Art. 51 da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis)
Um condomínio ajuizou (em Juizado Especial Cível) em face de uma ex-síndica uma ação de ressarcimento com base em responsabilidade civil , pois uma contratação mal feita pela mesma gerou prejuízoz para o condomínio . Distríbuída a Ação , o Juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito , invocando o art, 51-II daLei 9.099/95 : "Art. 51 - Extingue-se o processos , além dos casos previstos em lei : .... II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei ou seu prosseguimento apíos a conciliação ."
Pergunto : não é possível obter esse tipo de prestação jurisdicional (ressarcimento por responsabilização civil) através dos Juizados Especiais Cíveis ? Na mesma linha de raciocínio , uma ação de Reparação por Dano Moral também não poderia ser ajuizada nos J.E.C. ? Grata pela orientação , Irene Farriá
Os dados q você forneceu não são suficientes. Teria que saber qual o tipo de contratação que você refere. Poderia ser que a prova dependia de perícia e por isso ano seria cabível a ação no JEC. Quanto ao dano moral, se a prova exigir perícia, por óbvio que não caberá no JEC, mas em função da prova e jamais do direito a ser aplicado
Caros colegas,
Me permito a discordar dos senhores, no seguinte sentido: O não prosseguimento da ação não se deu em razão da materia e sim em de legitimadade.
Pois somente pessoas fisicas ou microempresas podem ser autores no JEC, não cabendo em hipotese alguma representação ou pessoa juridica, e muito menos condominios.
Meu embasamento, consiste nos art. 8, § 1º e art. 3, inciso II da lei 9.099/95.
Nesse sentido me inclino, pelo descrito na colocação de nossa colega, mas se tivessemos o inteiro teor da sentença, poderia fazer melhor analise.
Espero ter contribuido,
Cordialmente,
Gilmar Brunizio
Não conhecendo plenamente a ação muito não poderia dizer, mas...
Na minha experiencia de 3 anos como conciliador em Juizados vi várias situações em que Condomínios tentaram ser parte autora no rito sumaríssimo. Entretanto, os juízes temem que o volume de processos aumente extraordinarimente com cobranças em desfavor de condôminos. Por isso sempre dão uma justificativa - jurisprudencial ou (i)legal - para não aceitar no pólo ativo Condomínios....