Respostas

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    Campelo Terça, 12 de fevereiro de 2002, 18h36min

    O ato de comércio traz embutida a idéia de especulação, de exploração de atividade econômica. Tendo em vista que a Constituição Federal, no art. 173, veda a exploração de atividade econômica pelo Estado, é lícito concluir que, em linha de princípio, a Administração não pode praticar ato de comércio.

    A Administração somente pode praticar atos de comércio nas hipóteses em que a Carta Magna permite ao Estado se dedicar à exploração econômica, e, também, quando o ato, por disposição legal, for considerado ato de comércio (emissão de título de crédito).

    Espero ter ajudado.

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    DANIEL PEREIRA DOS SANTOS Sexta, 01 de março de 2002, 15h05min

    Na minha opinião a resposta é negativa, caso se trate da Administração Direta ou Indireta, porque é algo diverso daquele fim perseguido por ela (Administração Pública/Poder Público). Em alguns contratos, a Administração Pública pode até se igualar ao particular, mas nunca praticando atos de comércio. Agora, se analisarmos sob a ótica de permissão de exploração de determinados setores, onde o Estado gestor delega e autoriza por concessão ou permissão, a exploração de determinado seguimento da economia,como por exemplo a concessão ou permissão para exploração de linhas de ônibus, de exploração de telecomunicações, etc. aí sim poderiamos dizer que a administração está explorando atividade tipicamente econômica ou comercial, mas mesmo assim, somente o será de maneira indireta. Nos dias de hoje, no qual nem mais a exploração de petróleo é mais havido como monopólio estatal exclusivo, o que se tem como conclusão é que ao Estado cabe tão somente atuar em áreas específicas por cujos deveres estão insculpido indelegavelmente na CF/88, a saber : Segurança Pública, Recolhimento de Impostos e taxas, Educação, enfim, a promoção do bem social.

    Este é o meu parecer.

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