Na hipótese de se configurar acúmulo de cargo público, qual a punição para o funcionário público? Suspensão, devolução das quantias recebidas, demissão, etc. Por favor, estou pesquisando, mas estou encontrando dificuldades para encontrar qual seria a penalidade. Obrigado aqueles que puderem ajudar.

Respostas

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    Diogo Capocci Quinta, 17 de junho de 2010, 10h24min

    João Celso,

    Mas lá diz o seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, QUANDO HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORARIOS, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    No meu caso há compatibilidade de horarios pois vou trabalhar no municipio de dia e no estado a noite.... vc num acha que assim tenha como??? obrigado

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 17 de junho de 2010, 10h52min

    A CF somente permite acumulação de DOIS cargos públicos "observado em qualquer caso" as três únicas execeções: professores (a), área de saúde (c) ou um de professor e outro de área técnica ou científica (b).

    E para que, nesses três casos, possa se acumular 2 cargos públicos, é indispensável, ainda, haver compatibilidade de horários.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Sexta, 18 de junho de 2010, 19h51min

    Sim, até porque a causa de pedir é diferente em cada uma das ações manejadas. No Ms discute-se o direito líquido e certo, enquanto na ordinária, permite-se uma analise mais aprofundada das questões e suas respectivas provas. Agora, é interessante saber se esta improbidade e desídia fizeram parte das razões de decidir no PAD, ainda que mencionadas de forma resumida. Se fizeram, correto está o TJ, aliás tendo em vista a indepêndencia de instâncias, o TJ pode reconhecer outras causas, ainda que não tenham sido discutidas na via administrativa.

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    PL1 Sábado, 17 de julho de 2010, 8h43min

    Bom dia.
    Caros colegas, esta é a primeira vez que acesso este Fórum. Fiquei impressionado com a seriadade e seguranças quanto às respotas dos nossos colegas.

    Pois bem, minha dúvida é:
    Um Servidor Público Estadual (Auxiliar Técnico), pode trabalhar como autônomo no desenvolvimento de websites e atualização dos mesmos? O Servidor Público anteriomente citado, pode formular contrato (anual) com uma Prefeituta para prestar os serviços de atualização de um website? No contrato haverá descontos de ISS e INSS. A Prefeitura informará à Receita Federal os ganhos do contratado junto à Prefeitura contratante.

    Desde já, agradeço pela(s) resposta(s).

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    eldo luis andrade Sábado, 17 de julho de 2010, 9h00min

    PL1
    17/07/2010 08:43

    Bom dia.
    Caros colegas, esta é a primeira vez que acesso este Fórum. Fiquei impressionado com a seriadade e seguranças quanto às respotas dos nossos colegas.

    Pois bem, minha dúvida é:
    Um Servidor Público Estadual (Auxiliar Técnico), pode trabalhar como autônomo no desenvolvimento de websites e atualização dos mesmos?
    Resp: Tem de pesquisar a legislação do Estado específico.
    O Servidor Público anteriomente citado, pode formular contrato (anual) com uma Prefeituta para prestar os serviços de atualização de um website?
    Resp: Não é recomendável que servidor público preste serviços a órgãos públicos. Ainda que não seja do ente para que trabalha. Tem de ver o que diz a legislação do Estado específico.
    No contrato haverá descontos de ISS e INSS. A Prefeitura informará à Receita Federal os ganhos do contratado junto à Prefeitura contratante.
    Resp: Se o valor do contrato exceder um determinado valor mensal a Prefeitura (na realidade município) é obrigada a descontar IRPF. E informar em DIRF os descontos. Se na declaração anual do imposto de renda o contratado não declarar o que ganhou de acordo com a DIRF do Município ficará em malha fina e sujeito as sanções da legislação por omitir renda. Toda a pessoa jurídica (empresas e entes públicos) são obrigadas a informar por meio de DIRF o que descontam dos contribuintes a seu serviço. E estas informações constam de bancos de dados da Receita. Para comparação com a declaração do imposto de renda feito pelo contribuinte.

    Desde já, agradeço pela(s) resposta(s).

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    PL1 Sábado, 17 de julho de 2010, 9h09min

    Caro colega Eldo Luis, o valor bruto mensal, pela prestação do serviço é de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). Como fica?

    Na verdade gostaria, também, de saber se é legal a formulação do contrato (anual) do Servidor Público (Auxiliar Técnico) com a Prefeituta para prestação do serviço de atualização de um website?

    Há compatibilidade de horários, tendo em vista que o servidor público trabalha das 8 as 12 e das 14 as 18. O Serviço de web é feito à noite.

    Desde já, obrigado.

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    PL1 Sábado, 17 de julho de 2010, 9h24min

    Colega Eldo, desculpa por ter repetido a pergunta. Não tinha visto a sua primeira resposta. Tinha observado apenas a última resposta.

    Obrigado.

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    eldo luis andrade Sábado, 17 de julho de 2010, 9h52min

    Caro colega Eldo Luis, o valor bruto mensal, pela prestação do serviço é de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). Como fica?
    Resp: Neste caso não há obrigação de descontar e informar à Receita. Talvez passe.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 17 de julho de 2010, 10h31min

    PORÉM... se alguém denunciar, pode dar caca....

    ofende os princípios da moralidade e da impessoalidade servidor público, como autônomo, prestar serviços ao Erário que lhe remunera por ser servidor público.

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    Luíz Sábado, 17 de julho de 2010, 10h43min

    Meu pai trabalhou durante 35 anos, aproximadamente, em uma fazenda localizada na zona rural de nosso município. Durante esse tempo nunca assinou a carteira, mas sempre trabalhou de segunda a sábado, oito horas por dia. Agora o patrão dispensou-o do trabalho por já está com 90 anos de idade e afirmou que o mesmo não possui qualquer direito trabalhista.
    Questiono:
    Ele possui algum direito trabalhista?
    Se sim, quais os procedimentos a serem realizados para obtê-los?
    Obs.: O único direito trabalhista pago durante o período foi pagamento de 13º salário algumas vezes, sem uma sequencia.

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    eldo luis andrade Sábado, 17 de julho de 2010, 10h54min

    Luíz
    17/07/2010 10:43

    Meu pai trabalhou durante 35 anos, aproximadamente, em uma fazenda localizada na zona rural de nosso município. Durante esse tempo nunca assinou a carteira, mas sempre trabalhou de segunda a sábado, oito horas por dia. Agora o patrão dispensou-o do trabalho por já está com 90 anos de idade e afirmou que o mesmo não possui qualquer direito trabalhista.
    Questiono:
    Ele possui algum direito trabalhista?
    Se sim, quais os procedimentos a serem realizados para obtê-los?
    Obs.: O único direito trabalhista pago durante o período foi pagamento de 13º salário algumas vezes, sem uma sequencia
    Resp: Simplesmente procure um advogado trabalhista para ingressar com ação na Justiça do Trabalho.

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    Nelson 02 Quinta, 12 de agosto de 2010, 22h47min

    Caro Eldo, li suas considerações nesse fórum, as quais, apesar de muito pertinentes, não esclarece uma dúvida acerca de um tema peculiar : Notario ou registrador.

    Muitas são as teses acerca da naturez jurídica do cargo de notario ou registrador. Parece um instituto meio hibrido, apesar de algumas leis traçar suas características.

    Diferentemente de outro cargo público, onde existe uma elevada segurança jurídica no ato da posse, os serviços notariais são alvo de inumeras batalhas judiciais por parte do antigo ocupante do cargo. Há vários casos de alguém tomar posse licitamente no cargo (usarei termos do D. Adm para facilitar) e depois ser retirado judicialmente.

    Daí, quem já é titular de outro cargo público tem um justificavel receio de pedir exoneração (a lei 8935/94 reza ser inacumulável a titularidade do serviço notarial com outro cargo público ) e logo após perder a delegação judicialmente.

    Além disso, raramente são fornecidos pelos Tjs dados da arrecadação dos cartórios, o que pode trazer surpresas desagradáveis para o novel titular.

    Diante disso, muitos aprovados se valem do instituto da licença sem remuneração ou férias para assumir uma serventia, pelo menos por algum tempo, para resolver se ficam ou retornam ao antigo cargo.

    Eis a dúvida : (certo eu sei que não é, mas gostaria de saber sua opinião acerca desse tipo de acumulação por 01 mês, em tese)

    - Pedindo licença sem remuneração (para tratar de interesses particulares), seria defensável (idéia de boa - fé, no caso de opção) essa acumulação por um curto período (um mês), caso seja descoberto a ocupação dos dois cargos ?.

    Nesse sentido, observe-se que os serviços notariais não são remunerados pelo poder público, sendo o notário responsável (como um empresário) pela serventia.

    Ressalte-se que o notário não é considerado servidor público (é um delegado), não tem aposentadoria RPPS, tem empregados por sua conta e risco, inclusive é responsável exclusivo pelos atos da serventia, ou seja, tem um "quê" de atividade particular, o que é permitido ser feito nesse tipo de licença.


    - E quanto ao fato de omitir (mentir) o fato de ser servidor no ato da posse ?

    Creio que dentro de um mês ou fico na serventia ou retorno ao cargo público. Nesse último caso, se e quando alguém descobrir eu já terei feito a opção pelo cargo.

    Quem poderia arguir algo seria o antigo titular, mas o pretenso objeto de uma ação seria o fato de eu ter assumido a titularidade sendo servidor e não uma ação para me prejudicar enquanto servidor.


    Desde já agradeço a atenção, agradecendo, ainda, outras manifestações pertinentes dos demais foristas.

    Nelson

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    militar medico Quinta, 26 de agosto de 2010, 18h33min

    Gostaria de saber se alguem pode ajudar?
    O militar é médico das forcas armadas e passou no concurso de médico plantonista do estado.
    Não deixaram ele tomar posse , pois o acumulo não poderia!?!?! O estatudo dos militares LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980, diz:
    Art. 29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
    § 3º No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos oficiais titulares dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária o exercício de atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo.
    Então, se o estatuto permite ao quadro de saude acumulo de emprego militar e civil, e o médico pode acumular 2 empregos publicos. Existe algum fundamento no impedimento da posse desse militar?
    Grato.

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    Dimitri Silva Terça, 07 de setembro de 2010, 12h37min

    BOM DIA A TODOS! PARABÉNS PELO FÓRUM
    A minha dúvida é em relação a acumulação de cargos em regime CLT e Estatutário.
    Se um Servidor público concursado fizer parte do Conselho Federal de Engenharia - CREA como Fiscal, o mesmo pode acumular um cargo de Agente Administrativo em um órgão Público Estadual havendo compatibilidade de horários?
    Exemplo:
    40 H. semanais CREA /CLT & 20H.Semanais Sec./Estado Noite/ESTATUTÁRIO.

    Grato.

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    Dimitri Silva Terça, 07 de setembro de 2010, 12h40min

    BOM DIA A TODOS! PARABÉNS PELO FÓRUM
    A minha dúvida é em relação a acumulação de cargos em regime CLT e Estatutário.
    Se um Servidor público concursado fizer parte do Conselho Federal de Engenharia - CREA como Fiscal, o mesmo pode acumular um cargo de Agente Administrativo em um órgão Público Estadual havendo compatibilidade de horários?
    Exemplo:
    40 H. semanais CREA /CLT & 20H.Semanais Sec./Estado Noite/ESTATUTÁRIO.

    Grato.

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    Josete Sábado, 25 de setembro de 2010, 21h03min

    Olá, boa noite!
    Gostaria de tirar uma dúvida: existe limite de carga horária para o acúmulo de cargos públicos?Atualmente trabalho no EStado e cumpro 24horas semanais. Passei em um concurso que é regido pela CLT e exige 40 horas semanais (em ambos sou profissional da saúde o que é permitido pela constituição). Cumprirei no total 64h (não há incompatibilidade de horário).A minha dúvida é se tem alguma lei que determina a carga horária máxima.
    Obrigada

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    Nelson 02 Domingo, 03 de outubro de 2010, 20h43min

    Boa noite Eldo, qdo tiver um tempo dê uma olhada numa dúvida minha que lhe dirigi abaixo.

    Abs - Nelson

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    joufey Quinta, 07 de outubro de 2010, 1h36min

    Diante de tantas resposta concretas e corretas em relação seu caso , outra razão se não a da Constituição Federal e o que consta dos estatutos federal, municipal e estadual é a de que no caso do Funcionário Público," o ORGÃO Pagador neste caso éo ORGÃO PÚBLICO ", pois se voce não sabe existe a RECEITA FEDERAL QUE CENTRALIZA OS CPFs, e é ai que entra a fiscalização. Todos os orgãos público enviam os dados de seus servidores a um setor....etc, da receita onde é computado e batido todas os CPFs, dos servidores público do PAIS, ENTENDE.NESTE ORGÃO É VERIFICADO SE SERV.PÚBLICO QUAL A SUA CATEGORIA E SE NÃO ESTÁ EM- CONTRADIÇÃO- COM OS RESPECTIVOS ESTATUTOS E COM A CF.OK

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    joufey Quinta, 07 de outubro de 2010, 1h43min

    Só ha um porém a ninguém é dado o saber da lei , mas uma vez funcionário público ao menos deve ter estudado o seu respectivo estatuto, elá está bem claro o que pode ou não pode o futuro servidor saber, ha doutrina leva em conta a má fé? mas neste caso me parece admnistrativamente que houve dolo do participe.

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    joufey Quinta, 07 de outubro de 2010, 2h11min

    Só ha um porém a ninguém é dado o saber da lei , mas uma vez funcionário público ao menos deve ter estudado o seu respectivo estatuto, elá está bem claro o que pode ou não pode o futuro servidor saber, ha doutrina leva em conta a má fé? mas neste caso me parece admnistrativamente que houve dolo do participe.

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