Recurso - deserção - art. 511, par. 2º

Há 25 anos ·
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Gostaria de saber a opinião de colegas sobre o seguinte caso:

Um recurso no juizado especial, foi julgado deserto por insuficiência de custas. A parte alegou que deveria ser intimada para complementar as custas, antes de ser decretada a deserção, face ao disposto no art.511 do CPC, par. 2º. O juiz não aceitou o argumento, invocando um enunciado elaborado num encontro dos juízes integrantes das turmas recursais do Estado do Rio de Janeiro no qual fica disposto que o art. 511, par.2º do CPC não se aplica aos Juizados Especiais.

A decisão do Juiz julgando deserto o recurso ainda não foi publicada.

Acredito que se o processo chegar a Brasília, nossos ministros derrubem o aludido enunciado.

Gostaria que os colegas se manifestassem a respeito do tema,e se possível enviar jurisprudência, dicas e conselhos de como proceder.

Obrigado,

que Deus os abençõe!

26 Respostas
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João Celso Neto
Advertido
Há 25 anos ·
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Vamos por partes: 1- os juizados especiais (L.9099/95), como o nome já diz, é um juízo "especial", dotados de ritos próprios (um cível e um criminal), somente sendo o caso de recorrer ao CPC/CPP quando a lei for omissa a respeito de algum aspecto. Tenho repetido isso várias vezes. Portanto, a decisão do Juiz (em se tratando de um recurso, deve ter sido o Juiz-Relator da Turma Recursal a que foi interposto) é, em tese, perfeitamente acertada (salvo outras circunstâncias não relatadas); 2 - os juizados especiais são, ainda, muito "jovens", carecendo de tradição e jurisprudências. Não tem se verificado haver uniformidade nas decisões em diferentes Estados da federação, o que significa dizer que, por enquanto, cada Estado está firmando sua própria jurisprudência. Por esta razão, para tentar minorar as divergências, vêm sendo realizados Encontros entre representantes de todos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, pelo menos dos Estados que queiram mandar representantes, tendo havido já uns quatro ou cinco (Natal, Cuiabá, Curitiba, Rio de Janeiro, ao que tenho notícia - ver "sites" específicos) de 1996 pra cá. Neles, estabelecem-se tentativas de firmar entendimentos uniformes a serem adotados pelo Brasil a fora, por meio de Ementas/Enunciados, cuja observância fica, no entanto, a critério de cada juiz e cada Turma Recursal (nem sempre quem representa goza de tanto prestígio assim que possa "impor" ou fazer prevalecer aqueles entendimentos ali acordados, muitas vezes por maioria de votos). 3 - em princípio, NÃO HÁ RECURSO CABÍVEL das decisões das Turmas Recursais. Assim, irrelevante, como data de início de qualquer prazo, a publicação do acórdão. Essa a regra geral (é o único juízo que tem somente e apenas duas instâncias), o que admite, obviamente, Resp (ao STJ), como "jus sperniandi". NÃO CABE RECURSO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, sequer. O STJ já se pronunciou no sentido de a decisão da Turma Recursal fazer coisa julgada, DADA A ESPECIALIDADE da Justiça de que estamos tratando (quem não quiser submeter a seus ritos, que procure a justiça comum, a do CPC/CPP, que vai até a terceira e quarta instâncias - STJ e STF -, conforme o caso). Citei essa Súmula do STJ em um comentário a outra questão posta para debate e, se não me engano, é a 203. 4 - assim, creio que o caso não chegará a Brasília "para que ministros derrubem o enunciado". Eu até que gostaria que uma última palavra fosse dada pelo STF, ratificando ou mandando o STJ mudar sua Súmula (consultar o "site" do STJ, é minha sugestão).

Leandro Luiz
Advertido
Há 25 anos ·
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Caro Drº João Celso,

Inicialmente agradeço por sua resposta e desculpo-me pela demora em retornar.

Talvez, quando da propositura do tema, não tenha logrado êxito em bem explicar a situação, pelo que passo a considerar:

  1. Ao discordar da solução insculpida numa sentença proferida no Juizado Especial Cível, interpus recurso inominado. Entretanto o juiz de 1º grau (ou seja do próprio juizado) negou seguimento ao recurso, julgando-lhe deserto por insuficiência de custas.

  2. Pedi a reconsideração do despacho com fundamento no art. 511, par. 2º do C.P.C.

  3. Então, o magistrado proferiu o despacho no sentido de que as custas fossem complementadas. Contudo, esse despacho não foi publicado, uma vez que o escrevente responsável pelo processo(que é amigo da outra parte) levou o processo ao juiz e alertou-o sobre o enunciado nº 9.3 elaborado no III encontro de Juizes dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro.

Obs: Enunciado 9.3 -" Não se aplica o §2º do Art. 511 do C.P.C. ao sistema dos Juizados Especiais".

  1. Voltando o processo para a conclusão, o magistrado proferiu o seguinte despacho: " Revogo o último despacho. Portanto nego seguimento ao recurso".

Minha intenção:

Interpor mandado de segurança contra esse despacho, forçando a ida do processo ao conselho recursal.

O conselho recursal certamente negaria a segurança pretendida, pois os julgadores seriam os mesmos juizes que elaboraram o enunciado combatido.

Recorrer dessa decisão denegatória da segurança, só ainda não estudei uma forma processual para tal.

A segunda opção:

Descobri lendo uma cartilha dos enunciados elaborados, que existe um, o 9.2, que assim preconiza: " Deverão ser decididas pelo Colegiado das turmas Recursais todas as questões atinentes à admissibilidade e ao mérito do recurso."

Com base no supracitado enunciado, requerer ao juízo monocrático que remeta ao Colegiado das Turmas Recursais a apreciação da questão, certamente também manteriam a decisão do juízo a quo (pelos termos anteriormente suscitados).

Ofereceria embargos de declaração com efeito de prequestionamento.

Então, interporia recurso extraordinário com base em que o aludido enunciado obsta o direito constitucional da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Usando para a admissibilidade do recurso o art. 5º - incisos nº.: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

MANDADO DE SEGURANÇA – JUIZADO ESPECIAL – PREPARO INSUFICENTE – FALTA DE INDICAÇÃO, NA LEI DE REGÊNCIA, A QUEM CABE ELABORAR O CÁLCULO – DÚVIDA QUE NÃO PODE OBSTAR O ACESSO DA PARTE À INSTÂNCIA SUPERIOR – SEGURANÇA CONCEDIDA – Se a lei que instituiu o Juizado Especial de Pequenas Causas não indica a quem cabe o cálculo do preparo recursal, incluídas aí as custas processuais, dispondo apenas sobre o prazo para o seu recolhimento, não é razoável a decisão que julga deserto o recurso, fundada na insuficiência do valor recolhido, até porque preparo insuficiente não induz à sua ausência. (TJMS – MS – Classe B – I – Nº 55.688-9 – Dourados – 1ª T.C. – Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia – J. 16.03.1998)

Espero por novos comentários, na certeza de aprender com o colega.

Atenciosamente.

João Celso Neto
Advertido
Há 25 anos ·
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Hoje, 10/5, tive oportunidade de passar em uma livraria especializada e folhear vários livros sobre JEC, em particular o relativo a recursos, preparo e deserção (aproveitei e comprei um CPC 2000, com a alteração de 13/12/99, par. 2 do art. 511).

Como eu já disse várias vezes, essa Justiça Especial, nova, ainda tem muito a percorrer para ser mais ou menos homogeneizada am âmbito nacional. Li livros de autores paulistas, mineiros, cariocas, goianos, baianos, etc. Até notícias de como é entendido o JE em Pernambuco encontrei em um deles. Cada qual tem seu entendimento.

Para seu azar, Niterói é RJ e a jurisdprudência aí é aquela que você relatou (III Encontro "de Turmas Recursais", que deve ter ocorrido muito recentemente, para já considerar a alteração de 13/12/99). E aí está valendo aquilo.

Quanto a caber REsp, há quase uma unanimidade em contrário (Súm. 203 falando). Contudo, nas hipóteses da CF que trata da competência recursal do STF, a Turma Recursal pode ser entendida como "última instância", podendo ser admitido o RE.

Não cabendo Agravo de Instrumento nos JE, a decisão do Juiz monocrático parece prevalecer. Aquilo que eu escrevi (não é de minha lavra, mas de leituras muitas sobre a matéria) quanto à intenção do legislador em dificultar, para desestimular, o recurso nos JE, cada dia encontro mais quem diga assim. Ter que contratar advogado, ainda que para causas de valor inferior a 20 SM; ter que providenciar a degravação e transcrição da fita da AIJ; ter que pagar preparo NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO sob pena de deserção; etc, tudo isso parece corroborar a tese.

Daí porque eu acho muito difícil que o STF um dia vá analisar algum recurso sobre a matéria. Só se os ministros estiverem sem ter o que fazer, o que duvido muito que ocorra um dia. Até a imprensa vai criticar eles tratarem de assunto tão "baixo". Leia as declarações recentes do novo Presidente do STJ, que não quer que aquela corte, o STJ, julgue muitas das matérias que hoje chegam a seu julgamento (até para definir tamanho de cachorro que pode morar em apartamento). Prega que as instâncias inferiores dêem a palavra final e não caiba REsp em muitas matérias. Agora, se o STJ quer menos trabalho, imagine o STF.

Note-se que o CPC exige agora a comprovação do preparo NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (art. 511, caput). Poratnto, deve ter sido pago ANTES. Nos JE, ainda se dá um prazo de 48 horas (art. 42, par. primeiro). Ao contrário do tratamento dado no CPC, a lei 9.099 não fala em preparo insuficiente e seu complemento (há quem ache que isso foi intencional, proposital, mais um óbice para ser interposto recurso, para ensejar a decretação da deserção; menos um recurso a julgar). O que também encontrei foi o juízo de admissibilidade pela Turma Recursal, ou seja, no seu caso, caberia outro recurso - já que não cabe agravo - à TR, acrescentando, em relação ao primeiro, que o juiz ad quem decretara a deserção do primeiro recurso. Aí, eu sou levado a concordar com você, provavelmente a Turma vai ser solidária ao juiz do primeiro grau, e também negar a admissibilidade (outra vez, será menos um caso a ocupar o tempo da Turma).

É barra. Tudo isso tem por princípio que o autor tem a opção de querer uma justiça mais rápida e mais barata, mais simples. Por isso mesmo com menos recursos, nos dois sentidos, e permitindo menos advocacia, mais acordos, menos condenações, menos julgamentos, em suma ao escolher os Juizados Especiais. Se a coisa complicar um pouquinho, o próprio juiz manda para a justiça comum, a do CPC, com maiores prazos, muito mais apelações, agravos, embargos, instâncias (4!), maiores custos, mais ritos, autos mais volumosos, e tudo o que quem opta pela JE quer evitar. O danado é que o réu, eventualmente inocente, não pôde opinar quanto a em que juízo quer se defender. E a igualdade de direitos, como fica?

O tema, como visto, permite muito debate, foi muito bem trazido, espero que venham contribuições e depoimentos de vários Estados brasileiros.

(ET: antes, em mensagem particular ao Leandro, teci outras considerações que julguei melhor não trazer ao debate público - nada de que possa me envergonhar. Esta mensagem também lhe foi enviada em particular, mas entendi que deveria torná-la pública, principalmente pela "convocação" que faço ao final para que "vengan otras opiniones". Debate só de dois fica monótono, parecendo conversa de fim de noite entre dois bêbados em um botequim que já vai fechar.)

Deise Moura
Há 18 anos ·
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Doutores ....estava acompanhando o debate e estou em uma situação parecida! Entrei com um recurso inominado e foi julgado deserto por não ter recolhido integralmente o porte retorno e remessa ( na verdade faltou R$4 reais). O tribunal recursal julgou deserto o meu recurso! Eu tenho alguma saída???

jivago garcia
Há 18 anos ·
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Caros colegas, Tenho uma situação idêntica. Estou estudando o tema e gostaria de maiores informações. Dra. Deise, qual a solução encontrada? Grato

EMDN
Há 18 anos ·
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O remédio é mesmo o mandado de segurança. O STJ admite MS nos JEs em casos de flagrante ilegalidade (RMS 17113/MG).

Notem que o §2º do art. 511 CPC foi inserido por lei APÓS a promulgação da lei dos juizados. Naquela época, os Tribunais já admitiam a complementação do preparo na justiça comum, mesmo sem previsão legal. A lei veio consagrar tal entendimento. Ocorre que a lei 9.099 ficou pra trás neste aspecto.

Mas percebam: o art. 42, §1º (lei dos JEs) NÃO VEDA EXPRESSAMENTE a complementação do preparo; ele é somente omisso! Assim sendo, o CPC deve ser aplicado supletivamente (já que é assim em tudo que não está EXPRESSAMENTE excepcionado na regra especial).

O enunciado 80 do fonaje é que está legislando a respeito, o que não pode (art. 22, I CF).

O §2º do 511 CPC deve SIM ser aplicado nesses casos de preparo insuficiente.

Acho que a saída é requerer declaração de inconstitucionalidade por via de defesa, para que se possa chegar até ao STF. Somente os Tribunais superiores é que acatarão o argumento, porque as turmas recursais dificilmente irão contra o enunciado 80 do Fonaje, pelo notório conservadorismo.

Em resumo, argumentar o seguinte: DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO: OMISSÃO ART. 42 §1º LEI 9.099/95. SUBSIDIARIEDADE AO CPC (ART. 511, §2º). Art. 4º LICC E ART. 126 CPC. ENUNCIADO 80 DO FONAJE QUE LEGISLA SOBRE REGRA PROCESSUAL: OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 22, I CF/88), DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA, DA RAZOABILIDADE, DA FINALIDADE DA JUSTIÇA, DA GARANTIA À APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO JUDICIÁRIO, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VIA DE DEFESA: OFENSA À SUPREMACIA CONSTITUCIONAL.

josé carnaúba de paiva
Há 18 anos ·
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loucamente eu faria o seguinte. interporia outro recurso inominado contra a decisão a quo que denegou a subida, em razão da alegada falta de preparo e, no caso de não haver o provimento da TR abrindo novo prazo para o recolhimento das custas faltantes, bem como, a subido daquele primeiro recurso.. entraria no Tribunal de Justiça, contra ato do Relator da Turma Recursal, sob a alegação de cerceamento de defesa e do contraditório... é o que penso...

josé carnaúba de paiva
Há 18 anos ·
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Entraria com MS, no TJ..

Luciane Portela
Há 18 anos ·
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Caríssimos colegas,

Estou com um caso exatamente igual. O despacho foi publicado em data de hoje e ainda não pedi a reconsideração do juiz de 1º grau. Os colegas saberiam informar qual tem sido o comportamento dos juízes no Paraná??

Desde já agradeço

Ivan Braga
Há 18 anos ·
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Drs. Fui procurado por um amigo, me apresentando a decisão do juiz monocrático, dando deserto o recurso, já que o patrono anterior não fez contato com o autor, para qeu fosse provindeciado, me ajudem. Penso em entrar loucamente com outro recurso pois, ainda não foi publicado. Grato

DANIELLA HERRERA
Há 18 anos ·
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Doutores, alguem encontrou solução para esses casos de deserção? Até onde sei cabe Agravo de Instrumento sim com fuclro nas Súmlas 2 e 3 do Colegio Recursal.

Estou com o mesmo problema e tenho que interpor Agravo até amanhã. Se alguém tiver encontrado alguma solução e puder me ajudar, agradeço.

Renan Guedes
Há 18 anos ·
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Boa noite Drs.

Estou com um caso semelhante ao debatido neste fórum. Ocorre que o Juiz competente julgou deserto o recurso interposto devido o não recolhimento total da taxa judiciária.

Verifiquei o art. 511 §2º do CPC, e este, refere-se ao porte de remessa e retorno dos autos.

Sendo assim, solicito ajuda para que eu possa me manifestar diante dessa decisão. Tenho indicações de que devo entrar com um Mandado de Segurança, realmente devo fazê-lo???

Desde já meus agradecimentos...

Alessandra Lisieux
Há 17 anos ·
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fui "vítima" desse afronte aos princípios legais, venho tentando buscar meios para derrubar esse entendimento mas não acho, vi as considerações apontadas pelos colegas mas, acredito ser apenas ganho de tempo para parte ré, e ônus para parte autora, vez que essa faz o preparo sobre o valor dado à causa e o réu sobre o valor da sentença. na verdade não consegui até agora entender como deve ser feito esses cáculos. caros colegas tentei ver pelo site do TJPE mas não consegui decifrar, para não correr mais o perigo de ver um direito líquido e certo ir parar no velho ditado... gostaria de obter a ajuda dos experientes para esclarecer como devo proceder o "bendito" "preparo". as turmas divergem sobre esse tema "preparo" aqui em recife mas, até agora, não há o que beneficie a complementação do preparo.

Ricardo M. Carraro
Há 17 anos ·
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Boa Noite à todos.

  • Estou com uma situação semelhante lá no escritório: recolhimento a menor por causa de erro no preeenchimento da GRERJ - que é a guia de recolhimento do Rio de Janeiro.

  • Ocorre que as Turmas Recursais do RJ possuem entendimento unânime no sentido de que o par. 2º do art. 511 do CPC não gera direito líquido e certo no âmbito dos Juizados - o que acho um absurdo, por que a Lei 9.099 expandiu o prazo para recolhimento do preparo apenas para facilitar o acesso, que, afinal de contas, é o norte do Juizado. Ao meu ver o CPC deveria ser aplicado subsidiariamente, como dito noutro post.

  • O fundamento dos julgados é que a parte teria as 48h. do art. 42 tanto para recolher, quanto para complementar a eventual diferença! Ora, a lei não fala nada disso, essa interpretação amplia o sentido da norma pra prejudicar a garantia da Ampla Defesa.

  • Isto contraria os princípios do JESP e da Constituição, no sentido de que não só dificulta como, na maioria dos casos, impede o acesso à justiça - que não está adstrito ao 1º grau de jurisdição.

  • No entanto, discordando de alguns colegas, entendo que a melhor solução é não atacar diretamente este entendimento, tentando aplicar subsidiariamente o CPC, por que pelo pouco que vi, o M.S. sequer vai ser recebido......

  • Estou procurando alguma saída com fundamento na justa causa do art. 183 do CPC, mas ainda não consegui fechar o raciocinio... se alguém tiver algo sobre, seria uma boa contribuir.

abraços.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 17 anos ·
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Tente achar alguma coisa no STF que é onde isto então seria decidido em última instância !!

Ricardo M. Carraro
Há 17 anos ·
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valew Carlos..... vou procurar aqui. Abraço

Solange Cristina Siqueira_1
Há 17 anos ·
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Em uma situação semelhante no Juizado Especial Civel de Sao Paulo, impetrei mandado de segurança e o mesmo foi indeferido liminarmente, tendo em vista o enunciado 2 e 4 firmado no I Encontro do Primeiro Colégio Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais. 2. "É admissível, no caso de lesão grave e difícil reparação, o recurso de agravo de instrumento no juizado especial cível".
4. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso" Acredito que agora só cabe recurso extraordinario.

Fabiana_1
Há 17 anos ·
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Olá Drs. Gostaria de saber se algum de vocês obteve êxito no recurso ou outra medida nesses casos de deserção, pois tb estou com um caso idêntico. Obrigada!

Marisa_1
Há 17 anos ·
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Boa noite Drs, se tiverem alguma solução sólida para esse empasse, gostaria que me enviassem, pois também estou com esse problema. Em São Paulo, o Enunciado é o 12.

ALTAMIRANDO BRAGA SANTOS
Há 17 anos ·
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Alatamirando Braga. São Paulo/SP.

Concordo com a colega de Santo André, Dra. Solange Cristina Siqueira.

O meu escritório recentemente enfrentou o mesmo problema e sugeri que fosse interposto agravo para destrancar o recurso inominado.

Digo mais, com relação aos demais colegas de outros estados da federação, entendo ser viável o aproveitamento da Súmula 2, e requerer a uniformização jurisprudencial.

A Súmula 2, tem a seguinte redação, a seguir repetida:

"É admissível, no caso de lesão grave e difícil reparação, o recurso de agravo de instrumento no juizado especial cível".

Espero ter podido ajudar escalrecer.

Braga

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