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Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 117268
Processo: 2003.02.01.010114-4 UF : RJ Orgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 14/02/2007 Documento: TRF-200160678
Fonte
DJU - Data::27/02/2007 - Página::302
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ESTRANGEIRO. VISTOVENCIDO NO INTERREGNO DOS TRÂMITES PARA CASAMENTO COM BRASILEIRA. TUTELA DEFERIDA. 1. A concessão da tutela antecipada exige a presença da prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (inciso II). 2. Como bem pontuou o Parquet Federal em seu parecer de fls., “o conjunto probatório apresentado pelo ora agravado é suficiente para demonstrar que o mesmo vive há aproximadamente cinco anos em união estável com (...), cidadã brasileira, tendo inclusive solicitado habilitação ao casamento.” 3. Considerando que o artigo 75, II, “a”, da Lei 6.815/80, que, por razoabilidade, também se aplica aos casos de deportação, dispõe que “quando o estrangeiro tiver cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos”, não será expulso, e, considerando, ainda, que a Constituição Federal 1988 equiparou a união estável ao casamento, presente a verossimilhança da alegação. 4. Estando o autor já sujeito à deportação, presente também o requisito de dano de difícil reparação a justificar o deferimento da tutela antecipada. 5. Comungo do entendimento reiteradamente adotado por esta Egrégia Corte de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que à vista dos elementos constantes do processo pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, conseqüentemente, que em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que inocorre na hipótese, eis que presentes os requisitos para a concessão da tutela. 6. Agravo Interno prejudicado. 7. Recurso conhecido e provido.
Relator
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumentoe julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Consulta ao Inteiro Teor
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