Direito da Esposa sobre o imóvel

Há 14 anos ·
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Moro com minha esposa desde 2001, mais nao somos casados., não temos filhos, agora vou receber uma herança em dinheiro e comprar uma casa, tenho alguma coisa a fazer, "se" em caso de separação, para que ela não possa exigir parte do imóvel, pq é de herança minha, teria como fazer um contrato? e este teria validade?

5 Respostas
Alexandre - MS
Há 14 anos ·
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nao necessita de contrato.

a herança nao se comunica entre os conjuges, ou seja, pertence exclusivamente ao herdeiro.

o bem que vc comprar com fruto da herança, de igual forma nao é partilhavel. se diz que tais bens foram subrrogados em bens particulares.

em um caso de separação do casal, caberia a ela provar que tambem contribuiu para a compra do imovel sub rogado.

estudarei uma forma de produzir, desde ja, prova da subrogação, embora o comum seja discussão deste dito soh ser travada dentro dos autos da separação.

Alexandre - MS
Há 14 anos ·
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uma coisa é certa:

"A sub-rogação constitui exceção à regra geral de comunicação dos bens havidos onerosamente no curso da união. Mas para que haja comprovação da sub-rogação é necessário a cabal demonstração do liame entre o bem exclusivo e o sub-rogado em seu lugar. Não comprovado o liame entre a venda do bem particular e a aquisição do bem supostamente sub-rogado, não há falar em sub-rogação" (colei)

Alguma ideia doutores, sobre pre constituir prova da sub-rogação?

Jack11
Advertido
Há 14 anos ·
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Creio que se o imóvel possuir valor próximo ao do valor herdado, e se a transação ocorrer em data próximo, seja esta uma simples possibilidade de provar tal fato.

Outra possibilidade é realizar uma cessão de direitos hereditários, através de escritura pública, atrelando o imóvel como condição desta operação, devendo a mesma ser aceita pelo juiz e homologada na partilha.

Alexandre - MS
Há 14 anos ·
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quanto a opção de "realizar uma cessão de direitos hereditários, através de escritura pública, atrelando o imóvel como condição desta operação" acho que constando do contrato de compra e venda que o pagamento se faz mediante a cessao dos direitos hereditarios constituiria prova cabal da sub-rogação.

porem, o grande problema é que o cessionario dos direitos hereditarios tambem assume a obrigação pelas dividas do espolio até o limite destes direitos.

assim, ainda que informado no inventario a inexistencia de dividas, o risco de que futuros debitos possam aparecer, fosse eu o vendedor, nao concordaria com essa forma de pagamento. até porque, tao logo homologada a partilha, o comprador recebe o valor sem onus, livre de qualquer obrigação.

mas acho que uma mera declaração com firma reconhecida da esposa no sentido de reconhecer a sub rogação operada, já serviria de prova em uma eventual discussão sobre a transmissão do imovel sub-rogado.

Jack11
Advertido
Há 14 anos ·
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Brilhante raciocínio. E no caso em questão, se fosse incluída cláusula de resolução, especificando a possibilidade de surgirem débitos futuros, tal cláusula teria efetividade?

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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