Caro Eldo, li suas considerações nesse fórum, as quais, apesar de muito pertinentes, não esclarece uma dúvida acerca de um tema peculiar : Notario ou registrador.
Muitas são as teses acerca da naturez jurídica do cargo de notario ou registrador. Parece um instituto meio hibrido, apesar de algumas leis traçar suas características.
Diferentemente de outro cargo público, onde existe uma elevada segurança jurídica no ato da posse, os serviços notariais são alvo de inumeras batalhas judiciais por parte do antigo ocupante do cargo. Há vários casos de alguém tomar posse licitamente no cargo (usarei termos do D. Adm para facilitar) e depois ser retirado judicialmente.
Daí, quem já é titular de outro cargo público tem um justificavel receio de pedir exoneração (a lei 8935/94 reza ser inacumulável a titularidade do serviço notarial com outro cargo público ) e logo após perder a delegação judicialmente.
Além disso, raramente são fornecidos pelos Tjs dados da arrecadação dos cartórios, o que pode trazer surpresas desagradáveis para o novel titular.
Diante disso, muitos aprovados se valem do instituto da licença sem remuneração ou férias para assumir uma serventia, pelo menos por algum tempo, para resolver se ficam ou retornam ao antigo cargo.
Eis a dúvida : (certo eu sei que não é, mas gostaria de saber sua opinião acerca desse tipo de acumulação por 01 mês, em tese)
- Pedindo licença sem remuneração (para tratar de interesses particulares), seria defensável (idéia de boa - fé, no caso de opção) essa acumulação por um curto período (um mês), caso seja descoberto a ocupação dos dois cargos ?.
Nesse sentido, observe-se que os serviços notariais não são remunerados pelo poder público, sendo o notário responsável (como um empresário) pela serventia.
Ressalte-se que o notário não é considerado servidor público (é um delegado), não tem aposentadoria RPPS, tem empregados por sua conta e risco, inclusive é responsável exclusivo pelos atos da serventia, ou seja, tem um "quê" de atividade particular, o que é permitido ser feito nesse tipo de licença.
- E quanto ao fato de omitir (mentir) o fato de ser servidor no ato da posse ?
Creio que dentro de um mês ou fico na serventia ou retorno ao cargo público. Nesse último caso, se e quando alguém descobrir eu já terei feito a opção pelo cargo.
Quem poderia arguir algo seria o antigo titular, mas o pretenso objeto de uma ação seria o fato de eu ter assumido a titularidade sendo servidor e não uma ação para me prejudicar enquanto servidor.
Desde já agradeço a atenção, agradecendo, ainda, outras manifestações pertinentes dos demais foristas.
Nelson