Respostas

25

  • 0
    A

    ALLE MS Terça, 07 de junho de 2011, 9h38min

    Bom dia, o posicionamento majoritário dispões que ao empregado contratado ainda em período de experiência (contrato por prazo determinado), não tem o direito à estabilidade prevista para empregados com CT por prazo indeterminado.

    No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, o período de afastamento em gozo de benefício é considerado como de efetivo trabalho. O contrato não sofre paralisação (suspensão), vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.
    Assim, se a soma dos dias trabalhados e os dia de afastamento, inclusive após os 15 primeiros dia, resultar em prazo inferior ao do contrato de experiência o empregado retorna ao trabalho para completar o prazo de experiência. Contudo, se esta soma resultar em prazo igual ou superior ao do contrato de experiência este é considerado como cumprido, dando a baixa na CTPS, se for o caso, no último dia da experiência, conforme previsto no contrato.


    Nesse sentido, colaciono julgado:

    O contrato de trabalho por prazo determinado pressupõe que o empregador possa rescindi-lo ao seu final. Nesse sentido decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso movido contra a Companhia Vale – Cooperativa Agroindustrial. A relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que se trata de modalidade contratual em que as partes já conhecem a data do término do contrato. No caso, o empregado pretendia a reforma da decisão, pois considerou que o acidente de trabalho durante o período garantiria sua estabilidade provisória no emprego.

    A Lei 8.213/91, em seu artigo 118, garante por 12 meses o emprego ao segurado que sofreu acidente de trabalho. Porém, segundo a relatora, “a lei não é compatível com a prestação de serviços mediante a contratação por prazo determinado”, salvo disposição contratual em sentido contrário.

    O empregado foi contratado como auxiliar de produção na recepção do abatedouro de aves e coelhos e, poucos dias depois, sofreu um acidente no setor de pendura-viva, resultando em contusões na cabeça e nas costas. Contou que foi demitido sem justa causa, três meses depois de ser admitido, enquanto, segundo ele, ainda recebia o auxílio-acidente de trabalho fornecido pelo INSS.

    Na Vara do Trabalho, o empregado requereu a sua reintegração ao emprego, a nulidade da rescisão ou a indenização relativa ao período estabilitário. A sentença acatou parte do pedido e condenou a empresa a pagar salários, décimo terceiro, FGTS e multa, desde a despedida do trabalhador. Porém, não determinou a sua reintegração ao trabalho, optando pela indenização.

    A defesa da empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), insistindo em que o trabalhador não provou seus argumentos e que estava apto a trabalhar dois meses após o acidente, tendo recebido todas as verbas do período. A Companhia Vale argumentou que chegou a prorrogar o contrato de experiência uma vez mas, sem interesse em manter o empregado em seu quadro funcional, o dispensou.

    A decisão regional ressaltou que o contrato por prazo determinado permite uma avaliação do empregado, podendo resultar na sua extinção, caso o empregador assim decida. Se durante o tempo de experiência não ocorrer manifestação do empregador, o contrato gerará os efeitos como se fosse por tempo indeterminado.

    No TST, o entendimento foi mantido. A ministra Maria Cristina Peduzzi destacou na decisão que o contrato por prazo determinado, disciplinado pelo artigo 443 da CLT, não gera a estabilidade provisória concedida ao empregado acidentado, valendo somente para os contratos por prazo indeterminado. “A ocorrência de um acidente de trabalho, nessa hipótese, só tem o condão de prorrogar o final do contrato à data da extinção do auxílio-doença ou, caso o retorno ao trabalho seja anterior, garantir a estabilidade no emprego até o termo do ajuste. A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de experiência) pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste”, concluiu. (RR-570/2005-655-09-00.0)

  • -1
    H

    hagar Terça, 07 de junho de 2011, 9h51min

    o funcionári foi admitido em 19/05/2011 e adoeceu dia 25/05/2011 com um derrame.o atestado dela é até 10/06/2011 e o término do contrato é dia 18/06/2011.SE ELA NÃO VOLTAR, POSSO DEMITIR DIA 18?

  • 0
    H

    hagar Terça, 07 de junho de 2011, 9h57min

    Obrigada mohamed ms. me ajudou bastante. espero contar sempre contigo.
    abração.

  • 0
    A

    ALLE MS Terça, 07 de junho de 2011, 10h03min

    se o contrato dela cessar no dia 18/06/2011, e o atestado no dia 10/06/2011, e não ser concedido/apresentado outro atestado, sem problemas a rescisão no dia 18/06/2011.
    De nada, abraços.

  • 0
    H

    hagar Terça, 07 de junho de 2011, 11h29min

    Ok, obrigada. Tenha um bom dia.

  • 1
    J

    J. JORGE 2200/MT Sábado, 06 de abril de 2013, 23h26min

    Boa noite!
    Minha esposa trabalha em regime de experiencia de 45 dias renovavel por 45 dias, antes do termino do primeiro periodo, sofreu um acidente no trabalho (teve sua perna engessada), causando um atestado de 15 dias. A empresa não aceitou o atestado e quer que ela seja reenxaminada pela medica da empresa; Não foi feito a CAT;Ela não foi devidamente assistida pela empresa, somente o enfermeiro do hospital publico, onde procurou auxilio notificou a vigilancia sanitaria do acidente, pois trata-se de frigorifico. O que ela deve fazer? Se consulta com a medica da empresa, ou se nega, já que houve omissão deles desde o inicio, e vá a Previdencia Social?? Quais seus direitos???

  • 0
    S

    SulaTeimosa Suspenso Terça, 09 de abril de 2013, 17h58min

    PAra falar em omissão seria necessário provar, ou pedir uma perícia no local.

    Ela pode se submeter ao exame com o médico da empresa, se negar a isso seria o mesmo que agir como quemtem algo a esconder.

    Como o atestado é somente por 15 dias, esses dias serão abonados, não gerando direito a estabilidade pois seria necesário passar pela perícia do INSS e este conceder o auxilio doença acidentário.

    Ela mesma ou o Sindicato podem emitir a CAT.

  • 0
    Anna Filha de Deus

    Anna Filha de Deus Quarta, 10 de abril de 2013, 21h00min

    olá, Sula, pelo que entendi, o contrato de experiência, no caso de afastamento por doença, com atestado médico, não fica suspenso?
    pensei que ficava.
    Mas para ser mais direta, gostaria que analisasse esta situação, por gentileza:
    contrato de trabalho iniciado em 22.10.2012, com 45 dias de experiência, sendo renovado em igual período, concluindo no dia 19.01.2013.
    no dia 02.01, afastamento por 3 dias, retorno ao trabalho dia 05.01, e novos atestados, a partir de 06.01, totalizando 18 dias de afastamento. No entanto, a informação à perícia do INSS foi último dia trabalhado dia 05.01, e a empresa pagou os 20 dias de salário naquele mês(janeiro). Provavelmente o INSS irá pagar a partir do dia 21.01 em diante, foi concedido até 31.05.13.
    Questionamento: este funcionário foi contratado através de concurso público(processo seletivo público) para uma subsidiária petrobrás, no entanto a empresa tem cárater privado, e pretensão a se tornar privada, através da venda de suas ações. Bom, mesmo sendo concurso, o empregado é regido pela CLT e neste caso não tem estabilidade. Ainda diante destes fatos, no seu retorno, ele pode ser demitido? sendo demitido, seria considerado que estaria em período de experiência e ficou congelado para dar continuidade quando retornar ou não? e ainda, o funcionário adquiriu novas doenças, que caso tenha necessidade de novo benefício, terá que retornar ao trabalho e aguardar nova solicitação após 30dias do encerramento do último benefício.
    Situação que espero ter sido clara, mas gostaria, se pudesse me dar um norte quanto a todo contexto.

  • 0
    S

    SulaTeimosa Suspenso Quinta, 11 de abril de 2013, 13h08min

    Se os atestados fornecidos entre dia 02/01 até o fim do contrato tratavam da mesma doença ou guardavam nexo causal, uma vez que a pericia do INSS conceda a licença previdenciária cobrindo os dias em que ainda estava vigente o contrato, dessa forma este contrato fica suspenso, devendo, portanto, se aguardar o fim da licença para ser rescindido.

  • 0
    C

    Camila Paes Segunda, 07 de julho de 2014, 20h07min

    Minha experiencia venceria hj 07/07/2014, mas fiquei 3 dias de atestado ( no caso 04/ 07 , 05/07 e 06/07. Fiz uma micro cirugia na boca.)
    Voltei hj e antes mesmo de bater o ponto fui dispensada...
    Gostaria de saber se perante a lei eu ñ teria um dia de estabilidade, podendo ser dispensado só no dia seguinte no caso 08/07/2014 ?????

  • 0
    1

    1-sky-drive Suspenso Segunda, 07 de julho de 2014, 20h59min

    se perante a lei eu ñ teria um dia de estabilidade podendo ser dispensado só no dia seguinte no caso 08/07/2014 ????? !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


    R: NÃO, isso não existe!!!!!

    Seu contrato chegou a termo em sua data prevista, dia 07. Ponto final.

  • 0
    W

    Wander Quinta, 06 de novembro de 2014, 6h56min

    Bom dia! Meu nome é wander e moro em Blumenau-sc... Minha duvida é... Trabalhei em na ( Schneider Electric) por 6 meses por uma terceira que prestava serviço... Após este período a empresa perdeu o contrato, eu fui demitido e automaticamente contratado pela própria Schneider... Fui registrado no dia 04/08/2014.... No dia 31/10/2014... fui pego de surpresa ao ser avisado que meu contrato de
    experiencia havia sido prorrogado para o dia 1º/11/2014... A parti da data decorrente 31/10/2014 fui desligado da empresa.... Durante os três meses de trabalho prestado, eu senti umas dores lobar e na virilha direita, no dia 21/10/2014... Pensando eu que fosse apenas uma dor muscular não levei ao conhecimento da empresa com receio de que a mesma viesse a rescindir meu contrato... Por isso durante uma semana e meia eu trabalhei com este incomodo aguardando o fim da minha experiencia pra poder relatar o ocorrido para fazer uma analise mais detalhada... No entanto fui pego de surpresa e fui dispensado no dia 31/10/2014... No dia da rescisão levei isso ao conhecimento do RH o mesmo me disse que eu deveria dizer isso a doutora do trabalho da empresa... Na segunda feira fui a empresa pra assinar os papéis de saúde demissional, neste dia expus de modo detalhado o ocorrido dizendo que a empresa deveria tomar alguma providencia as dores que passei a ter na virilha após o ocorrido que eu havia me lesionado devido o esforço físico feito para abrir duas tampas de cx de passagem de concreto... A mesma me ignorou ao dizer que apenas faria anotações breves no meu prontuaria e que ficaria arquivado, e que o máximo que ela podia fazer era me dar um remédio pra dor... Passei no RH e relatei o ocorrido, ao dizer que eu não assinaria as folhas de atestado demissional enquanto a situação nao fosse resolvida... Os mesmos me deram a entender de que eu deveria procurar meus direitos ao fazer uma analise por conta própria num especialista... No dia 5//11/2014 passei por um médico especialista do SUS, o mesmo após uma analise detalhada detectou uma hérnia conhecimento da empresa que após uma analise, foi constatado uma hérnia Inguinal... Pergunto eu a vocês o que fazer neste caso?..... Aguardo resposta.....atenciosamente Wander.... [email protected]

  • 0
    suellen

    suellen Segunda, 01 de dezembro de 2014, 16h33min

    Boa Tarde!
    Minha duvida é a seguinte
    Estou com uma funcionária que está no contrato de experiencia. que termina dia 06/12/2014.
    Porém ela me trouxe uma atestado de 04 dias 27/11/2014. Porém dia 01/12/2014 deu mas um atestado de 07 dias terminando dia 07/12/2014.
    A pergunta é o seguinte eu posso rescindir o contrato de experiência dela, no dia 06/12/2014 mesmo ela estando de atestado medico até dia 07/06/2014 ?

  • 0
    R

    Rafael F Solano Quinta, 01 de janeiro de 2015, 23h24min

    A pergunta é o seguinte eu posso rescindir o contrato de experiência dela, no dia 06/12/2014 mesmo ela estando de atestado medico até dia 07/06/2014 ?

    R: SIM.

  • 0
    S

    silvia gabriela zago Terça, 23 de junho de 2015, 16h40min

    ola me chamo silvia estou no contrato de experiencia e fiquei doente a medica me deu 2 dia de atestato sou funcionaria publica eles podem me mandar embora por justa causa

  • 0
    E

    Elanio Queiroz Terça, 14 de julho de 2015, 23h44min

    Boa noite preciso tira uma duvida estou com um funcionário registrado na experiência de 45 dias a experiência dele venci dia 15 de Julho só qui ele mim trouxe um atestado com a data do 8 de Julho esse atestado e válido por 14 dias a pergunta é eu posso mandar demiti ele com a data do dia 15 julho

  • -1
    E

    Elanio Queiroz Quarta, 15 de julho de 2015, 0h00min

    A pergunta é eu posso demitir esse funcionário com a data de experiência vencendo dia 15 de Julho cedo qui o atestado venci dia 21 de julho

  • 0
    Gusttavo Ferreira

    Gusttavo Ferreira Terça, 04 de agosto de 2015, 16h38min

    BOA TARDE

    EM QUE LEI MIM BASEIO PARA FAZER UMA FINALIZAÇÃO DE CONTRATO DE EXPERIENCIA, ONDE O FUNCIONARIO, ESTÁ DE ATESTADO MÉDICO, DE MENOS DE 15 DIAS, NA DATA FINAL DO CONTRATO?

  • 0
    S

    Samia Costa Terça, 03 de novembro de 2015, 4h12min

    Lógico que não Gustavo Ferreira a não ser que esteja louco pra se ferrar na justiça do trabalho.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.