situação do meu processo?
GOSTARIA DE SABER COMO ESTÁ MEU PROCESSO CONTRA A UNIERSO ON LINE ALGUEM PODE ME AJUDAR? já que o juiz disse que ele dará o veredito dia 12/8/2011 ou antes pois não se teve acordo nem em:20/10/2011 e nem em 7/7/2011 na presença dele. situação atual:27/7/2011 autor: JOEL MOREIRA LIMA Réu: UNIVERSO ONLINE S/A Fase: Remessa ao Juiz Leigo Comarca: Comarca de CASIMIRO DE ABREU Serventia: Cartório do 1º Juizado Especial Cível Comarca de casimiro de abreu 1 J.ESP.CIV - Cartório do 1º Juizado Especial Cível Endereço: Praça Feliciano Sodré 384 Bairro: Centro Cidade: Casimiro de Abreu Ofício de Registro: Distribuidor de casimiro de abreu Ação: Cobrança de Quantia Indevida E/ou Repetição de Indébito - Cdc C/C Dano Moral Outros - Cdc C/C Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar C/C Estabelecimentos Comerciais E/ou Virtuais (Internet) / Contratos de Consumo Assunto: Cobrança de Quantia Indevida E/ou Repetição de Indébito - Cdc C/C Dano Moral Outros - Cdc C/C Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar C/C Estabelecimentos Comerciais E/ou Virtuais (Internet) / Contratos de Consumo Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário Autor JOEL MOREIRA LIMA Réu UNIVERSO ONLINE S/A Tipo do Movimento: Audiência Conciliação Data da audiência: 20/10/2010 Resultado: Realizada - sem acordo Descrição: Aos 20/10/ 2010, às 11:40h, realizado o pregão compareceram as partes acima nominadas. Iniciada a conciliação, não obstante demonstrado às partes o risco e as conseqüências do litígio, não foi possível acordo.... Ver íntegra do(a) Audiência Conciliação Processo(s) no Conselho Recursal: Não há. Localização na serventia: PAUTA AIJ 7/07/2011 Os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
coforme consta, nao houve acordo na audiencia de conciliação.
o proximo passo do andamento deste processo é a realização de uma audiencia de instrução e julgamento. O numero de processo neste Juizado deve ser imensa porque ele esta parado há 8 meses.
te resta aguardar o juiz agendar a instrução e nesta audiencia vc devera comparecer com suas testemunhas e tudo mais que lhe servir de prova.
Gostariad e saber como anda o processo da minha mãe porque não consigo entender nada !!!29/07/2011 18:59:13 5570 intimacao/notificacao/vista ordenada: inss
28/06/2011 18:30:19 5410 devolvidos com julgamento da turma com exame do merito: recursos nao providos
14/06/2011 14:13:35 5820 sessao: ordenada inclusao em pauta inclusão em pauta da 53ª sessão, do dia 20.06.2011
12/06/2009 09:46:04 5240 conclusos ao juiz relator: para julgamento
12/06/2009 09:46:01 5150 autos recebidos: em secretaria
14/05/2009 13:43:42 5000 distribuicao automatica
Por favor, alguém pode me auxiliar com o andamento do meu processo, estou confuso pois minha advogada entrou com pedido de reintegraçao imediata e ja faz tempo e ate agora nao aconteceu nada. Ele esta com um AIRR em andamento. Tentei entrar em contato com a minha advogada porem ela so pode me atender na 3 semana de agosto por ser do sindicato e muito demorado para ter informaçoes. TRT15 PROCESSO 00365 2004 003
mary marcia, deu trabalho pra descobrir que o processo da sua mae é da justiça federal.
Conforme pude ver, no dia 28/06/2011 foi julgado o recurso que o INSS tinha apresentado. O INSS “perdeu”. Como foi o INSS que recorreu, só posso concluir que o juiz tinha reconhecido o direito da sua mãe. Imagino também que desde a sentença sua mãe já esta recebendo a pensao, pois aquele recurso não suspende a sentença.
Caso não esteja recebendo ela deve pedir que a pensão (leia-se beneficio) seja imediatamente concedida. alem de poder cobrar pelas pensões atrasadas (se o caso).
No juizado o ultimo recurso é este que já foi apresentado, pois, apesar de caber recurso para o Supremo, não parece ser o caso.
m-goes, em razao de meu limitado conhecimento na area trabalhista, vamos oportunizar a outro forista opinar.
segundo consulta via net, a intimação da decisão do recurso foi publicada em 29/07/2011. se nao houver recurso nos proximos dias (embargos de declaração em 5 ou incidente de uniformização em 10) a sentença transita em julgado nao havendo mais que se falar no caso.
mas, acho que, como o caso ja foi analisado ao todo por 4 juizes (aquele da cidade de sua mae mais os 3 que compoem a turma recursal) muito dificilmente mereçe modificação a sentença.
joeel,
aquela audiencia que eu disse antes (de instrução e julgamento) é realizada pelo Juiz Leigo.
se o processo já esta com ele, so posse imaginar duas hipoteses:
a) ai na sua comarca existe o estranho costume onde o proprio juiz leigo agende uma data para a realização da audiência de instrução;
b) o juiz leigo já ira sentenciar o processo. Esse julgamento antecipado tem lugar em duas circunstancias, quando o processo é julgado mesmo sem realização da audiencia de instrução (que é quando se produz a prova):
1) a materia do processo é exclusivamente de direito (ou seja, como o juiz ja conhece o Direito, e nao se mostra necessário no caso provar FATOS, ele julga desde logo);
2) sendo a materia de fato e de direito, o juiz entende que as provas já existentes possibilitam o julgamento do mérito sem necessidade de produção de outras provas em audiencia.
por enquanto vc deve aguardar, pois sera intimadado da sentença proferida ou da data da audiencia de instrução.
pelo que vejo os senhores sao especialistas em processo contra o inss. por favor se puderem me ajudar. estive em BI por mais de 7 anos, e no ultimo dia 04/04 ele foi cortado mesmo eu estando doente tenho cegueira legal nos 2 olhos visao menor que 20/400 com a melhor correçao. tentei por 4 vzs o bi porem todos faram negados, entrei com proceso na JEF em maio e em 15/06 fiz uma pericia porem ate agora nada. quando entrei pedi a tutela antecipada porem os atendentes da JEF disseram que em Sorocaba nao se pede tutela antecipada. agora meus medicos vao tentar um transplante de cornea nos 2 olhos primeiro o esquerdo depois de 1 ano o direito. pois estou passando por muitas dificuldades estou a meses sem 1 centavo, o pior que nao tem nem como catar reciclagem pois nao consigo andar no transito pela falta de visao. tenho que usar um colirio antes do transplante porem ele nao e fornecido pelo governo e custa relativamente caro e nao tenho como comprar.
pergunto posso entrar com alguma açao para o processo ser julgado mais rapido? se nao oque posso fazer
r.m-goes;
O processo foi o de restauração de LOAS/BCP???
Caso positivo, peça complemento dos quesitos..
e faça PETIÇÃO......
O art. 151 da Lei 8.213/91 reza o seguinte:
"Art. 151 - Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do artigo 26, independe de carência a concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; CEGUEIRA; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada." (grifo nosso)
Insta salientar, também, Magistrado(a), que com forme preceitua o art.26,Capitulo II, seção II, da Lei nº 8213,de 24 de julho de 1991,in verbis:
art.26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - ( omissis)
“II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,bem como nos casos de segurado que,após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministériios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acôrdo com os critérios de estigma,deformação,mutilação,deficiência, ou outro fator que lhes confira especificidade e gravidade que mereçam trataento particularizado,”
6.E,ainda, com suporte legal , no abaixo estatuído:
“ Os ministros de Estado da Previdência e Assistência Social e da Saúde,no uso da atribuição que lhes confere o art.87,parágrafo único, inciso II,da Constituição Federal de 1988 e, tendo em vista o incisoII do art.26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o inciso III do art.30 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048,de 06 de maio de 1999, resolvem:
Art.1º- As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.:
I – tuberculose ativa
II –hanseníase
III – alienação mental
IV – neoplasia maligna
V - cegueira (sem grifos no original)
VI – paralisia irreversivel e incapacitante
VII – cardiopatia grave
viii – doença de parkinson
IX – espondiloartrose anquilosante
X - nefropatia grave
XI – estado avançado da doença de Paget(osteíte deformante)
XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids
XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;e
XIV – hepatopatia grave.
(...)
Art.3º O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS adotará as providências necessárias à sua aplicação imediata.
Assim, requer, desde já, seja concedida a tutela antecipada por não restarem dúvidas a respeito da necessidade da autora e o direito que lhe ampara, sob pena de agravar-se ainda mais a situação.
Espero ter auxiliado ou pelo menos tenha apontado uma alternativa..
Milton Levy de Souza
estado do rio de janeiro
juizado especial civel
audiência de instrução e julgamento
aos 14 de julho de 2011 as 15hs na sala de audiência deste juizo perante
a MM JUIZA leiga DRA MEIRE TT DE LIMA FRAGA.realizou-se a audiencia de instrucão e julgamentodesgnadas nestes autos. ao pregão compareceram as partes,estando o autor desacompanhado de advogado. aberta a audiência foi renovada a proposta de conciliação,a qual não restou possivel. o autor em depoimento INFORMAL,afirma que até hoje não solicitou o valor de volta. o réu apresenta contestação escritas com documentos sendo dada vistas a parte autora. as partes alegam não ter outras provas a produzir e se reportam aos termos das peças e requerimentos constantes dos autos.não havendo outras provas a serem produzidas foi encerrada a instrução ás 15:06hs. pela MM juiza leiga foi determinado viessem os autos conclusos e foi designado o dia 12 de agosto de 2011,a partir das 16hs,para leitura de sentença em cartório,ficando intimadas as partes presentes e os ilustres advogados.
MEIRE TT DE LIMA FRAGA
JUÍZA LEIGA
AUTOR(a) ADVOGADO
RÉU: ADVOGADO:
obs:a juiza disse a min diretamente que não preciso estar presente,que posso acompanhar pela internet.
por gentileza DR ALEXANDRE o que devo fazer? e esperar desses prossedimentos?
Sim joeel,
So lhe resta aguardar a sentença.
Essa pratica de agendar data para ler a sentença em cartório é nova para mim. Achei interessante. Mas é possível concluir que a partir daquela data começará a correr o prazo para recurso.
O prazo para apresentar o recurso começa a fluir a partir da intimação da sentença (que se da, no geral, através de publicação). Contudo, não teria sentido agendar uma data para ler a sentença em cartório se o prazo não começar a correr a partir desta data, mesmo que a parte ou o advogado não comparece para “ouvir” a sentença.
Assim, melhor que vc esteja La no dia e hora marcada e caso a sentença não lhe seja favorável vc devera contratar um advogado porque para recorrer é necessário (ou procure a defensoria)