HÁ DIFERENÇA ENTRE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA?
Roseli,
Não é de minha autoria, mas uma explicação simples e de fácil entendimento, é esta que está disponível no site do "sosconcurseiros":
"[...] A Constituição chega a tratar do cargo em comissão e função de confiança em alguns de seus dispositivos, a exemplo do art. 37, II e V, que assim dispõe:
Art. 37.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Veja que a constituição trata separadamente função de confiança e cargo em comissão.
Conforme a leitura dos referidos dispositivos constitucionais, dá para traçar a diferença mais marcante entre eles. O cargo em comissão pode ser preenchido por qualquer pessoa (salvo nepotismo no Poder Judiciário e Ministério Público), mesmo que não sejam ocupantes de qualquer posto na Administração. De outro lado, função de confiança somente deve ser atribuída àquele que já é ocupante de um posto na Administração.
A razão disso é simples e você deve saber.
No cargo em comissão é atribuído POSTO ATRIBUIÇÕES RESPONSABILIDADE àquele que irá ocupá-lo.
Na função de confiança somente são conferidas ATRIBUIÇÕES RESPONSABILIDADE.
Veja: pelo fato da função de confiança não atribuir posto num dos quadros da Administração Pública, mas tão somente atribuições e responsabilidades, só deve ser conferida àquele que já o possui. Assim, só servidores ocupantes de cargos efetivos podem ter função de confiança.
De outro lado, considerando que, além de atribuições e responsabilidade, o cargo em comissão confere posto num dos quadros da Administração Pública, este poderá ser conferido a qualquer particular, não precisando ser agente público.
Atente: ambos se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."
Referência bibliográfica: GALVÃO, Bruno Haddad. Você sabe diferençar cargo em comissão com função de confiança. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br. Acesso em 25. mai. 2011
OI, eu gostaria de aproveitar a comunicação aqui para tirar uma dúvida. Recebo pensão dos meus filhos descontada em folha de pagamento. No acordo eu não receberia para os meus filhos as gratificações nem os adicionais. Agora ele ocupa um cargo em comissão e me disse que as crianças não tem direito às porcentagens referentes ao cargo em comissão.
O caso: ele é efetivo numa empresa de economia mista e ocupa um cargo confiança, de gerente, numa outra secretaria estado.
Ele tem razão no que diz, que os nossos filhos não tem direito por causa de nosso acordo na justiça? O cargo de confiança que ele ocupa não deveria ser pago também, como ocorre no cargo efetivo?
Obrigada.