AUDIÊNCIA NO JEC UNA
Quero antes de mas nada, parabenizar o doutor Luiz Guilherme Marques, juiz de Direito em Juiz de Fora (MG)- Juizado Especial Cível, a respeito do texto "problemas de conscientizarão". JUS NAVIGANDI, Terezina, a 8n 432, 12/09/2004. Eu sempre que possível manifesto quanto algumas indagações ocorridas no Juizado Especial Cível (JEC), procuro ler tudo que sai a respeito. Na verdade, gostaria de colocar em discussão o motivo pelo qual as AUDIÊNCIAS NO JEC não são UNAS. A primeira resposta que eu encontro, é que na lei, não há essa previsão. Então, sugiro que se adapte. A segunda é a falta de juízes suficientes que trabalham diretamente no JEC, pois aqui na minha cidade (Santos) os juízes que são os responsáveis pelas varas, ajudam também no JEC. Entretanto, onde participo como CONCILIADOR (JEC/VERGUEIRO-SP) há juizes apenas para atender o JEC, entendo, quando é possível e aceito pelas partes, utilizo técnicas de mediação para encontrar uma solução entre as partes envolvidas, esclarecendo sempre "que o melhor é que as partes envolvidas encontrem uma solução para que não haja necessidade de um terceiro (juiz) vir dar ganho total ou parcial para uma das partes, isso não contentará, quase sempre ambas as partes." Bem, pelo que eu percebo nas audiências onde envolve pessoa física com pessoa física, com a presença de causídico ou não, é muito mais fácil se obter na audiência de conciliação um acordo. Todavia, quando não é possível, percebo também, que uma das partes pretende ganhar tempo, em virtude da próxima audiência (instrução e julgamento) que será designada para três ou quatro meses depois.Logo, para esses casos, como aqueles que evolvem pessoas jurídicas, caso houvesse a presença do JUIZ, mas, para tanto, seria repito necessário quando da notificação já ficasse esclarecido QUE NÃO HAVENDO ACORDO NA CONCILIAÇÃO, O JUIZ FARÁ INSTRUÇÃO E O JULGAMENTO, levando as partes sua defesa ou sendo apresentada oralmente, bem como, acompanhada das testemunhas e provas que entendem ser necessária. Portanto, ao iniciar a audiência de CONCILIAÇÃO pelo Conciliador, e não havendo a possibilidade de se chegar um consenso, o magistrado assumiria naquele momento a instrução e o julgamento, as partes já sairiam intimadas da sentença e aguardando o trânsito em julgado ou o recurso que venha ser interposto ao Colégio Recursal.
Caro colega: Não há impedimento legal para a audiência una. Em verdade, o que ocorre, é que se fizermos audiências unas, e não sabendo se há, ou não, a possibilidade de acordo, teríamos que marcar um nº reduzido de audiência, prevendo a possibilidade de instrução. Do modo como se está fazendo, pode-se marcar várias audiências, pois é só tentativa de conciliação e o tempo da audiência (com ou sem acordo realizado) é bem menor. Aqui no RS, por exemplo, em alguns processos a audiência É una. Exemplo disso, é um JECível onde as ações envolvendo a Claro Digital (Telet S.A.) não existe a audiência específica de conciliação. É de conciliação, instrução e julgamento, já que a empresa Ré NUNCA faz acordo. Mas impedimento, não há.
Bom dia, doutor Ezomar Teixeira.
Antes de mais nada quero pedir desculpas da demora em agradecer sua manifestação.
Quando o causídico diz: não há impedimento legal para audiência uma. Concordo em parte com o digno advogado, porém coloco em discussão o artigo 16 da Lei do JEC que diz: ..., a Secretária do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Pela leitura, eu entendo, data vênia que as partes não estariam obrigadas a comparecerem, o réu com a defesa e ambos com as provas testemunhais e documentais.
Qual a sua opinião a respeito da leitura do referido artigo.
Obrigado.
Prezado Dr. FLÁVIO CORRÊA ROCHÃO: Creio que a solução seja a interpretação do dispositivo legal mencioando (art.16 da Lei do JEC) com o artigo 27 do mesmo Diploma Legal. "Art. 27 - Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes." Basta, para tanto, que se consigne na Carta (ou Mandado) de Citação, a unicidade do ato e, assim, nao poderá a´parte Ré alegar nenhum prejuízo. Essa, como disse antes, é a forma comos e está procedendo no Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Arroio Grande/RS, em relação aos processos envolvendo a Claro Digital, como já mencionei. Ezomar Teixeira
Prezado Dr. Ezomar Teixeira.
Agradeço, novamente sua colaboração e, conforme eu, havia dito antes, a mudança na lei do JEC é essencial e fundamental ou, pelo menos que o artigo 27 da mesma lei, passa-se a vigorar. Na verdade, caro colega causídico não vejo nenhum problema, ser marcada audiência de instrução e julgamento, quando não fosse possível juntamente com a audiência de conciliação. No JEC/VERGUEIRO os números de processos distribuídos no mês chega em torno de dois mil, eu participo das audiências de Conciliação, nas quinta feiras, normalmente cinquenta, destas, vinte por cento dá acordo, quando se trata de pessoas jurídicas com pessoas físicas, no entanto, quando é pessoa física com pessoa física chegamos em torno de quarenta por cento. Entendo, data vênia que se fosse possível e fazer a experiência da audiência UMA, subiria acima de oitenta por cento ou mais.
Obrigado.
Entrando na sua discusão, queria dar uma opinão pessoal a respeito da audiência una. Sem usar os conhecimentos sobre as lei que a regem o JEC.
Processo de execução. R$ 5.000,00.
Em out/2003, fui réu em um processo de R$ 5.000,00, e na audiência de conciliação fui disposto a fazer um acordo, mas precisava que o autor descontasse o valor R$ 900,00 que eu já lhe havia pago, que ele não havia demonstrado. Como na audiencia de tentativa de conciliação não pude apresentar os documentos e nem discuti-los com o autor. Não houve acordo, então o meu advogado apresentou embargos a execução. E até a presente data não foi marcado a audiência de instrução e julgamento dos embargos. A execução incluiu o meu nome no Serasa, prejudicou meu crédito. Enfim, já estou revoltado com essa demora, não pretendo mais acordo nenhum. Caso, sejam improcedentes os embargos, vou recorrer. Resumindo, se fosse a audiencia una, como voces descrevem, com certeza tudo já estaria resolvido.
Grato, e obrigado por se preocuparem com nossa Justica.
Boa noite, CIDADÃO !
Como você bem diz, vamos deixar de lado a lei, concordo.
Eu, particularmente entendo, salvo os entendimentos contrários, o seu caso não é tão difícil de ser em parte resolvido.
Em primeiro lugar, em relação a SERASA; uma simples petição do seu advogado, requerendo ao juiz togado, ofício para suspender qualquer informação até final sentença, pois todos os processos que estão dependendo de uma decisão judicial, não pode haver qualquer registro seja, na SERASA e/ou SPC. Com isso, o seu crédito voltará como antes.
Em segundo lugar, pelo que eu entendi o acordo que na audiência de conciliação você gostaria de fazer era deduzindo do seu débito de R$ 5.000,00 o valor de R$ 900,00. Então, como eu entendo que isso poderia ser resolvido (R$ 5.000,00 R$ 900,00 = ) R$ 4.100,00. Resolveríamos o conflito maior R$ 4.100,00 e após, ou seja, você teria tempo para encontrar o recibo ou qualquer outro meio para convencer o credor, daquele pagamento.
Não sei se você vai concordar comigo, ou outros que venham participar deste debate, mas, com quase toda certeza, se a audiência fosse UNA, a probabilidade deste acordo ter saído e já as parcelas, boa parte já estariam pagas, me refiro aos R$ 4.100,00, ou seja, mais de 80% do problema sanado.
Na verdade, o que eu percebo é o seu desapontamento, primeiro em relação ao CREDOR, em segundo pela morosidade da justiça e o TERCEIRO é pela sua premonição (sentença desfavorável), IREI RECORRER.
Boa sorte, e eu que agradeço por você ter demonstrado, que a morosidade do judiciário, não favorece a ninguém.
Caros Colegas
Partilho da opinião de que as audiências no JEC deveriam ser UNA. Se formos alegar que um dos princípios é o da celeridade a mesma deveria ser imediatamente adotada.
Não são permitidos pela Lei 9.099: supressão da audiência de conciliação, prorrogação de foro, cautelares, precatórias, representação, advogar e representar, etc etc etc. Tudo em nome do rito da celeridade. Mais celeridade que audiência una não há.
Alegação de que seriam marcadas menos audiências até procede, mas a tutela jurisdicional viria "mais rapidamente". Melhor demorar e resolver, que demorar (não sendo una demora), o requerido ser beneficiado pelo tempo, e o sofrimento do requerente perdurar durante toda sua vida.
Aliás, necessitamos, é questão de sobrevivência, uma interpretação dinâmica e atual das leis que regem o processo.
Tenho um cliente HIV Positivo, que reside em São Paulo, tem um processo no JEC do Rio de Janeiro, e após anos de processo, a Juíza marcou audiência de conciliação. Vou pleitear a unicidade da audiência em razão da moléstia, do domicílio, e da demora da prestação jurisdicional. Corro o risco do ter negado o pedido (acredito que será) e, ainda por cima, ter que pagar para recorrer.
Necessitamos repensar a aplicação do Direito urgentemente.
Abraços,
Carla