imobiliária: agenciador sem carteira assinada, tem direitos?
olá galera, me ofereceram um emprego de agenciador em uma imobiliária.
o salário é de R$545,00 + 1% de todas as vendas.
a jornada de trabalho é de 9:30hr diárias, incluindo sábado e domingo com uma folga apenas quarta feira. isso totaliza 57 horas semanais, ultrapassando as 44hrs
além de tudo isso não tem carteira assinada, me disseram que essa profissão de agenciador 'não existe' e por isso não tenho direito a carteira assinada, e nem a auxílio desemprego, nem férias, nem 13º nem nada..... apenas meu salário + comissões
pessoal, minha dúvida é: isto procede? se eu trabalhar 6 meses e sair não terei nenhum direito? posso requerer isto na vara trabalhista da minha cidade?
caso seja possível receber tudo isso trabalhando em uma imobiliária em uma função que talvez não exista mesmo, como provar que realmente trabalhei lá por todo esse tempo?
Fernando, Não tem essa de profissão não existir. Se você trabalhar sendo obrigado a cumrpir horário de traablho terá direito a horas extras e reflexos dessas horas extars no aviso prévio, férias + 1/3, 13o. saláiro e FGTS + 40%. A questão é que o art. 62 da CLT diz que não está sueito a horário de trabalho quem trabalha em serviço externo, incompatíuvel com o controle e a ficalização de jornada de trabalho, ou seja, quem trabalha fora da empreda (agenmciador, nas ruas? visitas?), sem controle (sem ter de passar na empresa na hora de começar e de largar o serviço) de jornada, esses não tem hora extra. Se você tver quem çhe cobre e fiscaliza o horáiro de começar e de terminar cada jornada, terá direito a horas extras, podendo cobrá-las no futuro. Deve fazer anotações de horários diariamente numa caderneta e guardá-la, além de obter prova documemntal - almoços, lanches (notas de) transporte, além de testemunhas, para provar horário de trabalho. Quem trabalha subordinado, ou seja, diariamente, recebendo remuneração, subrodinado a uma chefia, é empregado e como tal tem de ter carteira assinada e tods os direitos garantidos, inclusive seguro desemprego se for demitidio após seus meess de trabalho. Bos sorte, MLSANTOS
Obrigado pela resposta, dei uma pesquisada no art. 62 da CLT. e, segundo a jurisprudência, meu caso dificilmente se enquadraria neste artigo, pois a palavra 'externo' refere-se a distâncias maiores do que as percorridas por um agenciador de apartamentos que trabalha em alguns bairros de um município, mas foi uma boa observação.
(fontes: http://www.marcosalencar.com.br/2010/09/entenda-o-art-62-da-clt-excluidos-da-hora-extra/ e http://www.marcosalencar.com.br/2010/07/monitoramento-pode-inviabilizar-o-art-62-da-clt/ )
Realmente o trabalho de agenciador é nas ruas, mas o agenciador deve comparecer na imobiliária no início do dia e no final do dia antes de ir embora, talvez fosse necessário comprovar isto de alguma forma que desconheço e gostaria de sugestões.
A questão é que eles tem noção de alguns destes detalhes e pelo que estou vendo dificultam a comprovação do trabalho pra impedir a requisição de registro retroativo. Inclusive fazendo o pagamento em espécie, e não depósitos em conta.
Então, com a jornada de trabalho somando 9:30h por dia e 57 horas por semana, isto caracterizaria 1:30h extra por dia?
Se sim, mediante registro retroativo, o contratante teria que pagar todas estas horas referentes ao período em que trabalhei?
Fernando,
O Santos esta correto qd diz sobre a não existencia da função, independente disso mesmo não registrado vc tem direitos trabalhistas, ultrapassou 44hs semanais o restante é extra, e a folga por lei 1 vez no mes deve ser no domingo e vc tem direito a admissão em carteira, procure o ministéio do trabalho e entre com sua reclamação pedindo admissão retroativa e recolhimento dos encargos devidos...