Aos Doutores Antonio Gomes e Paulo Solu

Há 15 anos ·
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Olá Doutores,

Vocês poderiam me orientar em como escrever um documento simples pedindo que o comprador me isente das despesas que ele está tendo com a retificação de área e a planta das terras que vendi?

Vocês já me ajudaram ontem 23/06 com minhas dúvidas. (copiei uma pequena parte abaixo)

Obrigada e um abraço, Ilde

O comprador falou que só quer passar nova escritura pro nome dele, que descobrimos que ainda está no meu nome. Até agora não me pediu nada, mas acho que depois que eu assinar nova escritura ele queira cobrar de mim o que ele está gastando agora, despesa de documentação de retificação de medidas e mapas, topógrafos engenheiros... Os senhores acham que ele tem direito de cobrar isso de mim depois que eu assinar nova escritura. Estas retificações de área está sendo feito tudo em meu nome, pois o imóvel continua no meu nome, mas ele que está pagando. Será que ele pode cobrar de mim depois?

25 Respostas
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Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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A minha orientação é exclusivamente, procure um advogado PESSOALMENTE.

Att.

Adv. Antonio Gomes.

Dr Adriano A. Moraes
Há 14 anos ·
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Olá Dr. Antonio Gomes, como vai?

Peticionei no JEC em ação desconstitutiva de contrato c/c devolução de quantia e antecipação de tutela.

A tutela antecipada foi concedida.

Dentre outros, pedi a gratuidade judicial por ser a autora extremamente pobre.

No despacho o r. juizo pediu justificativa para tal pedido no prazo de 05 dias. ante o exposto no art. 55 da lei 9.099.

Pq? Tenho que justificar pq pedi gratuidade judicial?

Fiz isso na exordial pois em eventual recurso , se deferido a gratuidade, a autora não precisará recolher o preparo.

Como justifico?.

Obrigado.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Boa noite!!!

Toda pergunta merece uma resposta, por mias babaca que seja a solicitação. Dito isso, responderia: A) por ser uma garantia constitucional do cidadão pobre, o direito a gratuidade de justiça, para isso deve requerer; B) por ser a garantia de gratuidade de justça para todos pela lei 9.099/95 restrita, digo, o autor é condenado a pagamento de custas e honorários tanto a parte que recorre e não sai vencedor quanto aquele que por n motivo motiva a extinção do processo, tais como, faltar audiência , ....; C) para garantir e preservar direito do autor, uma vez que a própia lei autoriza o pedido de JG a qualquer momento no processo, embora que, sendo deferido o pedido de JG ele não retroage aos atos praticados anteriormente, sendo assim, entendo o correto requer o pedido na incia,l mesmo sendo a princípio as custas processuais gratis por este instituto de procedimento, pois a gratuidade como demonstrada não é absoluta, então para corroborar com a minha linha de pensamento, segue os seguintes julgados nesse sentido (pesquisar e colar julgados)

Att.

Adv. Antonio Gomes

Dr Adriano A. Moraes
Há 14 anos ·
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Obrigado Douto Orientador.

Mas...estou desde ontem a noite, e isso já são quase 10 horas , pesquisando e não consegui achar julgados que se assemelhem ao caso concreto, nada pelo menos que diga a respeito a possibilidade do pedido de JG na inicial em sede de JEC.

Que o DEUS do seu coração continue te dando saúde, paz e discernimento, pois és de grande valor.

Repiso meu agradecimento.

Dr Adriano A. Moraes
Há 14 anos ·
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Posso te mandar via email a petição que estou redigindo, em resposta a Juiza, para avaliação?

Dr Adriano A. Moraes
Há 14 anos ·
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Digno e Nobre causídico.

Estou tentando achar respaldo legal, doutrinário e jurisprudencial para impetrar um mandado de segurança no JEC, pois tenho um conhecido que está impedido de continuar estudando e não tem como constituir advogado. Podem me ajudar?

Tb estou pensando em fazer uma monografia a respeito.

URGENTE, TENHO ATÉ DIA 31 PARA IMPETRAR O MS.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Bom dia colega!!!

Aberta a exceção para esse caso específico, receberei e direi sobre a questão jus, que em principo classifico como simples face a irrelevancia do questionamento do magistrado, uma vez que qualquer decisão interlocutoria dele não comporta agravo, portanto, náo ocorre preclusão.

Att. Adv. Antonio Gomes [email protected]

Dr Adriano A. Moraes
Há 14 anos ·
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Bom dia...

enviei o email... obrigado pela atenção

Dr Adriano A. Moraes
Há 14 anos ·
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Doutor Antonio Gomes

Aguardo sua opinião sobre a Petitio Custas ex causa. enviado via email

Obrigado.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Olá!!! Recebi e-mail e no mesmo dia opinei, como não recebeu, digo, assim responderia ao juízo:

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA, JUIZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ...................

Processo nº: ..............................

xxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificada nos autos em epigrafe que move em face dexxxxxxxxxxxxxxx HOSPITALAR, vem em cumprimento ao despacho de fls.33, informar o que motiva o seu pedido de concessão de benefício da justiça gratuita exarado na exordial, pelos argumentos a seguir expostos: Inicialmente afirmo, o princípio da gratuidade de custas processuais nos Juizados Es-peciais de Causas Cíveis, não é absoluto. A isenção das despesas restringe-se, como princípio, ao primeiro grau de jurisdição. Se as partes entenderem que devem recorrer ao Colégio Recursal, deverão efetuar, pre-viamente, o preparo, na forma estatuída no § 1º do art. 42 desta Lei, o qual compreenderá todas aquelas típicas desta fase processual, assim como as que foram dispensadas inicialmente na instân-cia a quo. E ainda, haveria condenação de custas de primeiro grau se a parte faltar qualquer Audiência e o magistrado não aceitar a justificação, porém se tiver a parte gratuidade deferida nos autos ex vi legis 1.060/50 a condenação de custas e sucumbências serão sobrestadas. Diante disso, expressados estão as razões do pedido de gratuidade na inicial. Outrossim, a Lei 9.099/95 dispõe:

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, RESSALVADA A HIPÓTESE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.(destaquei) Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

Ante o exposto, reitero a Vossa Excelênca o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita nos termos da exordial, requerer ainda, a juntada da declaração de hipossuficiência financeira e dos comprovantes de rendimentos da Requerente. Ad ultimum, deixa consignado que esta requerente é isenta de declaração de imposto de renda da pessoa física – IRPF, e como a declaração dos isentos não é mais obrigatória por força legal, não tem comprovantes de tal isenção.

Neste Termos; Pede Deferimento.

                                                    , 22 de agosto de 2011

Cordial abraço,

Adv. Antonio Gomes

Dr Adriano A. Moraes
Há 14 anos ·
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Obrigado Nobre Doutor.

Sem a intenção de redundância repiso meus agradecimentos e votos de admiração.

Paz Profunda.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Sejamos felizes. Boa sorte.

Dr Adriano A. Moraes
Há 14 anos ·
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Olá Doutor Antonio Gomes .

Eu coloco a seguinte situação:

Ação indenizatória em sede de JEC julgada extinta sem resolução do mérito em primeiro grau( juizo alegou necessidade de pericia), sendo assim, reu inconformado, foi necessário contratar advogado para recorrer, e este cobra 20% mais despesas, do valor a ser recebido.

Colégio Recursal reforma a decisão "a quo" e arbitra a indenização , mas nada fala em despesas com advogado, porém o advogado pediu além da indenização a condenação do reu nas custas do advogado.

Sentença cumprida , ou seja , cliente só recebeu a indenização e desta teve que retirar 20% mais despesas , para pagar o advogado.

Ou seja, ab initio, não houve necessidade de advogado, pois a demanda cabia ao JEC, porém com a sentença desfavorável, fez-se necessário a contratação do causídico para recorrer.

Assim já que o réu foi causador de toda esta demanda e não quis acordo em conciliação , destarte deu causa ao prosseguimento da ação, e foi condenado, cabe agora entrar com uma nova ação cognitiva para que o autor seja ressarcido do que pagou ao advogado? Já que em sede de JEC não há honorários sucumbenciais?

Cabe o principio da reparação integral, já que o autor vencedor na ação teve que dispor do seu patrimonio para custear advogado que só foi necessário por que o réu deu causa a ação por ilicito?

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Olá!! em sede de recurso cabe cabe condenação de sucumbência. No caso citado não cabia condenação de honoráios de sucumbência haja vista que o recorrente foi o Autor vencedor do inominado. Entendo que cabia a turma recursal condenar o réu nas custas processuais. Como não foi demandado Embargos declaratórios e transitou e julgado, não cabe mais nada, trata-se de materia soberanamente julgada.

Att.

Adv. Antonio Gomes.

Dr Adriano A. Moraes
Há 14 anos ·
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Olá nobre Doutor, como vai?

Situação: Ação revisional de Contrato em sede de JEC, PI instruída com laudo de contador habilitado pelo CRC, juiz extinguiu sem resolução do mérito fundamentando que por ter laudo técnico não cabe ao JEC.

O JEC não pode aceitar laudo apresentado pelo autor e dar vistas ao réu? Não trata-se de perícia complexa conforme previsão legal da Lei 9.099, simplesmente um laudo técnico para comprovar os argumentos do autor, elaborado por profissional habilitado. Não deveria o juizo enviar para o contador do juizo para analise?

Temos os seguintes enunciados: ENUNCIADOS ATUALIZADOS ATÉ O XXIX FORÚM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS
25, 26 e 27 de maio de 2011 – Bonito/MS

Enunciado 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.

Enunciado 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais.

Enunciado 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada. (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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OLÁ, TUDO BEM!!!

Entendeu o magistrado que tratava-se de matéria de maior complexidade. Procuro via de regra não litigar com o magistrado, e sim EXCLUSIVAMENTE com o meu oponente. No caso concreto considerando um simples calculo apresentado por um profissonal não invalida o pleito ex vi da lei 9.099/95, ainda assim, pelo princípio da efetividade não irá recorrer da sentença, iria sim demandar em juízo pelo rito sumário.

Vejamos sobre o tema em outros momentos:

Juizado indeferindo a inicial - matéria depende de prova pericial

16 comentários

Rafael Fortes Falcão
13/06/2007 12:36 | editado
Prezados colegas,

Entrei no JE do DF com a ação para receber os expurgos de poupança dos planos bresser e verão. A cliente solicitou os extratos mas estes não seriam disponibilizados até o dia 31, então eu pedi que o banco os levasse aos autos. Na inicial coloquei os juros devidos para cada plano, acompanhados das inúmeras jurisprudências a respeito, ou seja 26,06% para junho de 1987 e 42,72% para janeiro de 1989.
Para o meu espanto, o Juiz entendeu que a matéria depende de perícia, e a seguinte sentença foi prolatada:


Trata-se de ação de ACAO DE CONHECIMENTO proposta por XXX contra BRB - BANCO DE BRASILIA S/A, pretendendo, em síntese, o pagamento da diferença atualizada da correção monetária e juros referentes ao "Plano Bresser" e "Plano Verão".
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Conforme dispõe o artigo 3º, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia.
Ademais, nos termos do artigo 38, parágrafo único, do mesmo diploma legal, não se admite sentença condenatória ilíquida em sede de Juizados Especiais.
Na hipótese, a averiguação da liquidez do pedido inicial depende de produção de prova pericial contábil, que vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação."
Nessa esteira, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal:

"JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA...MATÉRIA CONTROVERTIDA SOMENTE PASSÍVEL DE SER ELUCIDADA ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE CARACTERIZADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I -...o equacionamento da matéria controvertida e do conflito de interesses estabelecido reclama a efetivação de prova pericial. II - Envolvendo matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial...o juizado especial cível não está municiado com competência para processar e julgar a demanda manejada, impondo-se sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95). III. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. Unânime." (ACJ nº 2004.01.1.024218-5. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: Teófilo Rodrigues Caetano Neto. Publicação no DJU em 14/06/2004. p. 107)

"...IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA COMPLEXA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO.
1. ...revela a óbvia necessidade de perícia técnica formal... 2. E, se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa, afastada está a competência do Juizado Especial Cível. 3. Recurso conhecido, acolhendo-se a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para conhecer, processar e julgar o feito, dada a complexidade da prova, que depende de prova pericial, com a cassação da sentença e extinção do processo sem conhecimento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9099/95." (ACJ nº 2003.01.1.064835-0. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: Benito Augusto Tiezzi. Publicação no DJU em 27/11/2003. p. 52).

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - RECONHECIMENTO - PONTO CONTROVERSO A EXIGIR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA SER ELUCIDADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Revelando-se a causa ser de maior complexidade, no sentido de exigir prova pericial para se elucidar o ponto controverso, e não podendo ser ela substituída por cálculo da Contadoria, que não respeita o amplo princípio do contraditório, não pode ser ela processada no Juizado Especial, devendo o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, em obediência ao artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95. 2. Não deve o recorrido pagar as custas processuais e honorários advocatícios, porque esta é penalidade que só se impõe a recorrente vencido.(20020110764376ACJ, Relator LUCIANO VASCONCELLOS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 07/05/2003, DJ 29/05/2003 p. 68)
Assim, por entender que o litígio em tela envolve questão de fato que implica na realização de intrincada prova, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, apoiado no artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95.
Restituam-se à parte requerente os documentos que instruíram a inicial, mediante certidão.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte requerente.
Brasília - DF, segunda-feira, 11/06/2007 às 19h24 hora.


Estou na dúvida se entro com recurso alegando que não há necessidade de perícia, pq os índices de correção já estão solidificados no entendimento do STJ, com vasta jurisprudência a respeito. Ou se peço para declinar a competência para Vara Cível e remeter os autos.
O que vocês acham ?!

De antemão agradeço a ajuda.
Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Carlos Eduardo Crespo Aleixo 13/06/2007 19:25 Eu iria para a Vara Cívil duma vez logo apesar de que ... Segue, logo abaixo:

Na curso do processo, muito embora caiba ao Magistrado da causa determinar todas aquelas providências que venha a entender ali necessárias à sua Instrução, esta diligência seria desnecessária ao caso sub examine considerando que a matéria discutida já se encontra bastante conhecida no “quotidiano forense” e daí se tornando inócua a sua realização.

Neste contexto, ad argumentandum, a parte Autora destaca a total des-necessidade duma eventual “prova pericial-contábil” a qual seria aludida na nossa Petição Inaugural duma forma genérica tão somente.

E uma eventual “prova pericial-contábil” ali se revelaria totalmente desnecessária eis ser fato PÚBLICO e NOTÓRIO que todas contas de Cadernetas de Poupança neste período reivindicado não obtiveram a correção monetária, ao menos, na sua forma correta, ali de acordo com a Inflação – e bastando, para isto, aludirmos à vastíssima Jurisprudência já carreada nos Anexos Iniciais dos autos originários – às folhas n° 073 / 158, do Anexo n° 03 até o Anexo n° 05 e com os quais – aqueles 15 acórdãos em Leading Case – aí nos resta mais do que manifesta a Procedência In Totum dos pedidos.

In casu, existindo um pedido de condenação deste Banco ora agravado numa Obrigação de Fazer – qual seja, a de adimplir a remuneração então “surrupiada” ilicitamente das Cadernetas de Poupança dos autores – deve o Juiz da causa, à luz das circunstâncias específicas dum caso apreciado, buscar o modo mais adequado para tornar efetiva a Tutela almejada, mormente quando esta diligência aí vergastada não se mostra imprescindível ao julgamento da lide.

Inclusive, nesta esteira, seria deveras infundado um receio de se proferir um suposto “julgamento ilíquido” uma vez que, para uma restituição dos Expurgos da Poupança através do presente Feito reivindicados, ainda se precisaria duma definição acerca do dies a quo dos Juros Contratuais Remuneratórios e dos Juros de Mora também, o que obviamente apenas ocorrerá pela ocasião da possível Sentença de Mérito a ser proferida. E isto, desde o momento, é o que os poupadores ora Autores estão a requerer.

Neste contexto, haja vista que as “provas” submetem-se ao requisito da sua utilidade e, no caso, a produção da “prova pericial-contábil” iria apenas onerar a parte Autora hipossuficiente a qual teria que arcar aí com os todos “Honorários Periciais” então inerentes, afora a questão de que, como já vimos, o exercício de “apuração quantitativa” pertinente demandará a definição dos índices das Diferenças Expurgadas devidos, a referida “prova técnica” seria realmente ali desnecessária. Uma solução bem menos onerosa para os litigantes.

Assim, qualquer coisa diferente disto implicaria somente na protelação duma solução para esta Lide e a qual já se encontra madura há muito; o que também não se coaduna com o Princípio da Celeridade Processual ali sempre tão almejado, sobretudo, pela situação comportar o interesse destes idosos.

Releva-se ainda mais esta desnecessidade da “prova pericial-contábil” à luz da natureza da matéria então discutida – in casu, estes Expurgos de Poupança – ante o fato de que cabe ao Magistrado, exclusivamente, aí decidir qual o índice devido a ser aqui aplicado às Cadernetas de Poupança dos requerentes e não ao Perito em si mesmo eis que à este aí somente caberá a execução contábil da Sentença declaratória que efetivamente ainda não foi prolatada.

Diante destas considerações, se constata pela total falta de necessidade e de utilidade prática desta PROVA PERICIAL-CONTÁBIL deferida “ex officio” nos autos da 1° instância; eventualmente, por outro lado, sendo o seu caso na fase de liquidação da Sentença condenatória onde já restarão definidos quais serão os “índices inflacionários” efetivamente devidos na ‘correção monetária’ das Cadernetas de Poupança dos autores.

DA MAIS DO QUE PACIFICADA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; NO CASO, ACERCA DA TOTAL POSSIBILIDADE DUM “JULGAMENTO DE MÉRITO” DAQUELA AÇÃO DE COBRANÇA ORIGINÁRIA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM AQUELES AUTOS:

Como que uma forma de ratificação para o “acolhimento” do Agravo de Instrumento ofertado, demonstra-se o que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pensa acerca do que estes Poupadores, ora Autores, estão aqui a afirmar, in casu, a “des-necessidade” da Perícia-Contábil haja vista os Expurgos da Inflação na Caderneta de Poupança se tratarem dum “fato público e notório” e, ademais, ante a possibilidade da sua aferição através do mero “cálculo aritmético” única e tão somente.

02° Câmara Cível / Tj-Rj:

Primeiramente, trazemos à lume o Agravo de Instrumento n° 2003.002.17028 oriundo da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do TJERJ, a Relatora a desembargadora Elisabete Filizzola Assunção num acórdão unânime e onde fora acompanhada dos doutos Desembargadores Antônio Saldanha Palheiro, Gustavo Kuhl Leite e Jessé Torres – sendo o seu Julgamento no dia 03 / 12 / 2003 – senão, vejamos – o Anexo n° 06, o Doc. n° 01:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADVINDAS DO PLANO BRESSER.
DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FATO NOTÓRIO.
Ação ordinária através da qual o Autor objetiva receber a correção monetária de sua Caderneta de Poupança, que foi expurgada pelo PLANO BRESSER. Decisão que determina a realização de prova pericial, que se reforma, uma vez que cabe ao Juízo determinar qual o ‘índice de correção’ das diferenças referentes aos rendimentos da poupança e não ao perito ...” (todos os grifos são nossos).

08° Câmara Cível / Tj-Rj:

No mesmo sentido, a OITAVA CÂMARA CÍVEL do TJ-RJ abraça a these desta parte Autora, in casu, por ocasião do Agravo de Instrumento n° 2001.002.14254 sob a relatoria da Desa. Helena Bekhor aí acompanhado pelo Des. Carpena Amorim e pelas Desas. Letícia Sardas e Odete Knaack de Souza e, ali, com o seu Julgamento no dia 21 / 2 / 2002 – o Anexo n° 06, o Doc. n° 02:

“EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL - Creditamento em contas de poupança dos rendimentos relativos ao mês de Janeiro / 89 - Correção dos valores - Despacho agravado determinando a realização de perícia contábil - Reforma, ante a desnecessidade da produção de Perícia, uma vez que só ao Juízo compete determinar qual o índice [da Poupança] a ser aplicado para a correção monetária das diferenças devidas.” (todos estes destaques são nossos).

18° Câmara Cível / Tj-Rj:

Finalmente, a fim de espancarmos qualquer dúvida que ainda possa aí persistir, temos o Agravo de Instrumento n° 2003.002.00341 então oriundo da DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL deste TJERJ – o Relator o I. Doutor Des. Nascimento Póvoas Vaz aqui acompanhado pelas Desas. Cássia Medeiros e Célia Meliga Pessoa além do senhor Des. Jorge Luiz Habib – o dia 01 / 07 / 2003, o seu Julgamento – o Anexo n° 06, o Doc. n° 03:

“ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
CADERNETA DE POUPANCA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVA PERICIAL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PROVA PERICIAL. SUA DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. Diferenças de correção monetária creditada em saldos de contas de poupança, decorrentes de aplicação prematura de índices cuja incidência se fez indevidamente sobre os períodos considerados.
Inobstante seja dado ao Juiz determinar a realização de prova ainda que ‘dispensada pelos Litigantes’, não deve fazê-lo quando ‘SE APRESENTA DESNECESSÁRIA’ EM RAZÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA e DA ONEROSIDADE PRÓPRIA DE SUA REALIZAÇÃO.
Reforma do decidido.” (os destaques são nossos).
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Joao Celso Neto/Brasíla-DF
13/06/2007 20:09
Rafael,

não teime, a não ser que o cliente não queira pagar custas. Como demonstrado na sentença, as Turmas Recursais daqui (também sou de Brasília e fui Conciliador nos JEC) já têm sua jurisprudência.

Se você pesquisar, vai ver que eu já vinha sugerindo que não se ajuizasse essas ações perante JEC, por uma série de razões. Ontem vi outro JEC extinguindo sem análise de mérito.

Ná há jurisprudência nacional em sede de JEC, e as do RJ não têm maior força aqui, prevalecendo o entendimento das TR locais.

Sugiro que não perca tempo (vai prescrever em 30 dias) e acione a Justiça Comum.
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Rafael Fortes Falcão
14/06/2007 05:16
Carlos e João muito obrigado pelo auxílio!!!
Infelizmente, apesar de conhecer o site há um bom tempo, nunca tinha me atentado para o fórum. Só ontem, ao fazer uma pesquisa, descobri os tessouros aqui "escondidos"! rs

João, a prescrição só vai ocorrer em 30 dias (em julho)?! E quanto a veiculação de que o prazo era até o dia 31 de maio?!
Ontem recebi da minha cliente os extratos da poupança, vou pedir para um colega contador atualizar e dependendo do valor a ser recebido eu decido se vou direto para a Justiça Comum ou se recorro.
Tem alguma orientação aqui no site sobre esse cálculo?
Grato!
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Joao Celso Neto/Brasíla-DF
14/06/2007 05:32
Pesquise o que já se discutiu aqui.
A tese mais forte, a meu ver, é que as contas afetadas são as que aniversariavam a partir de 15 de julho, o que faria a prescrição ser em 15/07.

Como não tenho clientes ou contas pessoais que mereçam acionar a justiça, já tão assoberbada com ações, não me dediquei com maior profundidade a analisar a questão, embora me pareça, à primeira vista, correto que a prescrição não ocorreu em 31 de maio passado.
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ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
14/06/2007 05:49
Rafael,

Há entendimentos sólidos de que a prescrição só ocorre na quinzena de julho/2007, dependendo do aniversário da conta ser de até 15 de junho...Também ainda não ajuizei e pretendo fazê-lo antes de 15 de julho corrente; vou para as vias ordinárias...Aproveito para perguntar ao Carlos Eduardo aqui: aniversário no dia 23 pega ou não os expurgos do plano Bresser/Verão que remasceu saldo até o Collor 1/1990 ?. Abraços.
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Rafael Fortes Falcão
14/06/2007 06:21
João e Orlando muito obrigado pela ajuda!!!
Pesquisei aqui no fórum sobre o cálculo e confirmei com um contador, e no caso da minha cliente (que me entregou os extratos da poupança ontem) o valor é tão pequeno que não vale a pena recorrer ou ir para a Justiça Comum.
Ainda tenho 2 processos no JEF sobre o assunto, vamos ver como a coisa vai correr por lá...
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Carlos Eduardo Crespo Aleixo
14/06/2007 07:40
01) para uma Conta do dia 1° de cada mês, entendo estar a Prescrição no dia 30 de Junho próximo (20 anos menos um dia) enquanto para uma Conta do dia 15, estaria no dia 14 de Julho mais adiante;

02) quanto à tais ações nos JECs / JEFs, como sempre falei aqui, acho que nem de longe é a malhor saída mesmo;

03) quanto ao Plano Collor, temos que a data-base da Poupança não importa, ali devendo se distinguir somente a parte Bloqueada e a Liberada do dinheiro (sendo que, para a Bloqueada, há as situações de caso específico que, muitas vezes, variaram de Banco para banco).

Obs: num outro endereço tenho umas postagens minhas sobre isto, mas acho que este Fórum possui uma regra de não se postar links para outro sítio ... Daí creio que o senhor Orlando poderia me enviar um e-mail particular !!!

Um abração para todos do Carlos Eduardo !!!
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Administração do Fórum
15/06/2007 20:12
Pessoal,

1) Vamos procurar nos ater aqui ao tema da discussão (indeferimento da inicial por se exigir prova pericial). A questão da prescrição cabe melhor em outra discussão - sugiro esta abaixo:
<a href="https://jus.com.br/forum/discussao/54435/">jus.com.br/forum/discussao/54435/</a>

2) Carlos, o que é proibido é postar mensagens com propaganda. Mencionar endereços de sites, dentro do contexto da discussão, é normal e saudável.
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Francico Ary
17/06/2007 04:54
Um tema aparentemente simples tornou-se enfadonho ante a prolixidade dos discursadores (próprio no espaço forense). Mas isso deve mudar ou continuaremos - com a falta de concisão, clareza e objetividade - alimentando a morosidade do Judiciário.
A meu ver o JEC não é competente para julgar as causas decorrentes dos Planos Econômicos dada a necessidade de perícia contábil que é complexa por sua natureza contábil, somado à estratégica dos bancos de não conciliarem nessas demandas (sentença ilíquida).
Se, na hipótese da discurssão, o advogado Rafael recorrer para a Turma recursal terá o mesmo destino.
Nessa altura, poderá ajuizar ação de cobrança na Justiça Comum, a depender da data de aniversário da conta poupança (provada nos extratos) - Plano Bresser.
A prescrição opera-se no mês de julho/1987, considerado o período mensal entre o dia da abertura ou aniversário da poupança em junho ao dia do crédito dos rendimentos em julho/1987 - pois antes de completado esse lapso temporal não seria possível exigir tais rendimentos ou mesmo sabê-los corretos.
Sugestão - O advgado Rafael deveria trabalhar agora apenas o caso do Plano Bresser (junho/julho/1987) com vista a salvá-lo do fenômeno da prescição. A pretensão em relação ao demais Planos seria melhor instruída e ajuizada em nova ação até para não correr o risco de o julgador, ao apreciação o pedido pertinente ao Plano Bresser (ação em curso), confundir-se e declarar eventual prescrição sobre os pedidos ilíquidos relacionados a todos os planos.
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Carlos Eduardo Crespo Aleixo
17/06/2007 08:17
Para a Administração do Fórum - obrigado pelo esclarecimento, da próxima, agora eu já fico sabendo !!!

Um abração do Carlos Eduardo !!!
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ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
20/06/2007 12:07
Já comentei com o Carlos Eduardo isso, de uma conta que abranja a todos os Planos: 1986 (embora prescrito) mas remanescem os reflexos (somas, subtrações e recomposições dos saldos) até o último plano, inclusive os cruzeiros livres; isso é coisa para as vias ordinárias, não dos JEC'S....
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Renata_1
24/07/2007 01:02
Os bancos alegam que os juizados não são competendes, pois neles não se têm a perícia contábil. Daí eu pergunto: o que fazemos com o art. 52, II da lei 9.099/95?????????
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Joao Celso Neto/Brasíla-DF
24/07/2007 09:41
É, os bancos começaram a alegar (incompet|ência) o que juizados já vinham também argüindo para extinguir o pedido sem análise de mérito....
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Ana Paula Neves
30/11/2007 15:08
Em 31/05/07, entrei no JE de Santana/SP com ação para receber os expurgos de poupança dos planos bresser, juntei apenas a solicitação dos extratos.
Em 26/11/07, foi publicada a sentença (parecida com a do Rafael de Brasilia)extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
Como o prazo para redistribuir a ação na Justiça Comum já prescreveu, opus Embargos de Declaração com efeito Infringente, pedindo ao juiz que desse andamento ao processo ou remetesse o processo para uma Vara Cível. Ele recebeu pessoalmente os embargos, foi muito atencioso, mas indeferiu o pedido.
Alguem já ouviu falar algo sobre a possibilidade de distribuir essa ação na Justiça comum, dentro do prazo para apelação no Jec (06/12/07), alegando que a ação já foi distribuida dentro do prazo no Jec, mas por não ter os extratos e planilhas, o processo foi extinto. E juntar a sentença e demais peças da ação em andamento?, pedindo que a ação seja redistribuida na Vara Civel?
Estou literalmente com a corda no pescoço, pois o prazo se encerra no dia 06/12.
Estou em dúvida entre apelar para o Colégio Recursal ou tentar a Justiça Comum.
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JulianeAlves
07/02/2011 17:41
Prezada Ana Paula,
Me encontro em situação similar... conseguiu algo a respeito?
Por gentileza, caso positivo, me encaminhe um email [email protected]
Abs!
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Responder nesta discussão

maria cristina rodrigues gonçalves
Há 14 anos ·
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minha cliente foi acionada em londrina, numa ação de cobrança na referida ação, além dela, a cobrança foi direcionada ao espólio de seu falecido esposo. de fato ela reside em uma cidade de minas gerais, onde, também tramita o inventário de seu falecido marido.

pergunto:

o que fazer? ajuizar exceção de incompetência junto ao jec de londrina?

ou só é possivel arguir a matéria em sede de conrestação?

ocorre que londrina fica a mais de 1.000 quilometros de distância e não considero justo a minha clienter ter que se deslocar a lugar tão distante se o jizo é incompetente.

outra dúvida é em referência ao artigo 306 em seu parágrafo único que dispõe: "Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juizo do domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juizo que determinou a citação."

posso protocolizar a exceção de incompetência na cidade onde a ré mora e não ir na audiencia em londrina?

Grata.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Como ela foi citada se não reside em Londrina!!! Não cabe exceção de incompetencia em sede de juízado, o ato será exposto em preliminar na contestação.

Att.

Adv. Antonio Gomes

maria cristina rodrigues gonçalves
Há 14 anos ·
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Grata Dr Antônio

Mas, em referência ao artigo 306 do cpc?

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