Pensão por Morte. Paridade. Servidor em Atividade c/ dir. a aposentadoria.
Bom, depois de dias e não achar um caso parecido, resolvi postar. O caso é seguinte:
Meu pai, servidor público federal, veio a falecer com 57 anos de idade e 38 anos de serviço. Já completava todos requisitos para aposentadoria de acordo com o art. 3º da ec. 47 (Pec Paralela/regra dos 95 pontos), com direito à paridade, inclusive para pensão decorrente da morte do servidor aposentado, qual seja, resumidamente:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; Reduzindo um ano na idade para cada ano de contribuição que exceder os 35, dando a soma de 95. Ex. 57 de idade + 38 de contribuição. II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; e IV – quinze anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Porém, mesmo meu pai tendo esse direito, minha mae vai receber a pensão de acordo com a ec. 41/03 combinado com a lei 10.887/04 (que é cruel). E se ele ja fosse aposentado pela ec. 47, minha mae teria direito à paridade. Segundo o RH de lá, ele teria que já ter se aposentado.
Ora, meu pai teria que ter se aposentado para minha mãe ter esse direito? Quer dizer que meu pai continuar trabalhando foi pior? Deve ter algum erro nisso, pois fomos prejudicados por meu pai ter optado permancer em atividade.
Aguardo a opnião de vocês. Abraço!
Prezado, Eldo e amigos.
Tenho uma pergunta um pouco parecida, com nosso colega Andre.
Meu pai era aposentado por invalidez, e faleceu minha mãe recebe pensão do IPREM ela tem direito a PARIDADE ??? Meu pai faleceu em 2001 era funcionario publico municipal SP , há mais de 20 anos!!
A pensão que ela recebe desde de 2001 até hj só aumentou 100 reais!!
Me de uma luz??
Grata.
Pedi uma declaração de tempo de serviço e lá tinha 38 anos, 10 meses e 17 dias. Ele tinha 57 anos de idade. Ou seja, 95 pontos de acordo com a ec 47.
Cada ano que excede o tempo de contribuição aumenta na idade. Fazendo 35 anos de contribuição e 60 de idade --> PARIDADE E e INTEGRALIDADE.
Ele já recebia, a algum tempo, abono permanência no contra-cheque. Ou seja, quem recebe é quem já tem direito a aposentadoria, mas permanece em atividade.
A grande dúvida. Se ele tivesse aposentado, minha mãe tinha direito a paridade e integralidade. Como não se aposenteu. PERDEU! Mas ele já tinha o direito adquirido a se aposentar.
Já vi várias jurisprudências. Mas só em caso em que o servidor já era aposentado, nenhum em que o servidor tinha o direito adquirido.
O servidor adquire direito apenas à aposentadoria. Quanto a pensão é direito a ser adquirido pelo pensionista. Pelo óbito do servidor. E de acordo com a legislação da época em que houve o óbito. O art. 3º da emenda 47 tem esta redação. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
O parágrafo único do art. 3º da emenda 47 manda aplicar ao valor dos proventos de aposentadoria o disposto no art. 7º da emenda constitucional 41. Sendo esta aplicação estendida aos pensionistas dos servidores. Por sua vez o art. 7º da emenda 41 tem esta redação: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. O parágrafo único do art. 3º da emenda 47 literalmente falando parece só garantir paridade para o pensionista de servidor que vier a falecer aposentado. O que ocorre é que ele não pediu aposentadoria por ter optado em receber o abono de permanencia. Uma vez que aposentado iria ter contribuição descontada e perderia dinheiro. Quanto a licença para tratamento de saúde tendo havido contribuição e pela remuneração total sem dúvida contou para os 38 anos de contribuição (não de serviço). A dúvida é se ele alcançou os 25 anos de efetivo serviço público sem precisar contar esta licença no tempo. Se não alcançou acredito que faltou um requisito. Quanto à falta de jurisprudencia sobre o assunto. Infelizmente jurisprudencia sobre determinado assunto não existe por que a desejemos. E sim porque alguém já acionou a Justiça sobre determinado assunto. Tudo indica que não existe ainda um grande número de situações iguais a sua que tenham chegado ao conhecimento do Judiciário. E se chegaram ainda não foram analisadas pelos tribunais superiores. No caso tal causa tem de obrigatoriamente chegar ao STF pois está em jogo análise de dispositivo de emenda constitucional. Deverá ele ser seguido ao pé da letra? No meu entender não. O Judiciário deve ver a finalidade da norma. Se a norma tem como finalidade retardar o pedido de aposentadoria qual o motivo de se penalizar o pensionista do servidor que resolveu não se aposentar no tempo previsto. Talvez alguém diga que em recebendo o abono de permanencia ele assumiu o risco do que poderia ocorrer com seus dependentes à pensão por morte. Infelizmente só resta você ir à Justiça. Sem parametros certos. Apenas bons argumentos para a pensão por morte com paridade baseado no fato de ele ter completado os requisitos. Para isto será preciso um advogado. E talvez o seu caso forme jurisprudencia para o futuro. Esperemos que favorável.
Prezado, Eldo e amigos.
Tenho uma pergunta um pouco parecida, com nosso colega Andre.
Meu pai era aposentado por invalidez, e faleceu minha mãe recebe pensão do IPREM ela tem direito a PARIDADE ??? Meu pai faleceu em 2001 era funcionario publico municipal SP , há mais de 20 anos!! Resp: Em princípio tem direito. Na época não havia restrições a paridade de pensões deixadas por servidores públicos. Estas só vieram com a emenda 41 de dezembro de 2003. No caso de pensão o que vale é a legislação da data do óbito do instituidor da pensão.
A pensão que ela recebe desde de 2001 até hj só aumentou 100 reais!!
Me de uma luz?? Resp: Procurar um advogado. E saber melhor a situação. Ver também os aumentos da categoria a que seu pai pertencia. A paridade tem um problema: se não há aumento para os da ativa ou o aumento é pouco o aposentado ou pensionista nada recebe ou recebe pouco. Tal como o servidor da ativa.
Grata.
Meu caso é bastante interessante que gostaria de uma opinião! Recentemente minha mãe pensionista do meu pai, teve sua pensão "cirrigida" de 3700.00 para 2050.00. Meu pai aposentou-se pelo ministério do exercito como funcionário civil em 1987 e faleceu em 2006. Eles estão alegando como minha mãe passou a ser pensionistas depois da EC 41 de 2003 que foi convertida na lei 10.887 de 18 de junho de 2004, a pensão dela não tem direito a paridade e tem que ser reajustada sempre pelo o RGPS! Ela está numa aflição não sabe o que fazer? Se está certo? O que ela deve fazer?
Se a pensão foi instituida antes de 19 de fevereiro de 2004 é inequivoco o direito a paridade remuneratória.
Ou sendo intituida a pensão após 19 de fevereiro de 2004, permanece o direito a paridade, quando o instituidor da pensão (o servidor falecido) tiver cumprido os seguintes requisitos:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
IV ingresso no serviço público anterior a 16 de dezembro de 1998.
Já no terceiro caso, em que o servidor não se aposentou e faleceu após 19 de fevereiro de 2004, a única maneira de reconhecer a paridade remuneratória será a via judicial, desde que cumpra os requisitos acima, é provavel que o juiz concederá o direito a paridade remuneratória.
Qualquer esclarecimento, estou a disposição.