Drs. João Celso, Eldo, Paulino e de mais colaboradores:
Entendo que o assunto acima, smj, está encerrado, e com muito sorte de encontrá-los, respeitosamente, faço-lhes o seguinte questionamento:
No ano de 2002 fui demitido do serviço público, inconformado ingressei com MS e em ROMS o STJ, em acórdão, assim se manifestou “Dessa forma, conquanto assista parcial razão ao Recorrente, no que concerne à prescrição quanto aos delitos de tent. receptação, é certo que tal reconhecimento não tem o condão de afastar a penalidade aplicada, qual seja, a pena demissória, na medida em que ainda subsistente uma das imputações (corrupção passiva), que, de igual, modo, sujeita o Recorrente (ora apelante) de per si, à pena demissória, a teor do disposto no relatório final”.
Logo depois desta decisão, através fato novo, onde o Ministério Público declarou a inexistência de fato e negativa da autoria para o delito de corrupção passiva (subsistente), ingressei com ação ordinária e o juízo de primeira instância alegou independência das instâncias e deu improcedência ao pedido.
Em apelação junto ao TJ/SC, este reconheceu a inexistência da aludida corrupção passiva, entretanto, mantiveram minha demissão, alegando que subsiste os delitos de desídia e improbidade, os quais, aparecem, tão somente, em uma linha no relatório final da comissão e não chegou a ser debatido no PAD, ou melhor quando finalizaram o relatório sugerindo minha demissão pelos delitos de tent e. Receptação mais a corrupção, mencionaram sucintamente que eu também teria praticado a desídia e improbidade.
E agora Senhores, se subsistia apenas a corrupção quando do julgamento do ROMS do STJ, delito este agora rechaçado pode o TJ/SC, pode este mesmo tribunal, agora, reconhecer estes outros dois (improbidade e desídia)
Abraços,
Gilberto