Na hipótese de se configurar acúmulo de cargo público, qual a punição para o funcionário público? Suspensão, devolução das quantias recebidas, demissão, etc. Por favor, estou pesquisando, mas estou encontrando dificuldades para encontrar qual seria a penalidade. Obrigado aqueles que puderem ajudar.

Respostas

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    ALmir RO Domingo, 28 de fevereiro de 2010, 10h56min

    Gostaria que me tirasse uma duvida. Tirei uma licença por 2 anos para tratar de assuntos particulares de um emprego publico Estadual em regime CLT Ha 6 meses e tomei posse no servico publico Estadual em Regime estatutario, por concurso publico. As minhas duvidas sao: estou acumulando cargo ou função, sera que terei problemas em relacao a declaracao de nao acumulacao de emprego que assinei no ato da posse. Sera que estou infringindo o Art. 37 da CF, ou tudo depende do RJU de cada Estado. ( o Regime Juridico do meu estado diz que’’ Em se tratano de servidor em licença a posse será após termino da mesma”). Será que ainda tenho vínculo empregaticio com o emprego anterior.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Terça, 02 de março de 2010, 13h13min

    "suellen
    24/02/2010 16:14

    olá, então no caso de uma pessoa ser concursado no munícipio na área da saúde (agente de saúde), e foi aprovado em concurso Estadual em cargo Administrativo para trabalhar em secretarias ou bibliotecas de colégios Estadual, essa terá que deixar o serviço municipal? Ou apenas poderá pedir uma licença do município? Obrigada.

    Caríssima,

    No caso colocado por você tal acúmulo não é possível, pois a constituição federal não permite a acumulação de cargo de profissional de saúde com outro técnico, somente é possível a acumulação de dois cargos de professor, de professor com outro técnico ou cinetífico, ou de dois cargos de profissionais de saúde como profissão regulamentada, somando a isso a compatibilidade de horários.

    Profissão regulamentada são as profissões que obviamente se encontram regulamentadas e com seus conselhos também criados por lei, instalados e atuantes, conforme leitura que se faz do art. 22 XVI da Constituição Federal, que atribui ao Congresso Nacional tal função.

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    DGal Terça, 02 de março de 2010, 15h38min

    Sou cirurgiã dentista por formação acadêmica. Exerço cargo de Supervisão de Equipe Técnica de Saúde (em Comissão) no Estado. Se eu for cedida como assessora à uma ONG que mantém contrato de gestão com o município para o programa de saude da família e não pedir exoneração de meu cargo no Estado, estarei acumulando cargos (na ONG, tenho que exercer 40 hors semanais)? Não haverá possibilidade de compatibilidade de horários.
    Por favor, me ajudem. Tenho que me posicionar o mais rápido possível.

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    aldo_97_gomes@hotmai Quinta, 04 de março de 2010, 13h03min

    Olá, meu nome é aldo,sou funcionário público municipal da prefeitura de santa isabel-sp, na função de motorista de ambulância há 14 anos, tendo em vista oportunidades com relação a estudo e carrera profissional, tenho interesse em solicitar afastamento, procurei ver sobre este tipo de pedido e percebi, que todos que já haviam solicitados não consequiram e tiveram como resposta que a prefeitura não tem amparo jurico para conceder tal pedido. Gostaria de saber se existe alguma brecha para que eu possa formalizar um pedido de afastamento por periodo determinado.
    obrigado.

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    LeigoEmDireito Sexta, 05 de março de 2010, 1h19min

    Sou funcionário público municipal em um curso superior que não é de Professor nem profissional de Saúde. Mas fui convocado para tomar posse como agente administrativo do Ministério da Saúde. Sei que não posso acumular os dois, mas não queria pedir exoneração antes de saber como vai ser o trabalho no Ministério. Posso pedir uma licença não-remunerada? Já li a lei e posso estar enganado mas quase sempre vem a palavra "remunerado" após "cargo público". Afastado por licença, eu não estaria sendo remunerado. Posso fazer isso por pelo menos uns três meses para ver se me adapto à nova função?

    Obrigado pela atenção.

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    Me sinto enganada... Quarta, 26 de maio de 2010, 15h16min

    Sou formada em História e cansada de ministrar aulas em período integral passei em um concurso da secretaria de estado da fazenda de Minas Gerais para Técnico fazendário de administração e finanças. Ministro aulas no turno da noite, de 18:30 as 22:30 em uma escola estadual como efetiva e trabalho no estado de dia de 8 as 17:00 hrs. Acreditei ao me inscrever para esse concurso que a nomenclatura deixava claro que o cargo é de nível técnico e portanto permitiria o acúmulo com meu outro cargo de professora no estado. Recentemente descobri que meu cargo, apesar de ter o nome de técnico não é considerado de nível técnico pois exigiu no edital apenas o segundo grau. E agora tenho que pedir exoneração de um dos dois ou não? Na posse do segundo cargo preenchi a declaração de acúmulo de cargos sem nenhum problema, ninguém me falou nada. O que que eu faço estou desesperada. Agradeço de coração a ajuda dos colegas de fórum.

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    reginaldo mazzetto moron Quinta, 27 de maio de 2010, 5h36min

    Gostei da sujestão do Eldo, pra que jurisprudência se está na Constituição que é lei maior.

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    eldo luis andrade Quinta, 27 de maio de 2010, 6h21min

    Me sinto enganada...
    26/05/2010 15:16 | editado

    Sou formada em História e cansada de ministrar aulas em período integral passei em um concurso da secretaria de estado da fazenda de Minas Gerais para Técnico fazendário de administração e finanças. Ministro aulas no turno da noite, de 18:30 as 22:30 em uma escola estadual como efetiva e trabalho no estado de dia de 8 as 17:00 hrs. Acreditei ao me inscrever para esse concurso que a nomenclatura deixava claro que o cargo é de nível técnico e portanto permitiria o acúmulo com meu outro cargo de professora no estado. Recentemente descobri que meu cargo, apesar de ter o nome de técnico não é considerado de nível técnico pois exigiu no edital apenas o segundo grau. E agora tenho que pedir exoneração de um dos dois ou não? Na posse do segundo cargo preenchi a declaração de acúmulo de cargos sem nenhum problema, ninguém me falou nada. O que que eu faço estou desesperada. Agradeço de coração a ajuda dos colegas de fórum.
    Resp: Vai ter de optar por um dos cargos. Sob pena de sofrer um processo administrativo ao fim do qual perca os dois cargos. Então o melhor é um pássaro na mão do que dois voando. Acredito que tenham lhe dado um prazo para opção. Ao fim deste sem optar voce está sujeita a processo administrativo para perda de cargo.
    Quanto ao que voce recebeu até hoje por uma cargo a mais como você trabalhou ainda que de forma irregular (embora de boa-fé) não lhe será exigido de volta. Mas não poderá a partir de agora receber pelos dois cargos.

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    Roger775 Domingo, 30 de maio de 2010, 18h50min

    Geovani, sou cirurgião-dentista concursado por um município pelo regime estatutário exercendo minha atividade durante 6 hs diárias, ou seja, 30 hs semanais. Porém, acabo de ser convocado pela aprovação em concurso para c. dentista em outro município com carga horária de 15 hs semanais também pelo regime estatutário. Posso acumular as duas prefeituras com o mesmo regime de trabalho havendo compatibilidade de horários? Grato!

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    Roger775 Domingo, 30 de maio de 2010, 18h51min

    Geovani, sou cirurgião-dentista concursado por um município pelo regime estatutário exercendo minha atividade durante 6 hs diárias, ou seja, 30 hs semanais. Porém, acabo de ser convocado pela aprovação em concurso para c. dentista em outro município com carga horária de 15 hs semanais também pelo regime estatutário. Posso acumular as duas prefeituras com o mesmo regime de trabalho havendo compatibilidade de horários? Grato!

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 30 de maio de 2010, 20h50min

    Há uma regra que proíbe pôr a mesma questão em duas categorias ou em dois debates.

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    Mauro Cruz Segunda, 07 de junho de 2010, 12h53min

    Alguém, por favor, responda-me. Sou aposentado por tempo de serviço no gov. Estado Minas Gerais e estou me formando em Medicina. Posso ser contratado ou concursado para o cargo de médico no serviço público fed., est., municipal, autarquia, fundações, etc.? Trata-se neste caso de acúmulo de cargo público, já que sou aposentado?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 07 de junho de 2010, 15h25min

    Se o cargo do qual é aposentado for da área médica, pode, por ser permitida a acumulação.
    Ou se era professor, pois pode acumular com 1 cargo técnico e científico (medicina).

    Ns demais situações, acho que não pode (posso estar errado).

    Sub censura.

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    [email protected] Segunda, 07 de junho de 2010, 20h29min

    Drs. João Celso, Eldo, Paulino e de mais colaboradores:

    Entendo que o assunto acima, smj, está encerrado, e com muito sorte de encontrá-los, respeitosamente, faço-lhes o seguinte questionamento:

    No ano de 2002 fui demitido do serviço público, inconformado ingressei com MS e em ROMS o STJ, em acórdão, assim se manifestou “Dessa forma, conquanto assista parcial razão ao Recorrente, no que concerne à prescrição quanto aos delitos de tent. receptação, é certo que tal reconhecimento não tem o condão de afastar a penalidade aplicada, qual seja, a pena demissória, na medida em que ainda subsistente uma das imputações (corrupção passiva), que, de igual, modo, sujeita o Recorrente (ora apelante) de per si, à pena demissória, a teor do disposto no relatório final”.
    Logo depois desta decisão, através fato novo, onde o Ministério Público declarou a inexistência de fato e negativa da autoria para o delito de corrupção passiva (subsistente), ingressei com ação ordinária e o juízo de primeira instância alegou independência das instâncias e deu improcedência ao pedido.

    Em apelação junto ao TJ/SC, este reconheceu a inexistência da aludida corrupção passiva, entretanto, mantiveram minha demissão, alegando que subsiste os delitos de desídia e improbidade, os quais, aparecem, tão somente, em uma linha no relatório final da comissão e não chegou a ser debatido no PAD, ou melhor quando finalizaram o relatório sugerindo minha demissão pelos delitos de tent e. Receptação mais a corrupção, mencionaram sucintamente que eu também teria praticado a desídia e improbidade.

    E agora Senhores, se subsistia apenas a corrupção quando do julgamento do ROMS do STJ, delito este agora rechaçado pode o TJ/SC, pode este mesmo tribunal, agora, reconhecer estes outros dois (improbidade e desídia)

    Abraços,
    Gilberto

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 07 de junho de 2010, 20h35min

    De minha parte, não tenho condições ou conhecimentos especificos sequer para opinar.
    Não é minha área de competência. Lamento.

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    [email protected] Segunda, 07 de junho de 2010, 21h56min

    Grato Dr. João Celso, mas onde o Dr. ELDO que junto com Paulino já me ajudaram neste processo.
    Abraços,
    Gilberto

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    Fabio L Sábado, 12 de junho de 2010, 21h33min

    Boa noite.
    Gostaria de uma ajuda.

    Sou Prof. concursado do estado 20h.
    Passei em um concurso da prefeitura de nível médio - AGENTE FISCAL, 40h.
    Gostaria de saber, se eu assumir os dois concursos irá configurar um acúmulo de cargos? Os horários são compatíveis, posso trabalhar na prefeitura durante o dia e dar aulas para o estado a noite. Grato.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 13 de junho de 2010, 15h40min

    Configura sim, acumulação vedada pelo art. 37, XVI, da CF/88.

    Pode acumular dois cargos de professor, mas não pode acumular um de agente fiscal (não considerado "técnico ou científico") com outro de professor.

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    Diogo Capocci Quarta, 16 de junho de 2010, 17h18min

    Olá,

    Sou Agente comunitario de saúde efetivo pelo municipio, tenho carga horaria de 40 horas semanais.... passei no concurso do estado para o cargo de vigia onde a carga é de 30 horas que serão cumpridas no periódo noturno..
    Ou seja; minha duvida é sim posso trabalhar durante o dia no municipio e anoite trabalhar como vigia na educação pelo estado???
    Grato.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 16 de junho de 2010, 20h11min

    Não pode ter DOIS cargos públicos (Município e Estado ou União). A CF/88, art. 37, proíbe.

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