Direito de Arrependimento (Art. 49 CDC)

Há 21 anos ·
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Diz o supramencionado dispositivo que o direito de arrependimento é cabível desde que o negócio jurídico tenha se realizado fora do estabelecimento do fornecedor. Em minha opinião, porém, deve-se interpretar tal norma de acordo com os princípios da Lei n.º 8.078/90, mais precisamente sob o prisma da boa fé. Assim, parece-me que o direito não depende necessariamente do local em que foi realizada a venda, mas sim das circunstâncias que teriam dificultado o consumidor a fazer uma escolha consciente pelo produto ou serviço.

Qual a sua opinião?

3 Respostas
João
Advertido
Há 21 anos ·
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Discordo pois o espírito da norma estabelecida no art. 49 do CDC é proteger o consumidor que não teve acesso ao produto no momento da aquisição. Ele compra o bem sem se certificar acerca das características da mercadoria, pois o negócio é entabulado pelo telefone, ou pela internet, e assim por diante.

Porém, se o consumidor realizou a compra "in loco", tendo acesso ao produto, não há que se falar em direito de arrependimento. Se há agente capaz, o objeto é liícito e a forma é prescrita ou não defesa em lei, a compra e venda está perfeita e acabada.

Se contudo, o consumidor tiver sido enganado, o caso é de anulação da venda, por vício de consetimento (erro talvez), mas não de direito de arrependimento.

Rodrigo Phanardzis Ancora da Luz
Advertido
Há 21 anos ·
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Conforme diz o colega, "o espírito da norma estabelecida no art. 49 do CDC é proteger o consumidor que não teve acesso ao produto no momento da aquisição".

Pergunto: qual o motivo dessa proteção garantida pelo legislador? Não seria assegurar ao consumidor a possibilidade dele fazer uma compra refletida, conhecendo bem o produto ou o serviço que adquire?

A meu ver, presume-se que na compra feita fora do estabelecimento o consumidor geralmente não teve conhecimento das características do produto ou do serviço que contratou. No entanto, pode haver casos em que o consumidor mesmo comprando por telefone e agindo de mé fé resolve utilizar indevidamente o direito de arrependimento. Ou seja, ele conhece o produto que compra há meses e aí resolve injustificadamente abusar do instituto.

Foi justamente lendo Nelson Nery e fazendo uma reflexão restritiva foi que eu cheguei a uma outra conclusão ampliativa a respeito do arrependimento. Dependendo do caso concreto, mesmo sendo dentro do estabelecimento, poderá o consumidor estar fazendo uma compra não refletida, o que vai viciar o negócio jurídico. É lógico que neste caso o consumidor não terá a seu favor a presunção e precisará comprovar ou demonstrar que não lhe foi dada a possibilidade de fazer uma compra consciente.

O Direito não pode se resumir ao que está positivado expressamente na norma escrita. Tenho pra mim que o embasamento em cima de princípios, como o da boa fé e o da transparência, dizem mais do que a positivação. Outrossim, a análise do texto legal não exclui a possibilidade de que venha a ser aplicado o instituto do arrependimento nos casos em que a venda seja dentro do estabelecimento.

Mariza_1
Há 17 anos ·
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Compra no local do estabelecimento, porém sem ver ou ter acesso ao produto Fiz o pedido de um carro na sexta-feira paguei sinal de R$ 1.000,00, e fiquei para fazer o pagamento final à vista na segunda-feira, quando será emitida a Nota fiscal. No sábado, estive na loja e pedi de volta meu sinal, por estar arrependida, pois no pedido veio os opcionais,acessórios todos em códigos próprios, os quais eu não conseguia chegar a conclusão porque foi calculado aquele preço final, também descobri que não posso ter acesso ao produto porque estava em SP e não no PR. Se desisto, como fica o valor do sinal?

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Há 11 anos
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