Quem deve julgar o MS interposto contra ato do magistrado do JEC?

Há 25 anos ·
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Quando o magistrado denega o pedido de assistência judiciária gratuita (já em sede de reconsideração)e ordena que o pagamento deve de custas ser feito para que o recurso seja enviado à Turma Recursal do Juizado, e dessa decisão é interposto um Mandado de Segurança (tendo em vista a impossibilidade de ajuizamento de Agravo de Instrumento), quem deve julgá-lo? A TURMA JULGADORA do JEC ou o Tribunal de Justiça? Caso haja interesse, favor fazer contato por e-mail que terei prazer em enviar a posição reinante no Tribunal de Justiça do Tocantins.

3 Respostas
DANILO
Advertido
Há 25 anos ·
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Bom dia Sandalo,

Em uma obvservação preliminar, entendo ser a turma recusal, competente para julgar o Mandado de Segurança, pois, esta é a instância superior do JEPEC, e para ela são encaminhadas as apelações.

No seu caso gostaria de saber em que fundamentou o juiz para denegar o pedido de justiça gratuita; qual o prazo dado para a juntada da comprovação do pagamento de custas; e se você puder gostaria de saber a posição reinante em tocantis, se possivel com o envio de jurisprudencia.

Grato

Danilo

[...]

João Celso Neto
Advertido
Há 25 anos ·
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Quanto à pergunta específica, não tenho qualquer dúvida quanto ser da competência EXCLUSIVA da Turma Recursal. A Súmula 203 do STJ já encerrou a discussão. O Juizados Especiais, realmente, só têm dois graus: o Juiz e a Turma Recursal, salvo .... afrontas à Constituição, quando, em tese, cabe RE. Até onde sei, o STF nunca se pronunciou e, se vier a fazê-lo, vai demorar muito.

O fato de serem "pequenas causas", de certa forma, representam aquele tipo de ação que leva ao abarrotamento dos tribunais com os recursos mais diversos que o CPC (não aplicável integralmente aos JEC, é bom lembrar) põe à disposição dos advogados e dos cidadãos. Na óptica dos Ministros, e de muitos doutrinadores, não "merecem" que se perca tempo com essas causas de "menor vulto", quando os Tribunais têm tanta coisa mais importante com que se preocupar.

Também não tenho dúvida que o recurso, nos JEC, será deserto se não forem pagas as custas, tanto as relativas ao Recurso quanto as que NÃO ERAM DEVIDAS NO PRIMEIRO GRAU.

Resta a questão do instituto da justiça gratuita. Creio que não haja condenação no pagamento de honorários pela parte derrotada, nos JEC. Assim, a parte autora ou ré que perder (ou que ganhar) a causa terá que pagar ditos honorários a seu advogado, ou conseguir que a OAB ou a Defensoria Pública lhe patrocine, quando for necessária a atuação de um advogado: causas acima de 20 SM e no Recurso.

João Celso Neto
Advertido
Há 24 anos ·
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Embora esteja muito afastado, no tempo, da época em que se deu o debate, permitam-me aditar minha intervenção de fevereiro com essa novidade (de setembro/2001).

"Lei 9.099/95 e RE contra Decisão Individual

Não cabe recurso extraordinário da decisão individual proferida por relator no âmbito dos juizados especiais porquanto não se trata de decisão definitiva, já que o seu reexame deve ser feito por turmas de juízes de primeiro grau (CF, art. 98, I). Com base nesse entendimento, a Turma, entendendo incidir na espécie o Verbete 281 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."), não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão individual de relator de turma recursal, que inadmitira recurso de agravo contra o indeferimento de pedido anterior. Considerou-se que o cabimento do recurso extraordinário somente seria possível após a interposição de novo recurso para a turma recursal, a quem compete, por meio de decisão colegiada, a revisão de decisões individuais dos relatores.

RE 311.382-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.9.2001. (RE-311382)"

A meu ver, ratifica as posições anteriores (apenas e tão-somente duplo grau de jurisdição com a remota hipótese de RE, se presente afronta à CF).

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Há 11 anos
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