vice cassado ju8nto com o prefeito pode ser candidado em eleiçao suplementar?

Há 14 anos ·
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EM UMA CIDADE DO INTERIOR DO PIAUI HOUVE UMA ELEIÇAO SUPLEMENTAR , ONDE TRES PESSOA SAIRAM CANDIDATOS DOIS HOMENS E UMA MULHER . A CANDIDATA MULHER GANHOU A ELEIÇAO COM UMA MAIORIA DE 13 VOTOS . O SEGUNDO COLOCADO ERA VICE PREFEITO DO PREFEITO QUE FOI CASSADO POR CRIME ELRITORAL (ABUSO DO PODER ECONOMICO E COMPRA DE VOTOS) E O TERCEIRO COLOCADO TIROU UMA PEQUENA VOTAÇAO. NA LEI ELEITORAL ACREDITO JA TER VISTO QUE QUEM E CASSADO TEM Q FICAR TRES ANOS SEM PODER SE CANDIDATAR A CARGO PUBLICO,SALVO ENGANO. AGORA ESTAO CASSANDO A CANDIDATA ELEITA PELOS MESMOS CRIMES ELEITORAIS QUE FOI CASSADO O PREFEITO E O VICE. PERGUNTO SE O VICE FOI CASSADO JUNTO COM O PREFEITO ELE PODERIA OU NAO SER CANDIDATO, SE NAO PODIA , O TERCEIRO COLOCADO PODE ASSUMIR NO CASSO DE A PREFEITA ELEITA SER CASSADA?

1 Resposta
Mandrake
Há 14 anos ·
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Lei complementar 64/90

Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

c) (...) o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

  1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

  2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

  3. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;


Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...)

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

Precisa saber em que pé anda(m) o(s) processo(s) que apura(m) as irregularidades supostamente praticadas pelo vice-prefeito e pela outra candidata. A LC 64 tem mais uma gama de condições de ineligibilidade.

Abraço.

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Há 11 anos
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