art.12 da Lei 10741/2003 e art. 168, caput, do CP
Qual é a distinção e semelhança entre o art. 102 da Lei 10741/2003 (Estatuto do Idoso) e o art. 168,caput, do CP
Além da vitima?
A apropriação indebita dos bens do idoso sugeitam-se ao procedimento sumarissimo da Lei 9099 e:"Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal."
"Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
O delito previsto no art. 102 da Lei 10.741/03 é uma modalidade especial de apropiação indébita, de modo que somente irá restar configurada quando for praticada contra idoso.
Há, ainda, a forma específica de apropriação indébita em detrimento do Sistema Financeiro Nacional (art. 5.º da Lei 7.492/86). Nos demais casos, restará configurado, em regra, os delitos previstos no capítulo V do Título II da Parte Especial do Código Penal, sob a rubrica "Da apropriação indébita" (arts. 168, 168-A e 169).
Por fim, interessante lembrar que, na maioria das vezes, o crime praticado contra uma pessoa inferior a 60 anos de idade recebe uma sanção maior do que o praticado em detrimento do idoso, pois o Estatuto de Idoso não previu causas de aumento de pena.
Fontes Consultadas Curso de Direito Penal - Cléber Masson/ Tratado de Direito Penal - Cesar Roberto Bitencourt; e, Comentários ao CP - Nelson Hungria
Em subsistindo dúvida, pergunte!