Recurso - deserção - art. 511, par. 2º
Gostaria de saber a opinião de colegas sobre o seguinte caso:
Um recurso no juizado especial, foi julgado deserto por insuficiência de custas. A parte alegou que deveria ser intimada para complementar as custas, antes de ser decretada a deserção, face ao disposto no art.511 do CPC, par. 2º. O juiz não aceitou o argumento, invocando um enunciado elaborado num encontro dos juízes integrantes das turmas recursais do Estado do Rio de Janeiro no qual fica disposto que o art. 511, par.2º do CPC não se aplica aos Juizados Especiais.
A decisão do Juiz julgando deserto o recurso ainda não foi publicada.
Acredito que se o processo chegar a Brasília, nossos ministros derrubem o aludido enunciado.
Gostaria que os colegas se manifestassem a respeito do tema,e se possível enviar jurisprudência, dicas e conselhos de como proceder.
Obrigado,
que Deus os abençõe!
Caro João Celso Neto,
Aproveitando seu comentário sobre esta matéria, (trecho transcrito a baixo) pergunto:
Quando caso como este ocorre, seria possível ingressar com novo pedido na esfera comum?
Caso positivo, como evitar da alegação da coisa julgada?
Enviar resposta para ([email protected])
Obriga.
Manoel Baía.
Rio de Janeiro.
"É barra. Tudo isso tem por princípio que o autor tem a opção de querer uma justiça mais rápida e mais barata, mais simples. Por isso mesmo com menos recursos, nos dois sentidos, e permitindo menos advocacia, mais acordos, menos condenações, menos julgamentos, em suma ao escolher os Juizados Especiais. Se a coisa complicar um pouquinho, o próprio juiz manda para a justiça comum, a do CPC, com maiores prazos, muito mais apelações, agravos, embargos, instâncias (4!), maiores custos, mais ritos, autos mais volumosos, e tudo o que quem opta pela JE quer evitar. O danado é que o réu, eventualmente inocente, não pôde opinar quanto a em que juízo quer se defender. E a igualdade de direitos, como fica"?
Por favor!
Estou com problema semelhante, Justiça estadual...paguei as custas do recurso especial e o valor do porte de remessa na mesma guia....o Juizo de admisibilidade do Tribunal julgou deserto o recurso...os valores foram pagos, mas na mesma guia...a decisão aind não foi publicada..estou pensando em entrar com pedido de reconsideração e se for o caso agravo de instrumento. Tenho outra saída?
Decisão em 22-06-2009, a seguir transcrito:"Deixo de receber o recurso de apelação de fls. 130/134, pois interposto sem o recolhimento do preparo, conforme exigência legal (artigo 511 do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, item "2" do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - Lei n. 301 de 21/12/1990). Realizado desta maneira, o recurso não preenche os requisitos legais. Assim julgo-o deserto. Intime-se."
o que seria isso entrei com processo de indenização procurei hoje na internet alguem poderia me ajudar obg
Caros colegas Um artigo escrito em 16/11/2006 por Guilherme Henrique de Faria ,abordando Questões Polêmicas do Juizado Especial Cível, ficou enfatizado o assunto referente às custas judiciais. Estou com um problema similar : trata-se de um caso de acidente de trânsito, onde não havendo conciliação o juiz na audiência de instrução e julgamento, julgou procedente um pedido da autora de 5.000,00 reais, sem sequer ler a contestação e julgou PROCEDENTE uma colisão traseira do meu veículo com um reboque sem iluminação, velocidade zero,sem urgência etc....baseando-se unicamente numa jurisprudência de presunção totalmente equivocada. Quando entramos com o recurso, bem elaborado, com amplo direito de defesa e provavelmente o processo poderia parcialmente ou totalmente ser revertido, deparamos com a não aceitação do recurso pelo mesmo juiz face a alguns reais (2)que não foram recolhidos pelo erro de cálculo das custas processuais. E agora o que fazer frente tal injustiça, se existe divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Não fomos nós que escolhemos o JEC. Pensamos em mandado de segurança, embargos de declaração etc...entretanto o valor esta sendo corrigido e estamos com medo da mor rosidade da justiça. Ajude-nos... Atenciosamente,
Alguem achou solução para os casos acima? estou com caso idêntico. Insuficiência de custas. Foi determinado recolher 3%, do valor da causa para o recurso, sendo 1% da inicial e 2% do recurso. Recolhi só os dois porcento. Ele julgou deserto logo de cara, ja exaltando a inaplicabilidade do 511, sem determinar complemento. Só que nem houve citação da parte contrária, pq ele julgou a ação improcedente pelo 285-A e 269,I do CPC. Entendo que, desta forma, havendo determinação processual subsidiária que complementa o sentido da norma do art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, não há falar-se em aplicação de Enunciado do FONAJE - sem o condão de vincular a decisão do magistrado, que deve utilizar-se de meios próprios para tal fim, sobretudo quando há disposição legal específica -, mas intimar devidamente a parte recorrente para, dentro do prazo legal, suprir a insuficiência do preparo. Estou certa? Será que terei sucesso?