sobre a nova lei
gostaria de saber se esta nova lei se enquadra no artigo 157 pois meu filho se encontra preso ha 4 meses no regime fechado e ainda nao foi julgado por favor me responda pois quero muito sabe se meu filho tem chance nesta nova lei .obrigada boa noite .
Castanheira.
A lei não proíbe que no crime de roubo o agente, no caso seu filho, seja beneficiado com medidas alternativas.
Aliás, a medida alternativa - diferente da prisão - DEVERÁ ser aplicada e o juiz haverá que aplicar a medida que mais convier em razão da gravidade do crime.
Para negar o benefício o juíz, obrigatoriamente, terá que fundamentar de forma ostensiva a necessidade de decretação de prisão preventiva, sendo certo que a gravidade do crime, por si só, não obsta o benefício.
As medidas alternativas só não serão aplicadas em crimes como tráfico de drogas, estupro de vulnerável, homicídio qualificado, etc., no rol das proibições não existe nenhum dispositivo que proíba algum benefício apenas em razão da violência ou grave ameaça.
Claro que o juiz não vai soltar seu filho assim, do nada, muito provável que arbitre fiança em patamar que não possam pagá-la, entre um mínimo de 10 e um máxiimo de 200 salários mínimos.
Mesmo que possam pagar a fiança, se arbitrada, o juiz arbitrará outras medidas alternativas cumuladas.
De uma forma ou de outra sem fundamentação sobre a necessidade da segregação cautelar, existe a possibilidade da liberdade para responder a o processo.
- De acordo com as modificações impostas pela nova lei, na ocorrência de flagrante e sendo hipótese de concessão de liberdade provisória com fiança, se o acusado não puder pagar a quantia arbitrada pela autoridade judiciária, aquele continuará preso ainda que ausentes os requisitos da preventiva? Que nome se dará a essa prisão?
- No caso de um crime inafiançável (art. 323), não se vislumbrando o preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, o acusado deverá será beneficiado pela liberdade provisória sem fiança? Sendo a resposta afirmativa, isso não geraria uma contradição? E se a resposta for negativa, ele ficará preso sob que fundamento?
Número 01: aplica-se o artigo 350 do CPP.
Número 02: não cabendo a fiança e não estando presentes os requisitos da prisão preventiva outra medida alternativa será adotada pelo juiz não permanecendo preso o sujeito.
São 09 as medidas previstas e só a fiança é que tem alguns impedimentos de acordo com o artigo 323, todas elas para o indeferimento deve-se fundamentar adequadamente a manutenção da prisão, aos argumentos do artigo 312, sob pena de constrangimento ilegal consoante artigo 315.
Urge ter em mente que motivação é diferente de fundamentação e ambas andam juntas, não basta a repetição do disposto no artigo 312, há que existir JUSTO motivo com base em dados concretos.