Direito da Esposa sobre o imóvel
Moro com minha esposa desde 2001, mais nao somos casados., não temos filhos, agora vou receber uma herança em dinheiro e comprar uma casa, tenho alguma coisa a fazer, "se" em caso de separação, para que ela não possa exigir parte do imóvel, pq é de herança minha, teria como fazer um contrato? e este teria validade?
nao necessita de contrato.
a herança nao se comunica entre os conjuges, ou seja, pertence exclusivamente ao herdeiro.
o bem que vc comprar com fruto da herança, de igual forma nao é partilhavel. se diz que tais bens foram subrrogados em bens particulares.
em um caso de separação do casal, caberia a ela provar que tambem contribuiu para a compra do imovel sub rogado.
estudarei uma forma de produzir, desde ja, prova da subrogação, embora o comum seja discussão deste dito soh ser travada dentro dos autos da separação.
uma coisa é certa:
"A sub-rogação constitui exceção à regra geral de comunicação dos bens havidos onerosamente no curso da união. Mas para que haja comprovação da sub-rogação é necessário a cabal demonstração do liame entre o bem exclusivo e o sub-rogado em seu lugar. Não comprovado o liame entre a venda do bem particular e a aquisição do bem supostamente sub-rogado, não há falar em sub-rogação" (colei)
Alguma ideia doutores, sobre pre constituir prova da sub-rogação?
Creio que se o imóvel possuir valor próximo ao do valor herdado, e se a transação ocorrer em data próximo, seja esta uma simples possibilidade de provar tal fato.
Outra possibilidade é realizar uma cessão de direitos hereditários, através de escritura pública, atrelando o imóvel como condição desta operação, devendo a mesma ser aceita pelo juiz e homologada na partilha.
quanto a opção de "realizar uma cessão de direitos hereditários, através de escritura pública, atrelando o imóvel como condição desta operação" acho que constando do contrato de compra e venda que o pagamento se faz mediante a cessao dos direitos hereditarios constituiria prova cabal da sub-rogação.
porem, o grande problema é que o cessionario dos direitos hereditarios tambem assume a obrigação pelas dividas do espolio até o limite destes direitos.
assim, ainda que informado no inventario a inexistencia de dividas, o risco de que futuros debitos possam aparecer, fosse eu o vendedor, nao concordaria com essa forma de pagamento. até porque, tao logo homologada a partilha, o comprador recebe o valor sem onus, livre de qualquer obrigação.
mas acho que uma mera declaração com firma reconhecida da esposa no sentido de reconhecer a sub rogação operada, já serviria de prova em uma eventual discussão sobre a transmissão do imovel sub-rogado.