veiculo vendido e assinado o dute e reconhecido firma em cartorio, pode ser penhorado?

Há 14 anos ·
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vende um veiculo a quase 2 anos atras, preenchi o dut e reconheci firma em cartorio no nome do comprador, inclusive comuniquei a venda oa DETRAN o qual consta restrição de venda no cadastro do veiculo junto ao DETRAN, so que fui fiador de uma pessoa e ela não pagou a divida, o caso e que ouve uma ação de execução e o credor pediu a penhora deste veiculo, neste caso o veiculo pode ser penhorado? o que eu devo fazer? ja que o veiculo não esta comigo e não foi transferido ate hoje no DETRAN para o novo dono, aguardo resposta, obrigado!

6 Respostas
Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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estou aguardando resposta, obrigado

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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estou aguardando resposta!

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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aguardo resposta

Adv.Paulo Solu
Há 14 anos ·
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Martins, por seu advogado, peticione informando que vc não é mais o proprietário desse veículo juntando o comunicado que foi feito ao detran. Só para ciência do juiz e do credor. Afastado esse veículo da penhora o credor vai pedir a penhora de outra coisa.

Sds/ Paulo

Hen_BH
Advertido
Há 14 anos ·
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A teor do que preceitua o Código Civil, a transferência de propriedade de bens móveis (como é o caso de um veículo) ocorre com a chamada TRADIÇÃO, ou seja, a entrega do bem ao adquirente:

"Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição."

"Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição"

Sendo assim, o que transfere a propriedade de um veículo é a sua efetiva entrega ao comprador, independente de ele ter procedido à transferência junto ao DETRAN. O documento do veículo é apenas um controle administrativo do DETRAN, e não é esse documento que estabelece quem é o proprietário, embora estabeleça presunção relativa de que aquele cujo nome consta no registro seja seu dono.

Só que essa presunção é a chamada presunção "iuris tantum", ou seja, uma presunção relativa, que pode ser afastada por prova em contrário. Ou seja, se JOÃO vende um veículo para MARIA, mesmo que ela não o transfira para o seu nome, a propriedade é dela. Se JOÃO reclamar o bem, presume-se que o carro é dele (pois no documento consta seu nome), mas se MARIA provar que o comprou, mesmo estando em nome de JOÃO, o carro é dela.

Veja decisões do TJMG nesse sentido:

"EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE VEÍCULO - BEM MÓVEL - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - TRADIÇÃO - REGISTRO JUNTO AO DETRAN - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. O veículo é um bem móvel e sua propriedade se transfere pela tradição. Havendo prova da transferência e estando o bem na posse do comprador, ele deve ser considerado o proprietário do veículo e não o antigo proprietário, ainda registrado no Detran."

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO - REGISTRO ADMINISTRATIVO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE MÓVEL - TRADIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR (APELANTE).- A transferência de bens móveis ocorre com a tradição (arts. 1.267 c/c 1.226 do CC/2002), razão pela qual o registro no Detran possui caráter meramente administrativo, com presunção relativa de veracidade. Por conseguinte, restando provada nos autos a tradição do veículo, não há que se falar em responsabilidade civil daquele em cujo nome tal veículo encontra-se registrado.- Caberia ao autor (apelante), antes de movimentar a máquina judiciária, procurar descobrir quem era o real proprietário do veículo envolvido no acidente, motivo pelo qual deve pagar os honorários advocatícios à apelada que já não era mais proprietária do automóvel no momento em que ocorreu o sinistro."

"AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE. REGISTRO DO VEÍCULO NO DETRAN EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. INDIFERENÇA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE ADQUIRIDA PELA PESSOA FÍSICA MEDIANTE A TRADIÇÃO. - O fato de o veículo objeto do litígio encontrar-se registrado em nome da pessoa jurídica junto ao órgão de trânsito, por si só, não autoriza a conclusão de que esta é sua efetiva proprietária, porquanto, em se tratando de bem móvel, a sua aquisição se opera pela tradição."

Nesse caso, o novo dono vai ter dor de cabeça por causa da inércia em transferir o veículo para o nome dele.

Se o veículo for penhorado, ele terá de contratar um advogado para manejar uma ação judicial chamada de "Embargos de Terceiro", prevista no art. 1046 do Código de Processo Civil:

"Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor."

Decisões do TJMG:

"EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INOCORRÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO DETRAN. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. VALIDADE DO NEGÓCIO. Se sobre o veículo automotor não fora lançado qualquer impedimento nos registros do Detran, aquele que o adquire e o recebe em tradição tem presumida a sua boa fé, e os embargos de terceiro opostos àquele título tem total procedência."

"APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - VEÍCULO - PENHORA - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - TRADIÇÃO - COMPROVAÇÃO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - CONSTRIÇÃO AFASTADA. A transferência de propriedade de veículo automotor é realizada, por ser um bem móvel, mediante a tradição da coisa, independentemente da alteração do registro junto ao DETRAN. Restando comprovado nos autos que a aquisição do veículo constritado ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação de execução, a penhora não merece subsistir, pois a propriedade do bem não mais pertencia ao executado. Recurso provido."

"EMBARGOS DE TERCEIRO - REGISTRO DO VEÍCULO NO DETRAN EM NOME DO EXECUTADO - AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE QUE SE OPERA MEDIANTE A TRADIÇÃO. O fato do veículo indicado à penhora encontrar-se registrado em nome do executado junto ao órgão de trânsito, por si só, não autoriza a conclusão de que o mesmo é o seu efetivo proprietário, porquanto, em se tratando de bem móvel, a sua aquisição se opera mediante a tradição.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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obrigado senhores pela ajuda!

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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