Chamamento de seguradoras nas acoes de reparaçao de danos nos JECS

Há 25 anos ·
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É possivel a denunciação a lide e o chamamento ao processo no rito dos juizados especiais civeis, como litisconsórte pasivo necessário? pode o réu em uma ação de reparação de dano, em sua contestação, chamar a seguradora? confesso que não entendo o art.10o da lei 9099..... Aguardo respostas

7 Respostas
Vicente T. Smith
Advertido
Há 25 anos ·
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Cara Colega:

Salvo melhor juizo, entendo incabivel qualquer forma de intervencao de terceiros nos procesos de competencia do juizado especial, nos termos do que preceitua o artigo 10 da Lei 9099/95.

Cordialmente;

Vicente T. Smith Estudante

Vicente T. Smith
Advertido
Há 25 anos ·
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Cara colega:

Em tempo, no que se refere ao artigo 10 da Lei 9.099/95, este deve ser conjugado juntamente com o artigo 3 da referida lei, o qual determina a competencia dos Juizados Especiais para as causas de menor complexidade, dai porque a impossibilidade da intervencao de terceiros que viria a acarretar um certo tumulto processual (maior complexidade). Por essa razao, a parte antes de optar pelo Juizado Especial Civel deve fazer uma previsao futuristica do processo, sopesando os possiveis incidentes processuais, para somente entao optar pelo rito adequado, evitando assim possiveis prejuizos.

Cordialmente;

Vicente T. Smith

Carolina Machado Cyrillo da Silva
Advertido
Há 25 anos ·
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Caro Colega, Concordo sobre a opçào ao rito sumarissimo dos Jecs, porém me pergunto: se sou reu, (supondo uma reparaçào de dano por acidente de trânsito)eu não escolhí os jecs, nem a açào, como posso ter meu direito de compor o litisconsorcio passivo necessário com minha seguradora cerceado? Então posso pedir que o rito seja trocado para garantir a ampla defesa? ou devo esperar o trânsito em julgado e diante a uma eventual condenação devo entrar com uma açao de regresso contra a seguradora? como evitar a nulidade por esta não ter participado do polo passivo da lide? Acho, salvo melhor juizo, que há manifesto equivoco no art.10o ao admitir o litisconsórcio e impedir a intervenção de terceiros.....nào sei como isso funciona na pratica... Se tiveres uma resposta, por favor me mande um abraço

Thais
Advertido
Há 25 anos ·
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Não, não é possível qualquer tipo de intervenção de terceiros nos Juizados Especiais e nem tão pouco nas ações da justiça comum que correm pelo rito Sumário. A lei é clara e a doutrina também mas, nada impede que seja chamada a seguradora como INFORMANTE. Não esquecendo que o autor deve conhecer a lei 9.099/95 para ingressar com qualquer ação nos JEcs e, sendo assim, já incluirá o nome da seguradora como ré porque mais tarde não poderá esta ser chamada ao processo.

Carolina Machado Cyrillo da Silva
Advertido
Há 25 anos ·
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Minha Cara Thais, Como pode o réu chamar seu litiscorsorte como informante? Qual é o interesse? No caso, data venia, pouco me importa a posiçao do autor...é evidente que esse deve conhecer a lei.... O que eu quero tentar compreender é se o art. 10 que admite o litisconsorio e proibe a intervençao de terceiros entende a seguradora como litesconsorte passivo necessário (o que de fato é) ou como terceiro interveniente? fica minha duvida...se poderes me ajudar...aguardo um abraço carolina

Paula Roberta de Almeida Reis
Advertido
Há 24 anos ·
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Prezada Carolina:

Li as mensagens referentes ao debate suscitado pelo seu questionamento e descobri que tenho a mesma dúvida em um caso concreto, com audiência marcada para dia 29/05/2001, no Paraná. O caso é muito parecido com o que você relata: Meu cliente bateu no parachoque de uma caminhão. Ele acionou a seguradora para o conserto. Por esses dias, chegou uma citação do JEC do Paraná, porque o motorista do caminhão está pedindo ressarcimento ao meu cliente dos dias em que o caminhão ficou parado na seguradora para conserto. Daí a dúvida: Não seria a seguradora responsável por esse prejuízo? Se você já obteve resposta e puder me esclarecer, agradeço.

Atenciosamente, Paula

Carolina Machado Cyrillo da Silva
Advertido
Há 24 anos ·
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Seria a seguradora, isso é indiscutível. Aqui no Rio Grande do Sul, os juizes leigos não aceitam esse tipo de chamamento. Mas, o que ocorre, pelo menos aqui, é que as seguradoras oferecem o advogado para o segurado envolvido para que o mesmo seja assistido na causa. O que pode é a seguradora aparecer na hora. Ou, como ocorre vira direito de regresso do segurado com a seguradora. Paciência, é um absurdo jurídico, por que eu não seria obrigado a aceitar esse rito sumaríssimo se eu tenho um litisconsorte que não pode ser incluído na lide. No meu caso prártico,a seguradora ofereceu seu advogado que inclusive entrou com um contra pedido, e o autor da demanda foi condenado nesse contra pedido. então como segurada, não tive a experiência do direito de regresso.

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Há 11 anos
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