CITAÇÃO - AVISO DE RECEBIMENTO - RETORNO
A parte requerida, ao ser citada via AR, tem o dever de comparecer à audiência ainda que o aviso de recebimento não tenha retornado e tampouco juntado aos autos?
A pergunta se justifica por força de uma decisão recente que vi em um JEC:
a juíza, na audiência de conciliação em que não compareceu a parte requerida, despachou no sentido de que seria decretada a revelia da mesma caso o AR fosse devolvido e a parte houvesse sido citada com prazo suficiente para o comparecimento à audiência.
Desde já, agradeço a colaboração.
Caro amigo!!!
Apesar de o AR não ter sido juntado aos autos ainda, é importantíssimo que o réu compareça à audiência de conciliação, uma vez que não comparecendo, sofrerá sérios riscos de ser considerado revel.
Não se baseie numa decisão judicial que está tratando de um fato concreto, ainda que semelhante.
Pense bem: se o réu, mesmo sabendo da audiência, não comparece e o Juiz, ainda assim, não dá a revelia, o autor, sendo perspicaz, tentará através do Recurso Inominado buscar a revelia do réu.
Marcelo.
O fato é bem simples. O dever de comparecer em audiência independe da juntada ou não AR. Depende, isto sim, da citação ou intimação.
Assim, se o réu não comparece em audiência, mesmo não tendo sido juntada o AR, poderá ter decretada a sua revelia se posteriormente constatar-se que encontrava-se citado.
AT
o réu, ao ser citado, deve comparecer a audiência, sob pena de revelia, mas esta só poderá ser decretada após a juntada do ar nos autos, pois é este que irá comprovar se o réu foi válidamente citado.
se no dia da audiência o ar ainda não foi juntado aos autos, deve-se aguardar e verificar se o réu foi válidamente citado. se ele tiver sido citado antes da audiência, deve ser decretada a revelia, caso contrário deve reaprazar a audiência e citá-lo novamente.
A decretação da revelia decretada em audiência restringe-se aos casos em que a resposta (contestação) se deva fazer na própria audiência, vide ação de alimentos rito especial, JEC, ação sumaríssima, etc.. O fato do AR não estar acostados aos autos até a data de audiência não implicará em afastar a revelia e sim e postegar essa decretação com a aferição de citação/initmação válida o que só será possível com o retorno do AR e sua respectiva juntada aos autos. Portanto, correto o despacho proferido em audiência do JEC que postergou a aferição da decretação da revelia. É de todo importante para ser considerada válida a citação/intimação que ela tenha sido recebida pessoalmente pelo citado/intimado e que tenha se dado com antecedência mínima de 10 dias da data do ato (audiência). Para ação cujo termo inicial do prazo de contestação for a data da audiência (divórcio-ordinário), também será valida a espera da juntada aos autos do mandado/precatória de citação para emfim vericar se há revelia passados os 15 dias da audiência. Agora, se o caso for de comparecimento do réu em audiência sem que se tenha a juntada do AR de citação, poderá o advogado do réu ,se o caso for de citação em tempo menor ao do descrito acima, pleitar a redesignação da audiência o que consequentemente atenderá o prazo de antecedência entre o ato citatório e a data da audiência. Caso peculiar também ocorre se o réu, NÃO citado, comparecer espontanamente em audiência, por seu advogado, poderá pleitar a sua regular citação EM AUDIÊNCIA, o que também será seguido de pedido de redesignação da audiência. obrigado pela leitura. espero ter contribuído. escrevente de sala.