Artigo 303, Código de Processo Penal Militar
Pela simples leitura desse artigo, conlui-se que nenhum oficial componente de um Conselho de Justiça, seja ele Permanente ou Especial, pode intervir num Interrogatório Judicial. O que pensam os ilustres Colegas de Fórum ?
DINAMARCO
Peço ao amigo que entre com um pedido solicitando o cumprimento do PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA que só está abaixo da Constituíção Federal e consequentemente acima do nosso Estatuto. Você só pode ser questionado por : Juiz, Promotor e seu advogado ou qualquer outra pessoa que um JUIZ achar necessário ao esclarecimento dos fato ora julgado, não responda a qualquer informação de nenhum oficial. Procure um advogado que entenda sobre o assunto, porque vai aparecer gente que não entende e ainda tece informações erradas, e no final desse seu processo achando-se injustiçado tome outras providencias.
Artigo 8º - Garantias judiciais
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.
Olha Dinamarco eu dei uma olhada nesse art. e vi que ele possui um parágrafo onde a Lei concede ao Juiz o poder de facultar às partes (que no caso, salvo melhor juízo, deve-se entender os respectivos Conselhos) a possibiliade destas levantarem "questões de ordem", definição esta que, numa rápida consulta no Google sobre seu conceito, entendi que se refere ao modo pelo qual está sendo conduzido o procedimento à luz das legislações dos Conselhos e da CF/88.
Numa análise perfunctória já te digo que é possível sim embora de forma singela, é poder de política do Juiz, embora na maioria das vezes, haja, os membros desses Conselhos não sejam oficiais formados em Ciências Jurídicas (são tudo, infantes, aviadores, médicos, dentistas, menos Bel. em Direito).
Sendo assim creio seja esta a melhor forma de impugnar as suas "questões de ordem" bater no desconhecimento da matéria jurídica a esses oficiais formados em outras áreas...considerando-se que as suas 'questões de ordem" pouco ou nada podem ajudar no deslinde da causa....
Att
JCO
O QUE DIZ O: § 3º do Art 5º da CF/88 acrescido pela ECnº 45/2004 ?
É TAXATIVO AO ENUNCIAR QUE " OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE FOREM APROVADOS, EM CADA CASA DO CONGRESSO NACIONAL, EM DOIS TURNOS POR TRÊS QUINTOS DOS VOTOS DOS RESPECTIVOS MEMBROS, SERÃO EQUIVALENTES AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS" ora, apesar de à época o referido Pacto ter sido aprovado com quorum de lei ordinária, é de se ressaltar que ele jamais foi revogado ou retirado do mundo jurídico, não obstante a sua rejeição decantada por decisões judiciais. De acordo com o citado § 3º , a Convenção continua em pleno vigor, desta feita com força de emenda constitucional. A regra emanada pelo dispositivo em apreço é clara no sentido de que os tratados internacionais concermentes a direitos humanos nos quais o Brasil, seja parte devem ser assimilados pela ordem jurídica do país como normas de hierarquia constitucionais