesmos meios de defesa do rito ordinário. Vale dizer, é concedida ao devedor a ampla defesa, surgindo daí a cognição exauriente. Não há razão, portanto, para se pensar que prova escrita seja absoluta e inquestionável. A própria posição geográfica em que se situa a demanda monitória - entre a execução e ação ordinária -, permite chegar-se à conclusão de que a prova pretendida é, sem dúvida, de menor complexidade e formalidade. Já que o procedimento monitório se situa entre o processo executivo e o ordinário, a questão da "prova escrita", exigida no artigo 1.102a do estatuto processual brasileiro, também aí deveria ser tratada. O credor de determinada soma em dinheiro, por exemplo, para valer-se da tutela monitória, deve possuir prova escrita que não lhe abra as portas da via executiva, como também não seja tão exaustiva como aquela exigida pela via ordinária. A prova escrita deve retratar, a princípio, um juízo de probabilidade para o magistrado. É de Cândido Rângel Dinamarco33 a lição que: Como a técnica da tutela monitória constitui um patamar intermediário entre a executiva e a cognitiva, também para valer-se dela o sujeito deve fornecer ao juiz uma situação na qual, embora não haja toda aquela probabilidade que autoriza executar, alguma probabilidade haja e seja demonstrada prima facie. É uma questão de grau, portanto, e só a experiência no trato do instituto poderá conduzir à definição de critérios mais objetivos. Carreira Alvim sustenta que: "Para fundamentar uma ação monitória, o que se exige é que se trate de prova escrita, pouco importando a sua natureza ou o momento da sua formação. Pouco importa também suas características, podendo ser um bilhete privado, uma carta missiva, um bilhete de loteria, um bilhete de rifa, desde que tenha autoria comprovada (no sentido de quem seja o seu autor)34". Seguindo a mesma orientação da doutrina, a jurisprudência de nossos tribunais é no mesmo sentido. Acórdão proferido pela 5a. Câmara Cível do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em julgado publicado na Revista dos Tribunais 784/308, deixou evidente que "ao apreciar a petição inicial da ação monitória o Juiz realiza cognição sumária ao valorar a prova escrita, que pode consubstanciar-se num documento ou num conjunto de documentos. Convencido o Juiz de que há alto grau de probabilidade de verossimilhança deve conceder a tutela monitória, uma vez que a cognição plena dependerá da atividade do devedor 35". Portanto, para conhecer da probabilidade do direito do autor, o magistrado analisará a idoneidade da prova carreada pelo credor, bem como verificará se a soma pleiteada é líquida. Vale dizer, se não depende de ato posterior para se chegar ao quantum debeatur. Já se decidiu36 que é impertinente a liquidação no procedimento monitório para se apurar o valor da dívida, porquanto seria um ritual inadequado à celeridade e caráter sumário da ação monitória. A própria natureza do processo monitório repele a idéia de admitir a formulação de pedido ilíquido. O credor, ao manejar seu pedido, tem a obrigação de indicar o exato valor que está sendo cobrado, sob pena de restar indeferida sua petição inicial. Eventual discussão do quantum é matéria a ser levantada em sede de embargos. Valendo-se destes raciocínios é inviável o credor pedir quantia incerta, a qual seria objeto de futura liquidação. A expedição do mandado de pagamento depende, portanto, da prova escrita oferecida pelo credor e, também, da demonstração da quantia que pretende receber. Theodoro Júnior37, abordando a liquidez da prova escrita ensina que: A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor, e não haverá oportunidade para o credor completar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto. Além disso, o mandado de pagamento só pode apoiar-se em obrigação cuja existência não reclame ulterior e cuja atualidade já esteja adequadamente comprovada. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso emanou decisão de que da petição inicial de uma ação monitória deve constar a memória do cálculo, discriminadamente. A ementa do acórdão diz ser condição da demanda monitória que o credor demonstre a existência de seu crédito, bem com38o consignar expressamente da inicial o cálculo referente ao débito, segundo o indexados aplicável, bem como, se incidente, a correção monetária. Uma questão recentemente foi uniformizada39 pelo Superior Tribunal de Justiça é a pertinente à viabilidade da demanda monitória com base nos contratos bancários de abertura de crédito em conta corrente. Ficou, desta forma, assentado que não há que se falar em iliquidez e incerteza da obrigação, porquanto os extratos, embora confeccionados unilateralmente, e o contrato provam satisfatoriamente a existência da obrigação de pagar e o quantum 40. Caso o devedor pretenda discutir a dívida fica a matéria reservada para os embargos41 . Vejamos. A liquidez deverá ser demonstrada através da memória discriminada do débito, a teor do artigo 604 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, requisito da petição inicial. Como salientamos, ao réu será concedida a ampla oportunidade para questionar o "quantum" cobrado e a forma como o credor atingiu este montante nos embargos, que é a sede própria. 4. A guisa de considerações finais. Desenha-se, assim, através das chamadas tutelas diferenciadas, dentre as quais se encaixa a monitória, novos quadros e molduras, trabalhados para atender às suas especificidades. Vale dizer, para cada tipo de prestação jurisdicional um instrumento jurídico hábil, forte e que seja capaz de preservar direitos e atender e enaltecer o escopo do processo. Os operadores do direito devem dar uma interpretação exata e razoável ao que pretendeu o legislador, quando introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei 9.079, de 14 de julho de 1995, principalmente em face da finalidade do instituto, uma vez que o procedimento monitório tem importância ímpar para que o processo atinja seu escopo magno42, qual seja: no menor tempo possível dar a cada uma o que efetivamente é seu, alcançando a satisfação do interesse do titular do direito violado. Os processualistas se preocupam com o valor supremo que está sendo discutido num litígio: o bem da vida. A efetividade e a instrumentalidade do processo são, de fato, mecanismos que devem ser atendidos e preservados para a realização da justiça. A experiência jurídica mostrou-nos que o procedimento ordinário, moroso e excessivamente caro é inadequado para atender aos interesses dos titulares de direitos lesados. Não há um efetivo acesso à justiça, mas, sim, um desgaste que só aumenta as angústias e insatisfações daqueles que se socorrem do poder judiciário. Pela natureza do procedimento monitório, podemos concluir que a prova escrita exigida na primeira fase da via monitória (cognição sumária) é aquela que vem demonstrar um simples juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor. Não se exige uma prova robusta, exaustiva, mas tão-somente uma demonstração de que o direito sustentado pelo credor perpasse pelo crivo da admissibilidade. Somente se interpostos embargos ao mandado de pagamento, é que as portas da via cognitiva se abrem e a dilação probatória torna-se exaustiva, seguindo as regras do artigo 303 do Código de Processo Civil. Como bem adverte Marinoni43, Quando se almeja dispensar as provas mais elaboradas, que despendem mais tempo, requer-se prova que seja capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito: contudo, quando se exige prova escrita como requisito da ação monitória, parte-se apenas da premissa de que o devedor poderá não apresentar embargos, permitindo ao credor um acesso mais rápido à execução forçada. A prova escrita, justamente porque pode ser associada a outros tipos de prova, não é a prova que deve fazer surgir "direito líquido e certo", isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não obstante o acima exposto, importante lembrar que caberá ao julgador, na análise do caso concreto, verificar se a prova "escrita" trazida pelo credor é suficiente para formar seu convencimento, mesmo que norteado pela juízo da "mera probabilidade".

espero ter ajudado qualquer duvida mande um email..

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