O juiz que proferiu a sentença é o mesmo que julga um embargo de declaração???

Há 15 anos ·
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Senhores,

uma dúvida na área trabalhista:

A sentença de uma ação trabalhista, foi lida em 31.05.2011. Favorável ao autor... A empresa ré entrou com embargo de declaração.

O juiz que proferiu a sentença, era um JUIZ SUBSTITUTO na época do julgamento, que não se encontra mais trabalhando nesta vara...

Pergunto:

O Juiz que responderá a este Embargo de Declaração, necessariamente tem que ser o mesmo que proferiu a sentença (o Juiz Substituto), ou com a volta da JUÍZA TITULAR, esta deverá ser a responsável em julgar o Embargo de Declaração??

Grata a quem puder orientar.

5 Respostas
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Fernando Stefanes Rivarola
Advertido
Há 15 anos ·
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Certamente a competência é de quem estiver respondendo pela vara no momento da interposição dos embargos.

Autor da pergunta
Advertido
Há 15 anos ·
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Fernando Stefanes Rivarola

Foi o que eu disse ao meu amigo, mas como ele está muito assustado, pois a juíza titular é péssima... ele não irá gostar da resposta!!

Muito obrigada pela rapidez na resposta. Abraços.

Tecnólogo Marcos
Há 15 anos ·
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Geralmente o Embargo Declaratório é visto pelo magistrado que proferiu a decisão, já quando ele é substituto ai a coisa fica preta, ele pode estar em outra vara quando Interpostos os Embargos e ai até os Autos irem na vara onde ele está e Voltar é complicado. Via de Regra os Embargos Declaratórios pela CLT, devem ser julgados na 1ª Audiência Livre, porém isso raramente ocorre, Dependendo do Volume de Processos da Vara esse prazo pode chegar à 4 Meses, acreditem Aconteceu comigo, recentemente., Abraços!

[email protected]
Há 15 anos ·
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Risos

"Foi o que eu disse ao meu amigo, mas como ele está muito assustado, pois a juíza titular é péssima... ele não irá gostar da resposta!!"

Calma, aquarde a resposta... Até mesmo porque raramente os embargos tem efeitos modificativos, normalmente só aclara algo...

joão batista da silva
Há 12 anos ·
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Minha cliente é herdeira e ha dez anos está correndo o processo no foro Joao Mendes, foi habilitada no inventario desde o começo, sendo s juíza da 5ª Vara de família indeferiu a inicial fundamento que a autora não é herdeira e que ela não tem legitimidade para defender o espólio sendo que a inventariante é dativa e que o artigo 12, do cpc §1º não tem validade, voce pode acreditar e entramos embargos de declaração e já faz mais de 10 dias ainda o recurco ainda não foi juntado. o que posso fazer????????????

João Batista da Silva

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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