Na hipótese de se configurar acúmulo de cargo público, qual a punição para o funcionário público? Suspensão, devolução das quantias recebidas, demissão, etc. Por favor, estou pesquisando, mas estou encontrando dificuldades para encontrar qual seria a penalidade. Obrigado aqueles que puderem ajudar.

Respostas

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    Sandismara Sexta, 08 de outubro de 2010, 12h23min

    Gostaria de esclarecer uma questão: trabalho como médica na secretaria de saude com vinculo temporário e sou funcionária concursada do estado como técnico de nível médio porém desempenho a função de médica neste serviço.Este acúmulo é ilegal?

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    sama Terça, 19 de outubro de 2010, 16h10min

    Olá, gostaria de saber se estou cometendo alguma irregularidade, sou concursada pelo município, 2 concursos 40 hs trabalho durante o dia, e à noite trabalho como instrutora de trânsito, para o cargo de professora temos estatuto próprio, não assina carteira, e tenho carteira assinada com 22hs semanais na auto escola.
    Grata se puderem me ajudar.

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    chris miranda Terça, 01 de fevereiro de 2011, 15h46min

    Tenho uma dúvida. N achei nada que impedisse. Seguinte: Sou Dentista e passei em dois concursos públicos. Um é PSB e o outro não. Os dois são registrados como 40 horas, porém, trabalhamos só 20. Posso assumir os dois?
    Agradeço a quem puder ajudar!

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quarta, 02 de fevereiro de 2011, 14h31min

    Não pode assumir, pois a carga horária é de 40 horas, pouco importando o horário real que faz, até porque vislumbro um dever étivo, moral, profissional de você realmente realizar as horas correta para a qual foi concursada, podendo inclusive responder administrativamente e penalmente se insistir nesta prática.

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    Policial professor Sexta, 04 de fevereiro de 2011, 12h29min

    Parabéns pelo excelente Fórum de debates.

    Necessito de alguns esclarecimentos.

    Para melhor entendimento das questões, informo que os cargos de escrivão e investigador de polícia da Polícia Civil de SP, passaram a ter provimento através de curso superior, passando após nomeação por um curso técnico policial, ministrado pela Academia de Polícia, o que em tese caracteriza uma formação técnica. Desta forma há entre os funcionários a ideia de que é possível o acumulo legal com o cargo de magistério no âmbito do ensino público, havendo compatibilidade de horário. No entanto é sabido a divergência entre a consideração do que é cargo técnico ou não, sendo que as carreiras policiais não ostentam nem o nome de técnico.

    1) No vosso entendimento seria possível o acumulo com o cargo público de professor no âmbito do ensino médio e fundamental e os cargos policiais supra mencionados? Posso prestar concurso para professor e pedir acumulo de cargo.


    2-) No caso, de não ser possível o acumulo legal, policiais das carreiras supra citadas, que exerçam o cargo de professor em âmbito municipal, que tenham tomado posse e estejam em exercício no cargo de magistério contiguo ao cargo policial, sem o devido pedido de acumulo legal, funcionários estes que não tendo assinado qualquer declaração de que não possuem outro cargo público, mas não constando, por omissão da informação, na ficha cadastral funcional os empregos/cargos anteriores e o cargo atual, tendo a ficha incompleta sido aceita pela administração municipal.
    Considerando também que estes policiais não tenham informado de forma voluntária por não desejavam expor na sala de aula sua condição de policial, por exercerem a função de professor em áreas críticas.
    Pergunto. Qual a forma para corrigir o problema, antes de uma eventual denúncia. Considere que haja a opção pelo magistério, sendo necessário inclusive a averbação de tempo de serviço, considerando inclusive a existência de um período com o exercício contiguo dos dois cargos. Existe solução legal ou somente a exoneração do cargo de professor resolve?

    3-) Por fim. Poderá o servidor caso se exonere do cargo policial, vir a sofrer processo administrativo e consequente perda do cargo de professor, por ter omitido a informação, quando de sua admissão? Considere que o professor ainda esta no período probatório de 3 anos.

    Muito obrigado, esta questão será muito útil, pois muitos policiais possuem dúvidas e muitos tem desejado atuar no magistério, com a finalidade de aumentar a sua renda mensal, visto os baixos salários da categoria.

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    cassia03 Domingo, 06 de fevereiro de 2011, 22h28min

    Tenho um familiar que está passando por uma situação semelhante à de Eldo. Também funcionário do Estado como professor e funcionário do BB. Assinou o termo mais não lhe foi explicado. Tomou conhecimento recentimente. Ou seja, há mais de 15 anos acumulando. O que fazer? Será penalizada?

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    Laíse. Sexta, 25 de fevereiro de 2011, 18h03min

    Pode-se acumular dois cargos de professores "A" num mesmo município? Visto que a Constituição no seu Art. 37 não faz ressalva a esse respeito, apenas diz que professor pode acumular dois cargos.

    Os dois cargos são provenientes de concursos distintos, porém na mesma cidade!

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    Gil Luz Sexta, 11 de março de 2011, 12h06min

    Bom dia. Deculpe a intromissão no assunto, mas o sr. reginaldo não está correto ao dizer que a CF permite acumulo dos cargos de professor e dois de médico. Caso não saiba a EC nº 34 13/11/2001 estendeu o direito a todos os profissionais de saúde deste que sejam profissões regulamentadas, portanto, minha cara Cristina Caetano, não precisa se preocupar, desde que haja compatibilidade de horário está tudo certo.

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    Gil Luz Sexta, 11 de março de 2011, 12h26min

    O acúmulo é possível meu caro Chris Miranda é possível, mesmo que os dois cargos sejam de 40 horas. A CF não faz menção a carga horária máxima permitida, ela somente diz que deve haver compatibilidade de horarios para sua profissão no caso da saúde. O profissional em odontologia se deve ater a Lei 3.999 e suas atualizações que e as portarias federais, estaduais e munipais. No caso dos federais a carga horaria é de 30 horas conforme Portaria nº 2.561. Outrissim, há um parecer da AGU GQ nº145 que da a possibiliade ao acumulo desde que não se perfaçam 80 horas. Então meu caro não acredite em tudo que dizem, procure um advogado que entenda do assunto e faça valer seu direito.

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    Gil Luz Sexta, 11 de março de 2011, 12h32min

    Conforme você colocou são situações diferente. Veja que são direitos diferentes, um direito público e outro privado, então não há como se falar em acúmulo ilegal.

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    Marcos A M Garcia Terça, 15 de março de 2011, 11h20min

    Sobre acumulo de cargo estou com uma dúvida, sou professor concursado na rede estadual de São Paulo como professor de educação física, e também sou concursado como professor de educação física do municipal, fui designado em set/2009 para assumir cargo em comissão de coordenador de esportes e recreação municipal junto a secretaria municipal de esportes, logo após, requeri de novo a acumulação de cargo por estar numa nova situação, no qual foi aprovado legal a minha acumulação em 2009 e 2010, e agora pedi novamente a cumulação e para minha surpresa foi dado como ilegal. Gostaria de saber se podem me ajudar, uma vez que no meu entender me enquadro nos artigos 4º e 9º do decreto estadual nº 41.915, de 2 de julho de 1997:
    Artigo 1.º - As acumulações remuneradas de cargos públicos previstas pelas Constituições Federal e Estadual ficam disciplinadas, no âmbito do Estado de São Paulo, pelas disposições do presente decreto.
    Artigo 2.º - Nos termos das normas constitucionais são permitidas as seguintes situações de acumulações remuneradas de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários:
    I - a de dois cargos de professor;
    II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    III - a de dois cargos privativos de médico.
    Artigo 4.º - Para fins de acumulação remunerada considera-se cargo técnico ou científico aquele que exige, para o seu exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correspondente ao segundo grau de ensino.
    Artigo 9.º - O servidor em regime de acumulação remunerada, quando nomeado para cargo em comissão, designado como substituto ou responsável por cargo vago ou, ainda, para exercício de função retribuída mediante "pro labore", poderá demonstrar que, considerada a nova situação, pelo menos em relação a um dos cargos acumulados, preenche os requisitos de regularidade da acumulação pretendida, nos termos deste decreto
    Na minha certidão funcional expedida pela prefeitura consta que para o referido cargo necessita de conhecimentos específicos e nível superior.
    O mais estranho e que nos 2 anos anteriores foi aprovado como legal, e me enquadro também com horários compatíveis, o que devo fazer?
    Obrigado

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    RSANTOS Sexta, 18 de março de 2011, 7h25min

    Sou policial civil há mais de três anos portanto estável nesse cargo, estou prestes a ser nomeado em outro cargo na policia civil do mesmo estado de hierarquia superior, porém sub Júdice, posso pedir licença para tratar de interesse particular, sem remuneração portanto, do primeiro cargo e tomar posse desse outro cargo sem que fique caracterizado acumulo de cargos públicos, visto que a CF fala em acumulação remunerada de cargos? Agradeço

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quinta, 24 de março de 2011, 8h55min

    Quanto a pedir licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, você pode, desde que esteja previsto no Estatuto da Polícia Ciivil do seu estado. Porém, não quer dizer que você vai conseguir esta licença, podendo o superior hierárquico negá-la em função do interesse público. Caso consiga a licença, segundo entendimentos recentes da matéria em comento, você poderá assumir o outro cargo. Veja abaixo algumas decisões aplicável por analogia ao seu questionamento:

    Ementa
    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. SERVIDOR EM GOZO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS. POSSE NO CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO XVI, DO ART. 37, DA CF.

    - Somente incide a hipótese de vedação à acumulação de cargos públicos, prevista no inciso XVI, do art. 37, da Carta Magna, quando ambos são remunerados.

    - Em se tratando de servidora em gozo de licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares, não há qualquer proibição a que assuma o cargo de Professora Substituta da UFRPE e receba a remuneração correspondente ao cargo. Remessa oficial improvida.

    ◦CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO EM GOZO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 37, XVI E XVII, DA CF/88. 1. A autoridade impetrada está legitimada a figurar no pólo passivo deste mandado de segurança, posto que, em caso idêntico, deu aplicação ao parecer do MEC contrário ao direito invocado pelo impetrante. 2. Patente o interesse de agir, vez que, em se tratando de mandado de segurança preventivo, não se faz necessária a existência de ato concreto, mas tão-somente o fundado receio de violação a direito líquido e certo, presente neste caso concreto. 3. A Carta Magna somente veda a acumulação de cargos e empregos públicos quando houver remuneração de ambos. O fato de o impetrante estar no gozo de licença sem vencimentos legalmente prevista e concedida para tratar de assuntos particulares não suspende, interrompe ou extingue o vínculo jurídico-funcional com a Administração, mas faz desaparecer o óbice constitucional, visto que fica afastada a percepção de remuneração e, portanto, excluído o fato que enseja a proibição. 4. Saliente-se que o dispositivo não impede a multiplicidade de vínculos funcionais com o serviço público, mas a remuneração pelo exercício de mais de um cargo estatal. A proibição de acumular, sendo uma restrição de direito, não pode ser interpretada ampliativamente, como deseja a Administração. Verificando-se nos autos que não há remuneração de um deles, por força de licença para tratar de interesses particulares, não existe desrespeito à norma constitucional. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 5. Os cargos de dedicação exclusiva são regulamentados pelo artigo 14, I, do Decreto nº. 94.664/87, onde se constata que o professor de magistério superior que exerce suas atividades em regime de dedicação exclusiva, encontra-se impedido de exercer qualquer outro cargo ou emprego de natureza pública ou privada desde que este seja remunerado, não havendo, por decorrência, vedação com relação ao exercício quando o servidor encontrar-se no gozo de licença sem vencimentos para tratar de assuntos pessoais, sem remuneração. 6. Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a União, suas autarquias e fundações são isentas do pagamento das custas (Lei nº 9.286/96, art. 4º, I). Tal isenção, todavia, não dispensa o ente público do reembolso do quantum antecipado pela parte vencedora (parágrafo único do citado dispositivo legal). 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 2002.39.00.004828-5/PA, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.20 de 20/01/2009)

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    QUECIA Quinta, 14 de abril de 2011, 15h49min

    URGÊNCIA!

    olá,
    estou pecisando de esclarecimentos por favor!
    Passei no concurso público em 2006 para o cargo de guarda municipal !era 80 vagas , mediante carencia e povidência judicial foam chamados 180 guardas. porém muitos com acúmulo de cargos, diante do ocorrido entrei na justiça contra 16 deles para alcançar minha colocação, tive êxoto. porém 10 permaneceram na guarda . Dei cotinuidade ao pocesso , denunciando ao Ministéio Público todos as demais categorias.O INSS (DATAPREV) , com o cuzamento dos dados que estão sendo inestigados desde 2008 , foi pedido na data de hoje um pazo de 120 dias !Já fiz denuncia na Policia Federal, no Corregedor de Justiça ! Onde más posso recorrer ?Aqui no meu Estado o Poder politico fala mais alto !
    MIM AJUDEM , SE PRECISO IREI ATÉ BRASILIA !

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    Roberto Silva Sábado, 16 de abril de 2011, 12h36min

    sou servidor público municipal, efetivo na área do magistério,com estabilidade financeira em cargo comissionado, percebendo uma gratificação de função inerente ao cargo, por mais de vinte anos, porém, fiquei surpreso, quando entrei de licença prêmio por três meses consecutivos e a administração retirou minha gratificação, sob alegação de que eu não me encontrava na ativa e que tal gratificação seria retirada definitivamente na aposentadoria com base na emenda constitucional 20/98, que proíbe a incorporação de qualquer tipo de gratificação na aposentadoria do servidor público. Gostaria de saber se é legal a administração retirar essa gratificação, uma vez que entrei de licença não por vontade própria, mas autorizado pelo prefeito e se há possiblidade de incorporar tal gratificação na aposentadoria, uma vez que já recebia a mesma 10 anos antes da respectiva emenda constitucional.

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    Levyl Sábado, 11 de junho de 2011, 10h04min

    Sou concursado no Estado como ASG e no Município como professor. Tenho formação pedagógica e gostaria de saber se estou exercendo legalmente ou se tem alguma punição referente ao acúmulo de cargo público. Necessito de uma resposta urgente, obrigado.

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    Jana A. Segunda, 17 de outubro de 2011, 16h23min

    Preciso tirar uma dúvida.
    Sou nutricionista concursada em 2 prefeituras (20 h/semana em cada uma). Em uma sou concursada 7 anos e na outra 4 anos, porém agora foi levantado a hipótese de eu estar acumulando cargo. No meu entender, conforme a EC de 14/12/2001, o meu caso (profissional da saúde) não se enquadra como ilícito. Mas quero ter certeza.
    Aguardo retorno

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    Mandrake Segunda, 17 de outubro de 2011, 17h14min

    Jana A.

    Você está certa.

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    Mandrake Segunda, 17 de outubro de 2011, 17h16min

    Levyl,

    Creio que o ASG seja um cargo técnico, é permitida a acumulação de 1 cargo de professor com 1 cargo técnico, desde que haja compatibilidade de horários.

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    Inocência Sexta, 21 de outubro de 2011, 19h06min

    Referente ao acumulo de cargos Publicos.

    Fiz dois concursos Público, trabalho em duas Prefeitura ,concursada com carga horaria de 6 hs. cada.
    Exerço o Cargo de Assistente Social, só que uma em area da saúde e a outra da Assistência Social.

    Pergunta> O Assistente Social se enquadra na Lei, quando exerce na Área da saúde
    em conjunto com a Assistência Social ?

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