Cabe ação cautelar de busca e apreensão no JEC?
Queria saber se pode ser intentada ação cautelar preparatória de busca e apreensão(valor da causa: R$4.000,00), perante o Juizado Especial?
Caro Amigo Fábio,
Não há previsão específica na Lei dos Juizados Especiais para se intentar ação cautelar, em especial, pelo Princípio da Celeridade adotado nos JECs, uma vez que o procedimento tem número diferenciado e toda sistemática própria, que não combina com o rito "sumaríssimo" dos Juizados.
Você pode propor direto a ação principal, com pedido de tutela antecipada, com fundamento no § 7º do art. 273 do CPC, que passou a permitir a concessão de medidas cautelares à título de tutela antecipada no bojo do processo principal, sem necessidade de se propor duas ações.
Foi um avanço no direito processual em prol da economia processual e da defesa dos direitos. E não há nada que impeça tal pedido nos JECs, por causa da aplicação subsidiária do CPC à esta Lei.
Boa Sorte.
Entendo que não.
A cautelar preparatória obriga à propositura da ação principal em 30 dias, rito próprio, descrito minunciosamente no CPC.
O que o § 7º do art. 273 do CPC permitiu, reitero, foi a concessão de medidas cautelares A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, portanto, sem seguir o rito predeterminado das cautelares, utilizando-se o poder geral de cautela do juiz na guarda dos direito, evitando o seu perecimento.
Provavelmente uma cautelar preparatória seria extinta sem julgamento de mérito, se proposta nos Juizados.
Já o pedido de tutela antecipada, que contém na verdade, medida cautelar está plenamente autorizado no § 7º do art. 273, na minha opinião, mais uma alteração louvável do CPC.
S.M.J.
Caro Tiago,
não entendo onde estas a ver confusão. O § 7º do art. 273 é tão claro. É o Princípio da Fungibilidade entre as medidas protetivas do direito. Tão prático.
Os "rigores científicos" que você menciona, são normas do CPC. Existem! Mas, pela fungibilidade podem ser, agora, unificadas em um só processo.
E, de fato, medida cautelar não se confunde com liminar. Você pode ter medida liminar tanto em tutela antecipada como em tutela cautelar.