DIREITO CANÔNICO - ACEITAÇÃO DO LIBELO
Boa tarde!
Recebi um DECRETO DE ACEITAÇÃO DO LIBELO da ARQUIDIOCESE DE BELO HORIZONTE e gostaria de saber se sou obrigada a comparecer, visto ser uma situação de nulidade matrimonial na Igreja Católica, apresentado pelo meu ex marido.
Tenho viagem marcada e comprovada para este dia e também não quero comparecer para evitar constrangimentos.
Quero saber se é obrigatório o meu comparecimento e se tal DECRETO tem força jurídica como o direito civil.
Obrigada.
Éri
Se para você esse tema não possui relevância, ou se preferir não comparecer para evitar constrangimentos, não há problema algum, essa correspondência a tornou ciente do processo e isso basta para que o processo continue tramitando tempestivamente.
Atenciosamente,
George Antunes de Abreu Magalhães www.forumcanonico.blogspot.com www.presbiteros.com.br
Muito obrigada sr. George. Fiquei preocupada pelo fato de expor a minha pessoa e também a outros entes que eu não gostaria que sofressem tal exposição e também pq estou de mudança para outro estado e pensei que isso pudesse de certa forma prejudicar minha viagem. Estou mais tranquila quanto a estes esclarecimentos. Grata.
Preciso muito de um advogado especializado em direito canônico, para me dar orientações a respeito do processo de nulidade matrimonial. Estou muito preocupada, pois meu ex-marido está movendo este processo, e está aliciando meus pais a deporem contra mim. Já recebi carta de intimação, porém não compareci por morar em outro estado. Tenho obrigação em comparecer? Ele pode dar continuidade no processo sem minha presença ou sem minha assinatura em algum momento? Esse processo pode depor contra minha pessoa, psicologicamente? Posso mover algum processo contra ele (calúnia, difamação, admoestação?) Gostaria de ajuda para me interar e me fortalecer no assunto. Atenciosamente.
Éri.
Processo Canônico, não obriga vc a comparecer a nada não resulta em nada. Quanto a processar seu marido por calunia difamação e etc, isso só na esfera cível, para tanto caso vc tome cohecimento de algum fato provocado por seu ex marido vc deve juntar as provas e contratar um advogado para propor a ação pertinente, quanto ao Processo Canônico não serve de nada, e sinceramente seu marido deve ser um tremendo de um beato, o divórcio no civil e ra muito mais simples e rápido.
Cara Éri.La,
Você tem direito a se manifestar no processo impetrado no Tribunal Eclesiástico, é comum que os Tribunais Eclesiásticos tenham uma lista de advogados especialistas no assunto que lhe darão assistência durante o processo.
Você não tem obrigação de comparecer, porém, se assim quiser não precisa viajar até o estado onde está sendo movida a ação, você será ouvida na Câmara Eclesiástica mais próxima da sua residência.
Atenciosamente,
George Antunes de Abreu Magalhães
Que interessante, é a primeira vez, nos tempos atuais, que ouço falar de um casamento ser considera írrito pela igreja.
Concordo com a Dra. Ingrid, se o casamento for considerado nulo pela igreja, possibilitará a sua nulidade na esfera cível.
Quanto aos efeitos pessoais, com a nulidade, ambos os cônjuges retornam à condição de solteiros.
Olá
Nosso país é grande demais, acontece situações nunca imaginadas, nunca vistas, eventualmente deparo-me com o seguinte: no meu estado existem comunidades tão bucólicas ao ponto de todos os envolvidos (autor, réu, testemunhas etc) terem mais facilidade em se comunicar no idioma alemão do que em português, daí tenho que também me comunicar em alemão com eles (com a ata de audiência traduzida para português), a partir disto, o direito canônico é utilizado como uma das formas para se chegar a resultados específicos para a comunidade. Por isto, para nós não importa se pessoas de outros Estados dizem que é nulo de pleno direito, o que importa é um resultado que satisfaça a localidade e aceito por todos (juiz, promotor, advogados, partes).
Olá Ingrid!
Acredito que, nas localidades onde a cultura tradicional de origem da população são preservadas, estas manifestações sejam mais frequentes. Sou do sul do Brasil, porém, um pouco mais à norte que vc, na minha cidade há uma grande população de japoneses e eles procuram preservar algumas das suas tradições. Se fores a Rolândia-PR, encontrarás lá uma grande comunidade alemã, inclusive, fazem anualmente a festa da cerveja.
Desculpa a minha curiosidade, excluindo o vulgarrecht, ao qual, por vezes, tenho que recorrer, o meu contato com a cultura alemã é ínfima, por isso, e decorrente do seu último post, gostava de saber se os alemães que estão no Brasil, em sua maioria, seguem o catolicismo ou o luteranismo.
Abraços
Olá
A maioria destes descendentes são católicos, sendo que os descendentes luteranos estão mais concentrados no vale do itajaí e algumas cidades litorâneas (balneário camboriú, navegantes, florianópolis), além da cidadezinha onde nasci chamada schroeder (fundada por meu avô alemão que foi pioneiro luterano).
Olá Sven!
Nunca considerei o Brasil um estado laico como tentam nos fazer acreditar. Vou lhe dar um exemplo: na passada quinta feira fol celebrado o corpus Christi, feriado aí no Brasil, certo? Se o Estado brasileiro quiser eliminar este feriado, sabes a quem terá que pedir permissão? Pois é, é exatamente o que estás a pensar, à igreja católica. Portanto, o Estado brasileiro não tem autonomia para eliminar este, ou outro qualquer, feriado católico.
Este é apenas um exemplo que não damos conta, o que não critico, pois, feriado próximo ao fim de semana é sempre um fim de semana prolongado, muitos nem sabem o que está a ser comemorado, querem mais é aproveitar. Kkkkk!
Fui buscar o artigo que se segue na Concordata entre a Santa Sé e o Brasil (salvo me engano, isto fere o art. 19º da CRF)
"Artigo 12
O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras."
Ora, a nulidade do casamento deve ser decretada por dois tribunais eclesiasticos, se estas decisões forem contrárias, adivinha quem desempata? Pois é, será a Santa Sé. Creio não haver necessidade de lhe explicar como se dá o processo de reconhecimento de sentenças estrangeiras no Brasil.
Por último, já imaginou se um casamento for írrito perante a igreja, mas válido perante a lei civil? Não que esta sentença de nulidade dada pela igreja seja imposta ao Tribunal civil, mas convém ser observada por ele.
Abraços
Elisete, os feriados a qual se refere sao feriados de longa data, nem há de se falar em pedir autorização na santa se para ver se podem ser Cancelados. Basta o povo brasileiro eleger uma câmara e um Senado primordialmente "crente" e todos os feriados referente a santos serão cancelados.
O artigo que você se refere sobre, é um tratado bilateral, entre o estado brasileiro e a Santa Sé, um outro estado. Este tratado segue a lei brasileira que diz que o casamento religioso que foi celebrado de acordo com as normas do casamento civil poderá ter efeitos civis. Lembrando que isso vale também para o casamento mucelmano, budista, shinto ou seja que for que religião. A unica coisa que isso mostra é que o estado laico deve respeitar as religiões, independente da religião.
Qualquer decisão de juiz baseado em fonte canônico é nulo de pleno direito. Senão daqui a pouco, um juiz vai decidir que a mão do seu filho deve ser cortado por que furtou um rolo de biscoito no mercado.
Olá Sven!
Sinceramente, nunca estudei à fundo a questão da influência da Igreja católica em relação ao Brasil.
Porém, recentemente, cá onde moro, houve a necessidade de excluir dois feriados católicos, para tanto, o Estado teve que pedir para a Igreja escolher quais feriados iria excluir ou mudar a comemoração para o fim de semana. Foi a própria Igreja quem decidiu. No entanto, reconheço que o vínculo aqui é maior, inclusive, para que D. Afonso Henriques fosse considerado rei e Portugal um reino, houve um pagamento de várias onças de ouro à Igreja para que esta emitisse a Bula Manifestis Probatum.
Voltando ao Brasil, realmente a Santa Sé é um Estado, e ela se prevalece, em relação às outras religiões, justamente por isso, ela consegue privilégios que as outras não conseguem, justamente por ser um Estado. Porém, o que não pode acontecer é a imposição das normas estabelecidas pela Santa Sé à ordem interna brasileira; mas as decisões, se forem conformes à ordem interna, serão aceitas, creio que não automaticamente, mas através do devido processo de reconhecimento de sentenças estrangeiras.
Portanto, "um juiz vai decidir que a mão do seu filho deve ser cortado por que furtou um rolo de biscoito no mercado", isto vai contra a ordem interna, não podendo um juiz decidir neste sentido.
Agora, se para um casamento celebrado na Igreja, com os devidos trâmites no registro civil, basta o comunicado ao registro da celebração no religioso para que este seja válido com a data da sua celebração na Igreja; por qual motivo um juiz não iria considerar a declaração de nulidade do casamento emitida pela Igreja, se esta for conforme as leis civis? no meu ver, há uma colaboração tanto para a celebração do casamento quanto para a decretação da sua nulidade, se for o caso.
Abraços