Direitos Fundamentais
O simples fato de que a legislação pátria determinar prazos prescricionais, decadenciais, e uma vez reconhecida a prescrição ou decadencia seria isso suficiente para caracterizar a violação do direito fundamental? o Fato do Juiz ou da última instancia reconhecer a prescrição como no caso da Prescrição quinquenal seria cabivel uma Intervença da Corte Internacional dos Direitos Humanos, o reconhecimento da Prescrição violaria o Pacto de Sa Jose?
Desculpe ISS, mas a qual direito fundamental você se refere, especificamente? Esses casos de previsão legislativa quanto à prescrição e decadência, entedo que prestigiam um princípio fundamental do Estado de Direito, qual seja, a segurança jurídica, de modo que em última análise, também é um direito fundamental.
Abraço!
Fernando! boa tarde! è extamente essa a questão, eu entendo e acredito que vc também concorda, que o instituto da prescrição e decadencia assim como ato perfeito e coisa julgada seriam garantia de segurança juridica. Logo o simples fato do sujeito que move uma ação contra o Estado ter a sua demanda julgada extinta em razão da prescricional não violaria nenhum direito fundamental, logo não Poderia uma Corte Internacional interferir na demanda correto?
O que ocorre é que tem um participante do Fórum e que já foi banido por diversas vezes retornado com outro nome, mas que é fácil de identificá-lo uma vez que seu modo de se espressar é sempre o mesmo, pois bem esse participante insiste em orientar os usuários com essa informação de que o fato da legislação brasileira instituir um prazo prescricional para demandar contra os Entes Federativos essa norma feririra um "DIREITO FUNDAMENTAL" logo eu não vislumbor hipótese alguma de violação de direito fundamental em razão da prescrição.
Ele cita algumas leis e fui verificar, algumas dessas leis falam de revogação do contido no Decreto que regula a prescrição contudo, ao verificar a lei vc constata que a lei foi editada com o objetivo de atender uma determinada pessoa ou grupo de pessoas em uma determinada e certa situação, ou seja não era de efeito erga onmes.
Nem poderia ter efeito erga omnes, afinal como ficaria todo o mundo jurídico se não houvesse coisa julgada. Imaginar que as situações não se consolidam, que qualquer ato pode ser revisto a qualquer tempo e´dar azo ao caos jurídico, negocial, patrimonial, enfim, não é possível conceber um sistema como o nosso sem prescrição, decadência e preclusão.