CONTRATO DE LOCAÇÃO, ALUGUEL PAGO EM ATRASO E OUTRAS PARC ATRASADAS. EXECUÇÃO? DESPEJO?
A1 e B1 celebraram contrato de locação assinado por duas testemunhas.
A1, sempre pagou atrasado e agora já acumulam algumas parcelas.
Não é mais interesse de B1, continuar com o contrato.
Executa-se o contrato?
Ou, Ação de cobrança cc despejo?
A intenção é primeiramente receber, segundo, despejar.
Hipoteticamente, sim, pois tem uma conta na Caixa e outra no Bradesco..
Não está mais interessante o prolongamento da locação. Contrato de março/11 - março/12.
Atrasou março (terminando o pagamento só em maio), Não pagou todo abriu, Não deu as caras em maio, Não se manisfestou ainda em junho, e o mês de julho, logo vencerá..
CIDINHO MTO OBRIGADO..E À TODOS TB..
Em doutrinas li que, caso a parte não purgue a mora, poderá contestar e prosseguir o processo.
Ou a desocupação do imóvel ocorrerá se não purgar a mora e também não contestar?
No caso do artigo 59, a liminar, impediria tal situação? (Mesmo havendo interesse em contestar)
Grato..
Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado. (...) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
Essa situação é no caso de pedido de liminar ou independe deste?
Grato..
Caro Dr. Elias,
Primeiramente, a consequência da falta de contestação é a decretação da revelia reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, como ocorre em qualquer demanda. No mais, vai seguir o rito processual, podendo o réu intervir a qualquer momento no estado em que se encontra.
Não vindo a contestação, o Juiz mandará que o Autor se manifeste, quando voce pode requerer o julgamento antecipado da lide, aplicando-se os efeitos da revelia.
Quanto ao seu questionamento acerca do artigo 60, refere-se apenas aos artigos mencionados e incisos, independentemente de liminar.
Para ação de despejo por falta de pagamento não é necessário provar propriedade, basta o contrato de locação.
Estou dando uma lida aqui, sobre arreso, e fala muito em dívida líquida..
Se o Processo é de Conhecimento (Ação de Despejo cc Cobrança de Aluguel).. como se obter a cautelar de arresto se ainda vai se decidir o mérito na ação de conhecimento?
Segundo a Doutrina de Luciano Dalvi (Manual de PC, p. 649), o arresto deve ser fundamento em: a- devedor sem domicílio certo tenta ausentar-se ou alienar bens que possui, ou deixa de pagar obrigação no pra/o estipulado (poderia cogitar aqui o pra/o como sendo o dia para pgto dos aluguéis??);
b- devedor com domicílio se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
c- devedor com domicílio cai em insolvência, aliena, tenta vender bens, contrai dívidas grandes, tenta ou põe bens em nome de 3º, comete artifício fraudulento afim de fraudar a EXECUÇÃO, ou lesar credores..
d- devedor com bens de rai/, tenta alienar, hipotecá-los, ou dar em antri-crese, sem ficar com algum, livre e desembaraçado, equivalente a dívidas..
Segundo Luciano, o PRIMEIRO REQUISITO É A PROVA LITERAL DA DÍVIDA, LÍQUIDA E CERTA..
???? Como obter a liquidação, nestes termos, ainda em conhecimento.. ???