Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurisdicionais - Juizado Especial
Caros colegas,
Em 1997, Fulano ajuizou ação demolitória contra Sicrano perante o Juizado Especial Cível, sob o argumento de que este estaria invadindo parte de um lote de sua propriedade. Contestação devidamente ofertada, e uma vez que não foi possível obter conciliação, o MM Juiz proferiu sentença julgando improcedente a ação proposta. Em sede de Recurso, a Turma Recursal competente, reformou a sentença prolatada em primeiro grau, determinando a demolição da construção objeto deste feito. Como o advogado da parte vencida não foi intimado do acórdão que reformou a respeitável decisão de 1º grau, e, considerando que o prazo para interposição de Embargos de Declaração havia expirado, a parte vencida ajuizou perante a Justiça comum ação declaratória de nulidade de atos jurisdicionais, tendo sido deferido liminarmente o cancelamento da execução de sentença daquele feito de origem. Houve contestação, impugnação, audiência de instrução e todos os demais atos necessários a tramitação daquele novo feito, todavia, ao proferir sua sentença, o MM Juiz de 1º Grau, extinguiu a ação sem julgamento do mérito, sob a alegação de que qualquer decisão de mérito naquela nova instância estaria ferindo a competência da Turma Recursal (2ª Instância) do juizado Especial Cível. Relatados os fatos, passemos a formulação dos questionamentos de que se tem dúvida:
1 - Cabe ação declaratória de nulidades de atos jurisdicionais ocasionados no Juizado Especial Cível?
2 - Se couber este tipo de ação, qual a competência para seu ajuizamento?
3 - Foi correta a decisão daquele magistrado da Justiça Comum?
4 - Há invasão de competência quando a Justiça Comum julga nulidades proferidas em sede de Juizado Especial?
Certo da atenção, aguardo resposta aos questinamentos acima transcritos.
Atenciosamente,
Vladimir Alves de Rezende Moura [email protected]
Prezado Dr Vladimir Alves de Rezende Moura
Tenho um caso parecido com o seu e ainda não tenho respostas satisfatórias para as questões acima.
De acordo com a Lei dos Juizados Especiais, é defeso as partes irresignadas ingressarem fora do Juizado Especial Cível, com a ação declaratória de nulidade de atos, uma vez que o processo encontra-se saturado na última instância que é a Junta Recursal.
Por outro lado, não existe Jurisprudência dizendo o que é permitido ou não.
Na hipótese do vencido for pessoa física ou micro-empresário, seria interessante ingressar no próprio Juizado Especial, no polo ativo, com a ação declaratória de nulidade de atos e ao mesmo tempo, impetrar um mandado de segurança, suscitando as nulidades.
Após receber o resultado das ações distribuídas, ingressar com embargos de declaração, suscitando negativa de prestação jurisdicional e omissão do julgado, onde a Junta Recursal poderá esclarecer os temas não ventilados na época oportuna, bem como, manifestando-se sobre as nulidades.
Espero que a presente resposta, traga alguma luz para o colega.
Atenciosamente.
Vou tentar responder augumas das suas perguntas. 1ª) Sim, leia o livro Curso de Processo Civil III, de Humberto Theodoro Júnior.
2) O juizado não permite recurso da desição da Turma Recursal,para um instância superior, entendo por isso que a ação anulatória prevista no art 486 do CPC deve ser proposta não na Justiça Comum, mais no Juízo que julgou a principal art.108 do CPC.