É cabível ações com pedido de liminar nos JECs?
Moro em Recife e aqui alguns conciliadores vetam este tipo de pedido, que ao meu ver é perfeitamente cabível. O que vocês acham?
Caro Ernande:
Entendo ser perfeitamente cabível o pedido cautelar nos juizados especiais. Em BH/MG, eles são freqüentemente formulados, quase sempre no mesmo momento do pedido principal (P. ex.: Ajuízam uma ação ordinária de reparação por danos morais e materiais com pedido cautelar de exclusão do nome do autor dos SPC´s ou SERASA).
Entendo que a Lei 9099/90, além de não conter qualquer vedação, permite os pedidos cautelares, ao dispor, no art. 6º, que O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Nesse sentido:
Juízes Cíveis e Juizados Especiais Cíveis - Uniformização de Entendimentos - Estado do Rio de Janeiro (1002445). Publicado no DJ-RJ de 18/12/95 o aviso CGJ 152/95, através do qual a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro transmite aos Magistrados, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, para fins de uniformização de entendimentos dos Juízes Cíveis e Juizados Especiais Cíveis, as dezenove conclusões seguintes: (...) Ressalvadas as hipóteses do § 2º do artigo 3º e do artigo 51. Inciso II, da Lei nº 9.099/95, as causas de qualquer natureza, tais como despejo por falta de pagamento, consignatórias, cautelares etc., que não excedam de 40 salários mínimos, são da competência dos Juizados Especiais Cíveis. (Por maioria)
(...) ****"O Juiz adotará, com base no artigo 6º da Lei nº 9.099/95, medidas cautelares e tutela antecipativa de ofício, de modo a garantir a eficácia do provimento jurisdicional à ser proferido no processo de conhecimento, ou a afetiva execução do julgado. (Por maioria)"
Penso que os conciliadores aí de Recife estão agindo equivocadamente.
Os conciliadores são auxiliares do juiz e devem, tão somente, concentrarem seus esforços na busca da transação entre as partes, informando aos litigantes as vantagens do acordo e esclarecendo a eles quanto ao risco do prosseguimento na demanda. Assim como os magistrados, estão adstritos ao dever de isenção e imparcialidade. Ademais, não podem opinar quanto ao mérito.
Outrossim, não é dado ao conciliador (e nem ao juiz!) vetar a formulação de qualquer pedido, porquanto o direito-de-ação é um direito constitucionalizado incondicional de movimentar a jurisdição (in LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo. Porto Alegre. Síntese, 1999, pg. 107). O juiz sim, entre outras atitudes, pode, observadas as disposições legais, indeferir a petição, julgar o processo extinto sem julgamento de mérito, ou julgar o pedido improcedente, quando for o caso.
Nos JECs de Belo Horizonte/MG, as partes apresentam seus pleitos aos funcionários da atermação ou por meio de petição, não havendo, nesta etapa, qualquer participação de conciliadores. Não tenho notícia, aqui, de qualquer caso de veto, em relação a pedidos cautelares.
Assim como alguns juízes padecem da temível juizite, não me parece impossível que o conciliador esteja eivado da conciliadorite, até porque, em MG, os conciliadores são selecionados entre estudantes de direito (como nós), que muitas vezes, na ânsia de demonstrar erudição e poder, usurpam sua competência de atuação, caso em que o juiz responsável deve ser imediatamente comunicado.
É isso. Até mais, Flávio
Se parecer interessante, pode-se, evidentemente, pedir liminar ou outra medida cautelar.
Em tese, acho pouco recomendável. A Justiça Especial destina-se a resolver pequenas causas, com as exclusões taxativas do par. 2o. do art. 3o.
A audiência de conciliação será marcada para, no mínimo, 15 dias depois do ajuizamento. Só o Juiz pode conceder (ou negar) um pedido; o Conciliador, tem toda razão o colega, está usurpando a competência privativa do Juiz e, obviamente, exorbitando de suas específicas funções legais, limitadas a tentar a conciliação. Portanto, o Juiz só terá acesso ao pedido se frustrada a conciliação - bote tempo nisso (talvez mais de um mês depois da tentativa frustrada de conciliação). Quanto dano poderia ser praticado nesse interregno, ou evitado, se obtida uma liminar!
A opção pelo JEC é do autor. Ao optar, ele abre mão de várias "vantagens" asseguradas pela dita Justiça Comum (maior quantidade de recursos; análise teoricamente mais rápida pelo juiz, no que concerne a cautelares e liminares; valor da causa acima de 40 SM; etc.).
Portanto, repito, se a parte autora entender que vale a pena abrir mão do processo comum em troca da perspectiva da celeridade, oralidade, informalidade, ... dos Juizados Especiais, pode pedir e esperar. Se o Juiz entender de bom juízo conceder (temo que possa ser tarde), ótimo. Caso contrário, perdeu tempo e talvez seja tarde demais (dano irreparável) para ir buscar seu direito perante a Justiça lenta, burocrática, cara, que exige advogado mesmo até 20 SM, .....
Achei os seguintes precedentes:
MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL - ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO: A Turma Recursal é o órgão revisor das decisões monocráticas e, por conseguinte, com competência para conhecer e julgar mandado de segurança tanto contra ato do juízo singular, assim mesmo como da decisão proferida pelo próprio Colegiado do Juizado Especial, porque nem o Tribunal de Justiça, nem o Tribunal de Alçada possuem competência originária, nem recursal, para rever as decisões do Colégio Recursal. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado - inteligência do artigo 59 da Lei nº 9.099, de 26/09/95 e Súmula nº 268 do STF (Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 1.124 - Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza - Julg. 27/11/98).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO CONHECIMENTO. INADMISSÍVEL É O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA COISA JULGADA MATERIAL, A MENOS QUE O JULGADO SEJA SUBSTANCIALMENTE INEXISTENTE OU NULO DE PLENO DIREITO: Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado (STF - Súmula 268). Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (STF - Súmula 267) (Turma Recursal de Betim - Rec. nº 029/98 - Rel. Juiz José Américo Martins da Costa - Julg. 25/09/98).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO CONHECIMENTO. INADMISSÍVEL É O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA COISA JULGADA MATERIAL, A MENOS QUE O JULGADO SEJA SUBSTANCIALMENTE INEXISTENTE OU NULO DE PLENO DIREITO: Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado (STF - Súmula 268). Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (STF - Súmula 267) (Turma Recursal de Betim - Rec. nº 029/98 - Rel. Juiz José Américo Martins da Costa - Julg. 25/09/98).
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INCOMPETÊNCIA PROCESSO DECLARATÓRIO EXTINTO: A Turma Recursal de Juizado Especial Cível só tem competência para recurso de sentença, nunca competência originária, por expressa disposição do artigo 41, § 1º, da Lei nº 9.099 de 26/09/95. O mandado de segurança não é recurso, mas remédio constitucional que se impulsiona mediante ação que não compete ao colegiado do Juizado Especial Cível processar e julgar. Processo declarado extinto inteligência do inciso III do artigo 51 da Lei nº 9.099 de 29/09/95 (Segunda Turma Recursal Cível de Belo Horizonte Rec. nº 1465/99 Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza Julg. 29/09/2000).
Parabéns !!! Os acadêmicos sempre tem uma maior clareza, eficácia em seus entendimentos jurídicos, diferentemente de alguns "advogados" "magistrados" e ... !!! Perfeitamente aplicável o art. 5° da CF, inciso XXXV. Portanto, albergado está a tutela antecipada, no JECs, porém alguns juízes, fazendo-se a vez de "dono da justiça" e senhor "absoluto da razão ", temem em conceder uma decisão antecipada para garantir o direito do lesado, em que pese toda a máxima do "periculum in mora" e que a parte poderá perfeitamente e processualmente ter ser for o caso a restituição do "status quo ante". Para o direito ser efiscamente aplicado, a justiça não deve ser necessariamente morosa !!!