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    DANIEL SÁTIRO DE CARVALHO SILVA Quinta, 17 de maio de 2001, 0h28min



    Há um princípio em direito administrativo(que se encontra inclusive positivado na Lei 9.784/99)que impõe ao administrador a exposição de motivos pelos quais o ato foi praticado. Não à toa vem Celso Antônio Bandeira de Mello afirmar que "dito princípio implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato".

    Apoiados na doutrina do citado mestre acerca do princípio da motivação, podemos concluir que todo ato da administração deve ser justificado tanto legal, como faticamente. Esta motivação traz(deve trazer) em seu bojo o comando legal que autoriza a expedição do ato. Ao administrador não é dado um cheque em branco.Antes, tudo quanto praticar na condição de gestor de interesses públicos deverá ser justificado com amparo na Lei.

    O princípio da motivação, a nosso ver, se constitui no meio através do qual a autoridade administrativa aponta os fundamentos legais da expedição de seu ato, "prestando contas" à coletividade, detentora dos interesses promovidos pelo agente e detentora de todo poder nos Estados de Direito.

    Com a justificativa(motivação legal) do ato, a administração torna-o legítimo perante a legislação administrativa até que se comprove, via Judiciário, que o ato impugnado viciado está de qualquer irregularidade jurídico-administrativa.

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