Empresa com dois CNPJ

Há 15 anos ·
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Trabalhei 1 ano e 9 meses em uma Empresa que possui dois Grupos, cada um com CNPJ diferente e fui dispensado em 26/05/2011 sem que ainda tenha sido feito a homologação. Trabalhei 3 meses em um dos dois grupos e depois fui transferido para o outro grupo onde fiquei a maior parte do tempo (1 ano e 6 meses). Como fica o saque do FGTS, visto que fui demitido sem justa causa, e existem duas contas de FGTS, sendo uma para cada CNPJ de cada grupo da Empresa e com saldos diferentes? A multa de 40 % é sobre a soma das duas contas de FGTS? Vou sacar separadamente os valores correspondentes as duas contas de FGTS? Como a Empresa devera proceder para liberar as duas contas e as respectivas multas?

1 Resposta
eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Trabalhei 1 ano e 9 meses em uma Empresa que possui dois Grupos, cada um com CNPJ diferente e fui dispensado em 26/05/2011 sem que ainda tenha sido feito a homologação. Trabalhei 3 meses em um dos dois grupos e depois fui transferido para o outro grupo onde fiquei a maior parte do tempo (1 ano e 6 meses). Como fica o saque do FGTS, visto que fui demitido sem justa causa, e existem duas contas de FGTS, sendo uma para cada CNPJ de cada grupo da Empresa e com saldos diferentes? Resp: Isto não tem maiores problemas. O total do saldo será liberado. A lei 8036 de 1990 não faz distinção em caso de demissão sem justa causa sobre o que pode ou não ser reirado de FGTS. A multa de 40 % é sobre a soma das duas contas de FGTS?

Vide esta decisão do TST na parte de grupo economico.

A C Ó R D Ã O 3ª TURMA RMW/sl RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. Não se conhece de recurso de revista quando ultrapassada a tese recursal pelo entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que, “Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)” (OJ 307 da SDI-I/TST). Óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896 da CLT. JULGAMENTO EXTRA PETITA. GRUPO ECONÔMICO. UNICIDADE CONTRATUAL. Não configura julgamento extra petita o reconhecimento da unicidade contratual, forte no grupo econômico, decorrente que foi da análise dos fatos narrados na inicial e na defesa, acerca dos quais o julgador procedeu ao regular enquadramento jurídico. Incólumes os arts. 5º, LV, da Carta Magna, 128 e 460 do CPC, resguardados os meios e recursos previstos em lei para a defesa das alegações da parte, garantia de segurança jurídica (igualdade das partes, garantia do jus actionis, respeito ao direito de defesa e contraditório).Dissenso jurisprudencial inespecífico. Aplicação da Súmula 296/TST. UNICIDADE CONTRATUAL. Decisão regional que, amparado nos princípios da continuidade da relação de emprego e da primazia da realidade, e forte nos elementos fático-probatórios, reconhece o grupo econômico e, por consequência, a unicidade contratual, ausente solução de continuidade na prestação de serviço entre 1976 e 1988, vedado o reexame do conjunto probatório em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 126/TST. PRESCRIÇÃO. FGTS. Decisão regional que afasta a prescrição quinquenal em face da trintenária do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS (Súmula 362/TST).Incólume o art. 7º, XXIX, da Carta Magna. UNICIDADE CONTRATUAL. FRAUDE. RESCISÕES CONTRATUAIS. Decisão regional que afasta a hipótese do art. 104 do Código Civil de 1916, vedado o reexame do conjunto probatório em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 126/TST. Dissenso jurisprudencial inespecífico. Aplicação da Súmula 296/TST. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIFERENÇAS. FGTS. MULTA DE 10%. Lei nº 5.107/66. DIFERENÇA. LEI Nº 8.036/90. Reconhecidas, pelo Tribunal “a quo”, a unicidade do contrato de trabalho, havido com empresas do mesmo grupo econômico, e a ocorrência da rescisão contratual já sob a égide da Lei nº 8.036/1990, que elevou o percentual da multa do FGTS de 10% para 40%, impositivo o pagamento das diferenças deferidas, deduzido o que pago a idêntico título, uma vez que o direito à percepção da multa, nesse patamar, somente nasceu com a efetiva despedida sem justa causa, em 22.5.97, a ensejar a subsunção desse fato à norma vigente à época. Não há falar, nessa ordem de idéias, em violação da literalidade dos artigos 5º, XXXVI, da Carta Magna e 6º da Lei 5.107/66. Arestos inespecíficos. Aplicação da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista nº TST-RR-738197/2001.5 em que é recorrente MAXIMILIANO GAIDZINSKI S.A – INDÚSTRIA DE AZULEJOS ELIANE e recorrido ÂNGELO COLOMBO NETO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão das fls. 194-200, complementado às fls. 211-4, sem efeito modificativo, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para “excluir o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapasse de 5 (cinco) minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho e para limitar a condenação ao pagamento de 30 minutos diários como extras, em face da não-concessão do intervalo intrajornada, após a edição da Lei nº 8.923, ou seja, 27.07.1994”. Interpõe recurso de revista a reclamada (fls. 216-36), forte nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, nos temas prescrição,intervalo intrajornada, diferença da multa de 40% e julgamento extra petita, unicidade contratual, prescrição. Admitido o recurso (fl. 244-7). Sem contrarrazões (certidão de fl. 253), vêm os autos a ests Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho. Autos redistribuídos (fl. 256). É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

  1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (fls. 215-6), regular a representação (fl. 26) e efetuado o preparo (fls. 150, 178-9, 200 e 241-2).

  2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão das fls. 194-200, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, consignando na matéria, verbis:

“Foi a reclamada condenada ao pagamento de 30 min. diários, a título de horas extras, em face da não-concessão do intervalo intrajornada no período trabalhado fora do horário comercial, com base nos registros dos cartões-ponto. Pretende a ré que a condenação fique limitada tão-somente ao pagamento do adicional respectivo; sucessivamente, que a condenação tenha como marco inicial a data de 28.07.94, quando da vigência da Lei nº 8.923, de 27.07.94, que introduziu o § 4º ao art. 71 da CLT. A reclamada confirmou na contestação (fl. 33) que nos demais períodos – diferentes daqueles prestados no horário comercial – o autor usufruía somente de 30 min. diários como intervalo intrajornada, fato confirmado por ele à fl. 141. Portanto, restou comprovado que o autor não usufruía de 1h. diária, mas somente de 30 min. A título de intervalo intrajornada, exceto quando trabalhou no horário comercial. Todavia, a condenação ao pagamento de 30 min. diários, como hora extra, no período mencionado, a título de intervalo intrajornada, deve ser limitada a 27.07.94, data da publicação da Lei 8.923, pois até então o descumprimento do intervalo entre jornadas não gerava direito à percepção de horas extras.” (fls. 197-8)

Opostos embargos declaratórios, rejeitou-os o Tribunal Regional (fls. 211-4), consignando na fração de interesse, verbis: “5. A reclamada alega também a existência de omissões no acórdão em relação a questões levantadas no recurso sobre o intervalo intrajornada. De acordo com a fundamentação da decisão embargada, a partir da edição da Lei nº 8.923, de 27.07.94, que introduziu o § 4º ao art. 71 da CLT, o descumprimento do intervalo intrajornada passou a gerar o direito à percepção do tempo correspondente com o acréscimo de 5¨0% (cinquenta por cento) no mínimo sobre o valor do tempo normal de trabalho. Asssim, restaram desde logo afastadas as alegações de que esse descumprimento constituía mera infração administrativa ou que seria devido tão-somente o adicional de horas extras ou, ainda, que se trata de parcela de natureza indenizatória, que não poderia gerar reflexos.” (fls. 213-4).

No recurso de revista (fls. 216-22), a reclamada fundamenta que “o § 4º do artigo 71 da CLT, em momento algum, determina o pagamento em duplicidade da verba” (fl. 219), devido ao reclamante, apenas, o adicional quanto aos trinta minutos não concedidos, sob pena de bis in idem. Por outro lado, argumenta que “a redução do intervalo para descanso e refeição é perfeitamente permitida pelo disposto no § 3º do art. 71 da CLT” (fl. 221), de modo que nenhuma verba seria devida ao reclamante. Indica violação do art. 71, § 4º, da CLT. Colaciona arestos (fls. 220-1) O recurso não alcança conhecimento. A tese recursal encontra-se ultrapassada pela iterativa, notória e atual jurisprudência da SDI-1 desta Corte Superior, consagrada na Orientação Jurisprudencial 307 da SDI-I/TST, de seguinte teor: “Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).”

Nesse sentido destaco os seguintes precedentes desta SDI: “PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Turma, mediante a decisão recorrida, apresentou solução judicial para o conflito, mesmo que contrária ao interesse da embargante, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO-CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 50% À VIGÊNCIA DA LEI 8.923/94. Somente após a edição da Lei 8.923/94 é que a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se dá provimento.” (E-ED-RR 690767/2000 , SDI-I, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DJ 17.10.2008)

“INTERVALO INTRAJORNADA DESCUMPR I MENTO - PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.923/94 Anteriormente à vigência da Lei nº 8.923/94, que acrescentou o § 4º ao artigo 71 da CLT, prevalecia o entendimento da Súmula nº 88 desta Corte, cancelada pela Resolução nº 42/95, no sentido de que a não-concessão do intervalo intrajornada constituía mera infração administrativa. Com efeito, até 28/7/94 não havia disposição legal que assegurasse aos empregados direito decorrente do desrespeito aos intervalos intrajornada, exceto se houvesse extrapolação da jornada, não evidenciada na hipótese. A imposição de obrigação não prevista em lei viola o art. 5º, II, da Constituição. É possível divisar, ainda, ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT, em razão da aplicação a hipótese a que não era aplicável. Embargos conhecidos e providos.” (E-RR-704/1997-004-15-00, SDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, DJ 15.08.2008)

“HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO-CONCESSÃO. EFEITOS. LEI Nº 8.923/94. 1. Até sobrevir a Lei nº 8.923/94, que acrescentou o § 4º ao artigo 71 da CLT, indevido era o pagamento de horas extras pelo desrespeito ao intervalo intrajornada, sujeitando-se o empregador à mera penalidade administrativa (Súmula nº 88/TST, então vigente). 2. Embargos conhecidos e providos para excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da não-concessão do intervalo intrajornada.” (E-RR 435206/1998, SDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DJ 12.09.2003)

Consentânea a decisão regional ao entendimento desta Corte sobre a matéria, emerge, como óbice ao recurso, o teor da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Não conheço.

2.2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. GRUPO ECONÔMICO. UNICIDADE CONTRATUAL Consigna o Tribunal Regional (fls. 194-200) na matéria, verbis: “II. 1. Argúi a recorrente a carência de ação, por ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o recorrido trabalhou para ela somente a partir de 04 de abril de 1988; anteriormente ele prestou serviços para as empresas Inpisa – Indústria de Pisos S.A e Incopiso – Indústria e Comércio de Pisos S.A, que não formam grupo econômico com a apelante. Porém, o timbre ‘Eliane – Empresas Maximiliano Gaidzinski’, que consta dos documentos de fls. 43, 47, 48 e 54, demonstra que as referidas empresas formavam grupo econômico com a referida empresa. As empresa são, portanto, solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas, cabendo ao reclamante o direito de escolher contra qual delas ajuizará a ação (CLT, art. 2º, § 2º). Rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva relativamente ao período anterior ao contrato havido entre a recorrente e o recorrido. 2. A recorrente argúi, também, a preliminar de julgametno extra petita ou ultra petita em relação ao reconhecimento e declaração da unicidade contratual. No pedido formulado na alínea c da inicial (fl. 04) o autor requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória de 40% do FGTS, no período compreendido entre 05.03.76 e 04.04.88. Ora, constatada a existência de grupo econômico, tem-se por consequência a declaração de unicidade contratual, pois não houve rompimento na relação de emprego. O contrato com a Inpisa encerrou-se em 1º.09.86 (fl. 11), data em que o autor começou a trabalhar para a Incopiso (fl. 12) e este findo em 04.04.88, quando ele passou a desempenhar suas atividades na reclamada. Resta comprovada a existência de contrato único, embora o trabalho tenha sido prestado a empresas com natureza jurídica distinta, porém pertencentes ao mesmo Grupo. São aplicáveis, pois, os princípios da continuidade da relação de emprego e da primazia da realidade. Portanto, não há falar em julgamento extra ou ultra petita, pois a sentença simplesmente apreciou o pedido formulado na alínea c da inicial (fl. 04).” (fl. 196)

Opostos embargos declaratórios, rejeitou-os o Tribunal Regional (fls. 211-4), consignando, verbis:

“1. A embargante afirma que o acórdão foi omisso quanto à alegada falta de sustentação legal para que se considere a unicidade contratual em relação a contratos distintos mantidos com empresas também distintas, baseado tão-somente na caracterização de grupo econômico. Segundo os fundamentos do acórdão embargado, o reconhecimento da unicidade contratual decorreu das admissões sucessivas do reclamante, sem intervalo, por empresas pertencentes a grupo econômico. A decisão encontra-se suficientemente fundamentada quanto ao reconhecimento da unicidade contratual.” (fl. 212)

No recurso de revista (fls. 222-227), a reclamada fundamenta que o reconhecimento da unicidade contratual, forte no grupo econômico, sem arguição da reclamente nesse sentido, viola os arts. 5º, LV, da Carta Magna, 128 e 460 do CPC. Colaciona arestos (fls. 225-7). O recurso não alcança conhecimento. Para a configuração de julgamento extra petita, deve o juiz conhecer de questões que não foram suscitadas na petição inicial ou na contestação, decidindo fora dos limites que lhe foram propostos. No aspecto, conforme se observa do excerto transcrito, não configura julgamento extra petita o reconhecimento da unicidade contratual, forte no grupo econômico, decorrente que foi da análise dos fatos narrados na inicial e na defesa, acerca dos quais o julgador procedeu ao regular enquadramento jurídico. Incólumes os arts. 5º, LV, da Carta Magna, 128 e 460 do CPC, resguardados os meios e recursos previstos em lei para a defesa das alegações da parte, garantia de segurança jurídica (igualdade das partes, garantia do jus actionis, respeito ao direito de defesa e contraditório). Cumpre destacar que, com base nos princípios do livre convencimento motivado e da busca da verdade real (arts. 131 do CPC e 852-D da CLT), o juiz possui liberdade na condução do processo e na valoração das provas que envolvam o caso examinado, podendo atentar para os fatos e as circunstâncias dos autos, ainda que não alegados pela partes. De outro turno, os arestos colacionados são inespecíficos, a teor da Súmula 296 do TST, pois não versam sobre hipótese dos autos em que ausente solução de continuidade na prestação de serviço a empresas do mesmo grupo econômico, a revelar contrato único entre 1976 e 1988. Não conheço.

2.3. UNICIDADE CONTRATUAL Consigna o Tribunal Regional (fls. 194-200), ao rejeitar a ilegitimidade passiva ad causam, que “Porém, o timbre “Eliane – Empresas Maximiliano Gaidzinski”, que consta dos documentos de fls. 43, 47, 48 e 54, demonstra que as referidas empresas formavam grupo econômico com a referida empresa. As empresas são, portanto, solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas, cabendo ao reclamante o direito de escolher contra qual delas ajuizará a ação (CLT, art. 2º, § 2º)” (fl. 195). E fundamenta, amparado nos princípios da continuidade da relação de emprego e da primazia da realidade, que “comprovada a existência de contrato único, embora o trabalho tenha sido prestado a empresas com natureza jurídica distinta, porém pertencentes ao mesmo Grupo”, pois “não houve rompimento na relação de emprego. O contrato com a Inpisa encerrou-se em 1º.09.86 (fl. 11), data em que o autor começou a trabalhar para a Incopiso (fl. 12) e este findo em 04.04.88, quando ele passou a desempenhar suas atividades na reclamada”. (fl. 196). No recurso de revista (fls. 227-30), a reclamada sustenta que “mesmo que se considere as empresas empregadoras integrantes do mesmo ‘grupo econômico’, essa condição, por si só, não autoriza a invalidação dos contratos de trabalho e respectivas rescisões que se operaram entre o recorrido e essas empresas”. Afirma que “o § 2º do art. 2º da CLT trata da responsabilidade solidária entre empresas do assim considerado grupo econômico, solidariedade essa que não pode ser levada a efeito para se considerar como um único contrato eventuais relações jurídicas distintas que o obreiro manteve com essas empresas” (fl. 228). Indica violação do art. 2º, § 2º, da CLT. Colaciona aresto único (fl. 229). O recurso não alcança conhecimento. No aspecto, conforme se observa do excerto transcrito, o acórdão regional está pautado na análise dos elementos fático-probatórios, concluindo o Tribunal de origem pela unicidade contratual, considerando a ausência de solução de continuidade na prestação de serviço entre 1976 e 1988, e o grupo econômico. Decidir em sentido contrário exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. De outro turno, o aresto colacionado é inespecífico, a teor da Súmula 296 do TST, pois não versa sobre a aplicação dos princípios da continuidade da relação de emprego e da primazia da realidade, caso dos autos. Não conheço.

2.4. PRESCRIÇÃO. FGTS Consigna o Tribunal Regional (fls. 194-200), na matéria, verbis: “3. Pretende a recorrente seja declarada a prescrição quinquenal em relação à condenação ao pagamento de diferenças da indenização compensatória de 40% do FGTS. Ora, prescreve em trinta anos o direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (TST, Súmula, Enunciado nº 95)”. (fl. 196)

Opostos embargos declaratórios, rejeitou-os o Tribunal Regional (fls. 211-4), consignando, verbis:

“.4. Alega a embargante que o acórdão é omisso quanto à arguição de prescrição quinquenal das diferenças do acréscimo de 40% do FGTS, em face das rescisões contratuais, porque fundamentado apenas no entendimento do Enunciado nº 95 da Súmula do TST, que entende inaplicável ao caso. A arguição da prescrição quinquenal foi devidamente apreciada e rejeitada na decisão embargada. Não há, pois, a alegada omissão. Se a embargante considera ser inaplicável o entendimento adotadpo deverá buscar a reforma do julgado pela via própria.” (fl. 213)

No recurso de revista (fls. 232-3), a reclamada fundamenta que “como não houve pedido de declaração da unicidade contratual, sendo, portanto, extra ou ultra petita a sentença monocrática e consequentemente o ven. ac. ora objetado, o pedido do recorrido quanto ao pagamento das diferenças da multa compensatória em relação ao período 05.03.76 a 01.09.86 e de 01.09.86 a 04.04.88” encontra-se fulminado pela prescrição bienal. (fl. 232). Indica violação do art. 7º, XXIX, ‘a’, da Carta Magna. Colaciona aresto único (fls. 233). O recurso não alcança conhecimento. Assentado na decisão regional o afastamento da quinquenal em face da prescrição trintenária do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS (Súmula 362/TST), mostra-se inviável aferir violação do art. 7º, XXIX, da Carta Magna, ao enfoque pretendido. Não conheço.

2.5. UNICIDADE CONTRATUAL. FRAUDE. RESCISÕES CONTRATUAIS Consigna o Tribunal Regional (fls. 194-200) nos aclaratórios (fls. 211-4), verbis:

“2. A embargante aponta omissão no acórdão embargado quanto à aplicabilidade ou não do art. 104 do Código Civil, pois alegado que as rescisões contratuais ocorridas em 1986 e 1988 foram simuladas para efeitos de saque do FGTS. A manutenção da sentença que deferiu o pedido de diferenças referentes ao FGTS no período compreendido entre 05.03.76 e 04.04.88 decorre do reconhecimento da unicidade contratual. A fundamentação do acórdão é excludente da aplicação do art. 104 do Código Civil na hipótese em exame. Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI do TST, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida,. Desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado. 3. A embargante aponta contradição na fundamentação do julgado. Alega que ou a Turma considera as rescisões contratuais anteriores como fictas e aplica o disposto no art. 104 do Código Civil ou considera aquelas rescisões como válidas e enfrenta a questão sob a ótica da existência de ato jurídico perfeito e acabado. Inexiste a contradição apontada. A questão referente às diferenças do acréscimo do FGTS já está suficientemente esclarecida no tópico anterior. Se a pretensão da embargante é a reforma do acórdão prolatado, deverá buscá-la através do meio processual adequado.” (fls. 212-3)

No recurso de revista (fls. 233-6), a reclamada indica violação do art. 104 do Código Civil de 1914, porquanto “se as rescisões não são válidas, o que se expõe somente para argumentar, tem-se então que foram simuladas e, nesse paradigma, o autor/recorrido não poderia arguir qualquer suposto prejuízo dessa pretensa simulação, eis que vedado pelo dispositivo legal” (fl. 233). Afirma que a inicial traz notícia de que as rescisões contratuais foram fictas, objetivando a percepção dos depósitos de FGTS. Argumenta nula a decisão regional em face da ausência de manifestação no particular. Colaciona arestos (fls. 235-6). O recurso não alcança conhecimento. No aspecto, conforme se observa do excerto transcrito, o acórdão integrador está pautado no afastamento da hipótese de que trata o art. 104 do Código Civil de 1916. Decidir em sentido contrário exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. De outro turno, os arestos colacionados são inespecíficos, a teor da Súmula 296 do TST, na medida em que expressamente afastada na decisão regional a simulação de que trata o mencionado dispositivo legal. Não conheço.

2.4. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIFERENÇAS. FGTS. MULTA DE 10%. LEI Nº 5.107/66. DIFERENÇA. LEI Nº 8.036/90 Consigna o Tribunal Regional (fls. 194-200), na matéria, verbis: “4. Alega a recorrente que a indenização compensatória de 10% do FGTS foi corretamente paga, conforme dispunha a legislação à época vigente, constituindo-se em ato jurídico perfeito e acabado, nada sendo devido a esse título. Sustenta, ainda, que se as rescisões ocorridas em 1º.09.86 e 04.04.88 foram simuladas, como menciona o autor, não poderia ele demandar em Juízo, ante a vedação expressa constane do art. 104 do Código Civil Brasileiro. Restou comprovada nos autos a unicidade contratual. O autor foi dispensado pela Inpisa, sem justa causa, em 1º de setembro de 1986, conforme a anotação na sua CTPS à fl. 11. No mesmo dia foi contratado pela Incopiso (fl. 12), ambas pertencentes ao grupo Maximiliano Gaidzinski, continuando a trabalhar até 01 de abril de 1988, quando foi dispensado, mas imediatamente readmitido na Indústria de Azulejos Eliane, também pertencente ao grupo (fl. 12). É devido o pagamento da indenização pleiteada, com a dedução dos valores pagos a esse título. Não obstante as rescisões terem sido homologadas pelo sindicato da categoria profissional (fls. 44 e 48), a legislação vigente à época (Lei nº 5.107/66, art. 6º) estabelecia que a indenização compensatória do FGTS era de 10% para a hipótese de dispensa imotivada. Com a edição da Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989 (art. 16, §1º), posteriormente revogada pela Lei nº 8.036,d e 11 de maio de 1990, hoje vigente, é que o percentual foi elevado para 40% (Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º). Portanto, são devidas as diferenças de indenização compensatória no período compreendido entre 05.03.76 e 04.04.88.” (fls. 198-9)

No recurso de revista (fls. 230-32), a reclamada alega que o reconhecimento da unicidade contratual viola o art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, pois “não respeitado o ato jurídico perfeito em que se traduzem as rescisões contratuais operadas com o recorrido, sendo inadmissível, por outro lado, a irretroatividade do disposto no inciso I do artigo 10 do ADCT da CF” (fl. 230). Sustenta que paga a multa compensatória sob a égide do art. 6º da Lei 5.107/66, correspondente a 10%, não há falar em diferença em relação ao percentual – 40% - inscrito no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90. Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, e 6º da Lei 5.107/66. Colaciona aresto único (fls. 231-4). O recurso não alcança conhecimento. O argumento patronal, de que o reconhecimento da unicidade contratual desrespeita “o ato jurídico perfeito em que se traduzem as rescisões contratuais operadas com o recorrido”, não subsiste ante a prevalência, no Direito do Trabalho pátrio, do princípio da primazia da realidade, segundo o qual prepondera a verdade real em detrimento do que eventualmente formalizado entre as partes. De outro lado, consoante a decisão regional, transcrita ao exame do tema “unicidade contratual”, a Corte de origem julgou “comprovada a existência de contrato único, embora o trabalho tenha sido prestado a empresas com natureza jurídica distinta, porém pertencentes ao mesmo Grupo”, concluindo que “não houve rompimento na relação de emprego”. Reconhecidas, pelo Tribunal “a quo”, a unicidade do contrato de trabalho, havido com empresas do mesmo grupo econômico, e a ocorrência da rescisão contratual já sob a égide da Lei nº 8.036/1990, que elevou o percentual da multa do FGTS de 10% para 40%, impositivo o pagamento das diferenças deferidas, deduzido o que pago a idêntico título, uma vez que o direito à percepção da multa, nesse patamar, somente nasceu com a efetiva despedida sem justa causa, em 22.5.97, a ensejar a subsunção desse fato à norma vigente à época. Não há falar, nessa ordem de idéias, em violação da literalidade dos artigos 5º, XXXVI, da Carta Magna e 6º da Lei 5.107/66. Por fim, tampouco é hábil a autorizar o conhecimento do recurso a transcrição do julgado das fls. 231-2, por não fazer alusão, tal aresto, ao fundamento basilar norteador da decisão regional, qual seja, o de unicidade do contrato de trabalho, traduzindo sim hipótese de complementação do percentual da multa do FGTS no caso de segunda rescisão de empregado readmitido. Incidência da Súmula 296/TST. Não conheço da revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 05 de agosto de 2009.

ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA Ministra Relatora

Vou sacar separadamente os valores correspondentes as duas contas de FGTS? Resp: Sim. Não há como agrupar as duas contas em uma única. O que interessa é que voce vai poder liberaro FGTS nas duas contas. Como a Empresa devera proceder para liberar as duas contas e as respectivas multas? Resp: Isto deixo para outro responder. Quanto a liberação das duas contas não deverá haver maiores problemas. Já quanto aos 40% do FGTS a tendencia é que a primeira empresa se acionada tente negar o grupo economico. E que a segunda tente também negando o grupo economico só pagar os 40% dos depósitos que efetuou. Mas provado na Justiça a existencia do grupo economico será considerada pela Justiça a unicidade de contrato e a multa de 40% terá de ser sobre o total dos dois depósitos.

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