urgentíssimo - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CONTA CONJUNTA BANCÁRIA
Colegas, necessito urgentemente da ajuda:
O titular da conta conjunta bancária responde solidariamente perante terceiros pelo cheque devolvido sem provisão de fundos emitido pelo outro titular da conta ???
Qual o fundamento jurídico que devo utilizar, pois não achei nada até o momento ??? Caso alguém tenha decisões ou jurisprudências neste sentido, agradeço imensamente o envio.
O cheque já se encontra prescrito se contado da data da emissão, mas como é pré-datado, a contagem da prescrição começa da data do pós-fixada ???
Obrigado.
Caro colega Dr. Marco Antonio,
Envio-lhe as seguintes decisões:
EXECUÇÃO. CHEQUES. EMBARGOS REJEITADOS. EMISSÃO CONTRA CONTA CONJUNTA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMITENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DEMONSTRAÇÃO DE EVOLUÇÃO MENSAL DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. EMISSÃO PÓS-DATADA. EXECUTIVIDADE MANTIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I - A conta bancária conjunta não estabelece qualquer solidariedade entre os correntistas, com relação a terceiros. Assim, a responsabilidade decorrente da emissão de cheque sacado contra conta dessa natureza é exclusiva daquele que o sacou. II - A inexistência de demonstrativo atualizado de débito não se erige como pressuposto indeclinável do feito executivo, quando o credor postula, no processo instaurado, apenas o valor do principal. De outro lado, não há que se cogitar de evolução mensal do débito, quando este não diz respeito a prestações mensais, mas sim a títulos de crédito com vencimento único, hipótese em que suficiente é que sejam identificados os valores englobados dos acessórios incidentes. III - A executividade dos cheques não é afetada pelo fato de terem sido eles emitidos de forma pós-datada. É que o cheque é sempre pagável à vista, não tendo qualquer repercussão jurídica a convenção das partes tendente a modificar essa característica do título. IV - Ainda que não pleiteadas pelo credor, é dado ao Judiciário impor a aderência à cambial exeqüenda de atualização monetária e de juros moratórios, sempre que as partes não houverem convencionado expressamente a não incidência. (Apelação Cível nº 2004.023210-1, 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Jaraguá do Sul, Rel. Des. Trindade dos Santos. unânime, DJ 03.12.2004).
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - CONTA CONJUNTA - EMISSÃO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. Título assinado por somente um dos titulares da conta. Solidariedade inexistente, pois esta não se presume, devendo resultar de lei ou vontade das partes - arts. 264, do novo Código Civil, e 51 da Lei nº 7357/89. Prova da relação jurídica paralela ausente. Ilegitimidade passiva reconhecida. Embargos do devedor procedentes. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 856020-7, 10ª Câmara do 1º TACiv/SP, Rel. Enio Zuliani. j. 09.03.2004).
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. CONTA CONJUNTA. CHEQUE EMITIDO POR UM DOS CORRENTISTAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Tratando-se de conta conjunta, tão-só o emitente da cártula pode ser responsabilizado pelo débito, uma vez que a conta corrente estabelece solidariedade ativa entre seus titulares apenas perante o banco, mas não diante de terceiros. A solidariedade de que trata o artigo 51, da Lei 7.357/51, é de todos os correntistas, mas apenas quanto à instituição bancária, pois as cláusulas que regem o contrato de conta corrente são "res inter alios". Precedentes deste Tribunal e do STJ. Dano moral "in re ipsa". Apelações desprovidas. (Apelação Cível nº nº 70010396059, 5ª Câmara Cível do TJRS, Passo Fundo, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack. j. 17.02.2005, unânime).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CO-TITULAR DE CONTA-CORRENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS EMITIDO PELO OUTRO TITULAR. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE ELES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL. MINORAÇÃO DETERMINADA. Somente o correntista emitente responde pelas conseqüências do não pagamento da cártula sem obrigar o outro titular da conta conjunta. Isso porque, neste caso, a solidariedade vincula os correntistas apenas diante do banco (solidariedade ativa), não perante terceiros (solidariedade passiva). A fixação da verba honorária deve observar o grau de zelo do profissional, o tempo e a complexidade da causa, assim como, o empenho do causídico, devendo ser reduzida se fixada sem a devida parcimônia. (Apelação Cível nº 2001.009375-8, 1ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Criciúma, Rel. Des. Salete Silva Sommariva. unânime, DJ 10.02.2006).
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS EMITIDO APENAS POR UM DOS TITULARES DA CONTA CONJUNTA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS E SERASA DO NOME DO CO-TITULAR QUE NÃO ASSINOU A CÁRTULA. ANOTAÇÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO MORAL PURO. SENTENÇA REFORMADA. O co-titular de conta-corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pela outra correntista (REsp 602.401/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 18 de março de 2004). FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS QUE DEVEM SER UTILIZADOS COM RAZOABILIDADE E EM CONSONÂNCIA COM A PROVA CONTIDA NOS AUTOS. Na fixação do quantum indenizatório dos danos morais, utilizando-se do seu prudente arbítrio, deve o juiz sopesar, de um lado, a idéia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, considerando, ainda, as condições econômicas e sociais do culpado, bem como a gravidade da falta cometida, segundo critério subjetivo, devendo o ressarcimento proporcionar conforto à vítima na proporção da lesão sofrida. Recurso provido. Há declaração de voto vencido. (Apelação Cível nº 2003.012570-1, 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Sombrio, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins. maioria, DJ 20.10.2005).
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. CHEQUE. CONTA CONJUNTA. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMITENTE. "É cediço que nos casos de conta bancária conjunta, a solidariedade vincula os co-titulares apenas diante do banco e não perante terceiros beneficiários do cheque." (Apelação Cível nº 2003.000437-8, Des. Salete Silva Sommariva. j. em 28.04.2005). (Apelação Cível nº 2003.015486-8, 1ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Lages, Rel. Des. Salim Schead dos Santos. unânime, DJ 25.05.2005).
EXECUÇÃO. CHEQUE. EMISSÃO CONTRA CONTA CONJUNTA. INCLUSÃO, NO PÓLO PASSIVO, DO CORRENTISTA NÃO PARTICIPANTE DO SAQUE. EMBARGOS DESTE ACOLHIDOS. EXTINÇÃO, QUANTO A ELE, DA EXECUÇÃO. APELO. SOLIDARIEDADE PASSIVA REAFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. I. Na conta corrente conjunta a solidariedade que se integra é estabelecida, exclusivamente, entre a instituição financeira depositária e os depositários. Inexiste, em tais contas, solidariedade passiva em relação a terceiro beneficiado por cheque emitido contra tal conta. Disso resulta que, sendo o cheque sacado sem a necessária provisão de fundos, a responsabilidade pelo seu pagamento é exclusiva daquele que o sacou, fazendo-se ilegitimado, para a ação de execução em título desse porte sustentada, o outro co-titular. II. Os honorários advocatícios, em embargos do devedor acolhidos em relação a um dos executados, devem ser fixados de modo moderado, considerada a importância e a natureza da causa, a dificuldade jurídica da tese aventada pelo patrono, o trabalho despendido e o tempo absorvido, sem deixar de considerar a sentença, de outro lado, os valores econômicos em disputa. (Apelação Cível nº 2004.004468-2, 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Florianópolis, Rel. Des. Trindade dos Santos. unânime, DJ 04.10.2004).
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - CONTA CONJUNTA - EMISSÃO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. Título assinado por somente um dos titulares da conta. Solidariedade inexistente, pois esta não se presume, devendo resultar de lei ou vontade das partes - arts. 264, do novo Código Civil, e 51 da Lei nº 7357/89. Prova da relação jurídica paralela ausente. Ilegitimidade passiva reconhecida. Embargos do devedor procedentes. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 856020-7, 10ª Câmara do 1º TACiv/SP, Rel. Enio Zuliani. j. 09.03.2004).
Saudações Marcos A F Bueno [email protected] Advogado no Paraná