busca e apreensão veiculo julgamento improcedente
Boa noite, DR. ANTONIO GOMES E DEMAIS COLEGAS, Primeiramente gostaria de parabenizar o Dr. Antonio Gomes pelo "bom humor" e principalmente boa vontade em responder as perguntas mais inusitadas.........
Mas agora sou eu que venho pedir, venia e ajuda, vamos lá trata-se de uma ação de busca e apreensão que meu cliente é réu. Sentença abaixo. Minha pergunta, houve ou não contradição do juiz???? A princípio achei que havia, posteriormente entendi que não, na medida em que acredito que a ação deve ser julgada extinta, apesar de duas vezes o MM Juiz usar a palavra improcedente Segunda e última pergunta, como será essa devolução do carro, devo peticionar, ou cartório expedirá algo? Desde já agradeço a todos que me respoderem BANCO ingressou com ação de busca e apreensão contra XXX, alegando, em síntese, que é credor do réu em razão de operação consubstanciada no incluso Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária Procedida a apreensão (fls. 39/40), o réu apresentou manifestação requerendo a liberação do veículo em caráter de urgência, apresentando, para tanto, o depósito de R$ 13.033,44, que englobava as parcelas em atrasado apresentadas na inicial, bem como a prestação do mês corrente. Apresentou contestação alegando, em preliminar, a invalidade da notificação, uma vez que foi entregue em endereço no qual não mais reside, bem como não a haver recebido de próprio punho. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, com consequente liberação do veículo, alegando que pagou a integralidade da dívida pendente conforme planilha de débito apresentada pelo autor, mais a parcela que vencia no dia do depósito, dentro do prazo previsto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Réplica às fls. 99/127. É o relatório. Decido. A ação é improcedente. A preliminar de invalidade da notificação não comporta acolhida. ...... Não obstante, no mérito, a ação é improcedente. A purgação da mora em ação de busca e apreensão decorrente de contrato de contrato com cláusula de alienação fiduciária, de um lado é direito do devedor. De outro, é dever do credor especificar o débito de forma a possibilitar o pagamento da dívida. No caso em questão, o banco credor interpôs a ação, buscando o recebimento de quatro parcelas em atraso, conforme demonstrativo de débito que instruiu a petição inicial. Efetivada a medida liminar, o requerido, imediatamente, purgou o débito apontado, bem como o vincendo, assim como continuou o pagamento das parcelas que se venceram no curso da demanda. ........ Tendo o requerido satisfeito o total do débito apontado na inicial, diante das considerações acima expostas e da falta de interesse decorrente de causa superveniente, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, para determinar ao autor que restitua nas mãos do requerido o domínio e posse exclusivos sobre o veículo descrito na inicial, livre de qualquer ônus. Para os depósitos efetivados nos autos pelo requerido, deverá ser expedido mandado de levantamento em favor do autor. Como corolário da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários, que arbitro em 10% do valor da ação.
MÁRCIA