Interessante questão de competência: Justiça Estadual ou do Trabalho?

Há 21 anos ·
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Prezados foristas, vou lhes trazer um caso concreto para debatermos:

Numa determinada empresa de operadores de telemarketing do Rio, após um acordo coletivo firmado com o sindicato, ficou acertado que os trabalhadores receberiam um bônus através de um cartão de compras. O cartão seria emitido através de um banco contratado pelo empregador.

Ocorreu que muitos desses cartões se desmagnetizaram rapidamente de modo que uma consumidora trabalhadora dessa empresa, quando estava na fila do caixa de uma supermercado, sentiu sua honra atingida porque não conseguiu pagar as suas compras em razão do problema e teve que devolver todos os produtos ao estabelecimento na frente de várias pessoas. Foi à agência do banco e não conseguiu retirar o seu dinheiro através do cartão, tendo sido orientada pelos funcionários da instituição financeira que deveria procurar a empresa onde trabalhava para resolver a situação.

Indignada, porém com medo de perder seu emprego, a consumidora resolveu então propor uma ação de reparação de danos morais e materiais em face do banco no Juizado Especial Cível. No entanto, o magistrado de primeira instância não apreciou o mérito da causa justificando que a questão era oriunda de uma relação trabalhista e, por isso, deveria ser ajuizada na Justiça do Trabalho em face do empregador. A consumidora não recorreu da decisão.

Pergunto: na sua opinião esta ação deveria ser proposta na Justiça Estadual ou na Justiça do Trabalho?

5 Respostas
Roberta
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Há 21 anos ·
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Prezado Rodrigo Acreditto fielmente que deveria ser proposta perante a Justiça Estadual, pois a sitação vexatória, no que se refere aos danos morais se deu da relação de consumo, ainda que o Cartão magnético tenha sua origem de questões trabalhistas. Observa-se que a Autora propos ação de danos morasi (certo?) pq o cartão não funcionou. O mal funcionamento não se deriva da relação de trabalho. Agora, caso tivesse ocorrido outra questão, como suspensão da utilização do cartão por haver "tomado" uma notificação trabalhista, multa ou coisa do tipo, tudo ser proposta ação na vara trabalhista. Esse é o meu entimento e espero que haja divergência. Roberta

Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz
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Há 21 anos ·
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Olá, Roberta,

Também concordo com o seu raciocínio neste caso. Porém, vislumbro uma outra situação em que haveria a possibilidade da consumidora trabalhadora requerer junto à empresa que lhe pague em dinheiro a quantia correspondente ao acordo coletivo firmado com o sindicato. E, se o empregador resistir, seria competente a Justiça do Trabalho, mas não para julgar o dano moral.

Entendo que, se o empregador, por sua livre vontade, contratou o banco para emitir o cartão e oferecer o serviço em sua rede de estabelecimentos conveniados, logo ele responde pelo não recebimento do dinheiro e incorreria em mora.

Assim sendo, poderiam ser ajuizadas duas ações. Uma em face do banco na Justiça Estadual pedindo a reparação de danos morais e que poderia ser ajuizada no JEC, caso o valor seja inferior a 40 salários mínimos. E outra em face do empregador na Justiça do Trabalho para que a trabalhadora receba o seu dinheiro.

Porém, restaria esclarecer quem pagaria o dano material decorrente do atraso? O empregador ou o banco?

Pena que não estou mais com a apostila na qual li sobre esse caso concreto para podermos conferir o gabarito embora o Direito não possa ser considerado como uma ciência exata.

Ah! Antes que eu me esqueça houve uma advogada no fórum de debates sobre Processo do Trabalho que defendeu uma posição diferente da nossa quanto à competência. A maioria dos foristas têm concordado que a competência é da Justiça Estadual.

WALTER SOARES NATAL-RN (84) 202 - 1460
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Há 21 anos ·
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Indenização por danos morais na Justiça do Trabalho.

Banco do Brasil pagará R$ 144 mil a empregado chamado de "desonesto e blefador"

(Trabalhista - 26.08.2004)

O Banco do Brasil terá que indenizar, por danos morais, seu empregado Serlan Carlos Lobato, que foi ofendido no curso de uma reclamação trabalhista pelo advogado contratado pela instituição. Ao contestar a inicial da ação trabalhista, na qual eram cobradas horas extras, o advogado do banco escreveu que o bancário "mentia descaradamente”, referindo-se a ele como “desonesto, astuto e blefador”.

As expressões foram riscadas do processo por ordem do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN). Em primeira instância, o valor da indenização foi fixado em 600 salários mínimos (R$ 144 mil). O TRT do Rio Grande do Norte (21ª Região) manteve a sentença. O BB recorreu ao TST, mas a 1ª Turma rejeitou o recurso (não conheceu). Com isso, está mantida a decisão regional. O relator do recurso foi o ministro João Oreste Dalazen.

Na contestação, o advogado do BB afirmou que o bancário só estava entrando com a ação trabalhista – “diga-se de passagem esdrúxula, impertinente, desproprositada e reveladora do seu mau procedimento” - pelo fato de ser detentor de estabilidade provisória, já que era “atrelado a um vetusto sindicato que nunca nem nada fez pela categoria bancária” (Sindicato dos Bancários de Mossoró e Região).

Segue ferina a contestação: “Esquece-se (o reclamante) que o banco pode muito bem suspender seu contrato de trabalho, adentrar com inquérito judicial trabalhista para apuração de sua falta grave (falsa alegação em juízo de prestação de horas extras) e após comprovada a aludida falta, com trânsito em julgado, demiti-lo sumariamente, como recomenda a legislação vigente. Aguardará o reclamado o desenrolar da instrução e, tão logo comprovada a sua litigância de má fé, providenciará o que expendeu linhas acima”.

No recurso ao TST, a defesa do BB argumentou que "a instituição não pode ser responsabilizada pela indenização, pois não praticou nenhum ato ilícito". Alegou ainda que "o advogado, ao utilizar as expressões tidas como desabonadoras, encontrava-se no exercício regular e inviolável de sua profissão". Para o BB, o dano moral alegado pelo trabalhador não decorre de relação trabalhista e sua reparação deveria ser pleiteada por meio de ação civil contra o advogado, único responsável pelo conteúdo de suas peças processuais.

O banco invocou também o princípio da inviolabilidade do advogado previsto na Constituição (artigo 133) e no Estatuto da OAB, cujo artigo 2ª dispõe que ”no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações” e o artigo 7º afirma que “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízos das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.

Para o relator do recurso, entretanto, essa inviolabilidade não é absoluta, “consubstanciando-se em relativa imunidade penal nos crimes contra a honra”. Dalazen explicou que, no plano civil, não se pode eximir o constituinte (contratante) de responder por indenização em virtude da “destemperança verbal do advogado em Juízo”, sob a forma de grave ofensa moral assacada contra a parte contrária.

Segundo o saite oficial do TST, o relator ressaltou e ressalvou que “a bela e espinhosa profissão de advogado não constitui para ele um ‘bill of indemnity’, tampouco sinal verde para o seu cliente, sob o manto diáfano da imunidade do causídico mandatário, forrar-se à responsabilidade pelo ultraje à honra do antagonista perpetrado em seu nome”.

O bancário Serlan Carlos Lobato - vencedor da causa - foi representado pelo advogado Waltency Soares Ribeiro Amorim.(RR nº 2640/2002-921-21-00.4 - com informações do TST e da base de dados do Espaço Vital ).

Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz
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Há 21 anos ·
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Muito interessante este caso e o advogado ainda pode se eximir de ser responsabilizado numa eventual ação regressiva. Entretanto, vejo duas grandes dificuldades em se propor uma ação indenizatória na Justiça do Trabalho em face do empregador. Uma é que, diferentemente das relações de consumo, onde se aplica o artigo 6º, inciso VIII do CDC, o ônus da prova cabe a quem alega. Daí a necessiade de se trazer testemunhas ou conseguir documentos por mais que a maioria dos magistrados sejam pró empregados. Segundo que o empregado só fará isso se tiver sido dispensado (ou desejando a dispensa no emprego), igual se vê nas ações de equiparação salarial.

WALTER SOARES NATAL-RN (84) 202 - 1460
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Há 21 anos ·
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Prezado Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz, Universitário em Nova Friburgo,

Existe o remédio jurídico da Ação deindenização por Litigância de má-fé, o artigo 18,do CPC, veja abaixo:

A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E A NOVA REDAÇÃO DO ART 18, DO CPC Zéu Palmeira Sobrinho*

Interpretar é, ainda que inconscientemente, tomar partido por uma concepção do Direito, o que significa dizer, por uma concepção do mundo e da vida. Interpretar é dar vida a uma norma (COUTURE, 1993:11).

O individualismo jurídico tinha como fundamento genético a luta contra o Estado e foi marcado pela preocupação em impor limites à ação estatal. Essa doutrina política influenciou o direito material e foi regurgitada para o processo civil. Veio o Direito do Trabalho, forjado nas lutas operárias e sedimentado dentro da ótica de um Estado de bem-estar social, rompendo com o individualismo e influenciando a simplificação dos procedimentos judiciais.

As normas processuais mais recentemente alteradas incorporaram esse rompimento e passaram a considerar a ação do Estado-Juiz como imprescindível ao aperfeiçoamento das relações sociais. Ruiu, portanto, a mítica figura do Estado neutro que se limitava a observar "os litigantes distantes".

O exemplo mais recente de que o Estado-Juiz deve participar como elemento dinâmico da relação processual, a influenciar positivamente no comportamento das partes, veio com a Lei nº 9.668, de 23.6.98, que deu nova redação ao art. 18 do CPC, objeto de análise no presente trabalho. O mencionado artigo disciplina o seguinte:

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

A partir da modificação no art. 18, do CPC, transcrita acima, leitores mais desatentos proclamaram a existência do "tabelamento de preço da litigância de má-fé", entendendo alguns que, a partir de então, nenhum juiz poderá condenar o litigante de má-fé em valor superior a um por cento sobre o valor da causa. A intenção da lei, porém, passa longe dessa interpretação. Como já manifestou-se outrora Carlos Maximiliano: deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis. (MAXIMILIANO, 1991:166).

Observa-se, com o propósito metodológico, que o art. 18 trata de duas espécies interdependentes do gênero reparação por litigância má-fé: a reparação tarifada (a multa); e a reparação emergente (o ressarcimento pelo prejuízo) . Para a configuração de litigância de má-fé manifestam-se, então, dois elementos na ação deletéria da parte: a) o subjetivo: a má intenção inferida de conduta escusável; e b) o objetivo: o prejuízo sofrido pela parte adversa. O primeiro elemento manifesta-se na conduta transgressora, no momento em que se desobedece à regra da boa-fé (art. 17, CPC).

Constatada, num primeiro estágio, a violação do dever de boa-fé, deverá o julgador, de ofício ou a requerimento da parte, aplicar a multa (reparação tarifada ou predominantemente pedagógica). O segundo elemento aparece como uma conseqüência do primeiro. Se houve, portanto, dentro de uma relação jurídico-processual, uma transgressão à regra da boa-fé, a aludida violação sói provocar prejuízos. Caberá, então, ao magistrado, também de ofício ou a pedido da parte ofendida, condenar o litigante de má-fé a pagar à parte adversa, além da multa, a indenização (reparação emergente) pelos efeitos danosos decorrentes de sua conduta desassisada.

Sábio foi o legislador ao aperfeiçoar a figura da indenização pelo dano processual emergente que, em face do seu puro caráter reparatório, deve fincar-se no valor do prejuízo sofrido pela parte. Mais louvável, ainda, é constatar-se que o processo civil, nesse particular aspecto – mirando-se na trilha da simplificação genética do processo do trabalho – passa a ampliar, com clareza, através do art. 18, a possibilidade de aplicação do princípio da iniciativa extra-parte, visto que a litigância de má-fé é matéria de ordem pública.

Decerto dirão alguns que há a dupla punição, em face da aplicação concomitante da multa e da indenização, e que, por isso, não poderá uma parte ser punida duas vezes pelo mesmo fato. Tal argumento será facilmente rebatido com base na fisionomia do gênero reparatório, cuja característica principal é a interdependência de elementos a autorizar uma punição com escopos distintos (pedagógico e indenizatório).

A rigor, o art. 18, do CPC, não trata de dupla punição, cuida de uma reparação - de natureza complexa - na qual o legislador resolveu, por bem, demarcar as espécies interdependentes (objetiva e subjetiva) da pena, com o objetivo de demonstrar a transparência e a seriedade exigidas aos sujeitos do processo.

A multa foi tarifada - pelo legislador - no patamar máximo de até 1% (um por cento), apenas por ter caráter predominantemente pedagógico e não compensatório. Já o valor do ressarcimento, pelo prejuízo causado pelo litigante de má-fé, poderá ser arbitrado pelo juiz, desde que este adote - com razoabilidade - parâmetros para a fixação do quantum. Deverá o julgador não deixar de arbitrar o valor apenas por receio de que não existem nos autos elementos aritméticos para a aferição do prejuízo.

Urge que o aplicador do direito faça uma estimativa, levando em consideração a peculiaridade de cada caso, de modo a considerar: a condição das partes; as presumíveis despesas da parte prejudicada; as conseqüências da conduta do infrator; o tempo despendido na causa; os antecedentes do improbo, etc. É aconselhável que o juiz não se omita em fixar o quantum ou pelo menos os parâmetros para a apuração do valor da indenização. Em relação a isso, é válido destacar-se a fala de José de Aguiar Dias no tocante ao poder de arbitramento do juiz:

Em todos os casos não contemplados nos dispositivos que regulam a liquidação do dano, cabe a liquidação por arbitramento. Isso quer dizer que o Código não admite que se deixe de reparar o dano sob o pretexto de que não ficou provado o quantum. Provada a existência do dano e a relação de causalidade com o ato atribuído ao responsável, não se pode deixar de indenizá-lo, ainda que sua extensão não fique demonstrada. Estabelecido que houve um dano, não pode o juiz, por exemplo, julgar extinta a execução, mas deve empregar todos os recursos de seu prudente arbítrio, examinando até os indícios e presunções, para outorgar a reparação ao prejudicado. (DIAS, 1995:778).

Logo, concluindo-se nessa breve análise, afirma-se que, de acordo com art. 18, do CPC, sempre que o juiz constatar a litigância de má-fé será recomendável que, mesmo atuando de ofício, condene o infrator a pagar – à parte prejudicada - o valor correspondente a: a) reparação tarifada (a multa), não excedente a um por cento sobre o valor da causa; e b) reparação emergente (o ressarcimento pelo prejuízo) arbitrada, sempre que possível, de imediato. Assim, utilizando inteligentemente o art. 18, do CPC, o aplicador do direito estará valorizando a presença do Judiciário na solução dos conflitos e desestimulando as chicanas jurídicas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COUTURE, Eduardo J. Interpretação das leis processuais. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. v. 1.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

Atenciosamente,

Walter Soares

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